Decreto-Lei n.º 78/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-05-12
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 78/2025

de 12 de maio

As escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação constituem um instrumento privilegiado de cooperação e de aprofundamento das relações com os Estados com os quais Portugal partilha a mesma língua e revestem um papel inquestionável na promoção do ensino e da difusão da língua e da cultura portuguesas no mundo, devendo a importância que assumem traduzir-se na sua dotação dos meios humanos adequados para garantir a qualidade do ensino nelas ministrado.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que regulou os concursos destinados à seleção e ao recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do então Ministério da Educação e dos respetivos polos, previu que os docentes em regime de contrato a termo resolutivo em exercício de funções nos referidos estabelecimentos de educação e de ensino passassem a ter a possibilidade de vincularem aos quadros destas escolas nos mesmos moldes em que tal vinculação ocorre nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas que integram a rede pública do mesmo departamento governamental.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 45-B/2024, de 12 de julho, estabeleceu um regime excecional e temporário para um concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, para o ano escolar de 2024-2025, visando, em consonância com o Programa do XXIV Governo Constitucional, combater a precariedade, reforçar a estabilidade e a valorização destes docentes, bem como melhorar a qualidade do ensino ministrado na mencionada Escola.

Os referidos diplomas legais não determinam a aplicabilidade aos docentes colocados em resultado dos concursos neles regulados ― concursos interno, externo e para a satisfação de necessidades temporárias, através de contratação de escola, no caso do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, e concurso externo extraordinário, no caso do Decreto-Lei n.º 45-B/2024, de 12 de julho ― de algumas garantias previstas nos decretos-leis que criaram cada uma das escolas portuguesas no estrangeiro para os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade, nem aquela aplicabilidade decorre destes últimos diplomas de criação das mencionadas escolas.

Concretizando os propósitos inscritos no Programa do XXIV Governo Constitucional de combater a precariedade dos docentes que lecionam nas escolas portuguesas no estrangeiro, bem como de reforçar a sua estabilidade, impõe-se eliminar diferenciações de tratamento injustificadas no âmbito das garantias relativas ao direito ao pagamento de despesas com a instalação e com a residência no local de trabalho, bem como das efetuadas com viagens e com seguros de saúde, incluindo para os membros do agregado familiar. Por outro lado, consagra-se, inovatoriamente, o direito a um prémio de permanência a atribuir aos docentes que cumpram um período de permanência na respetiva Escola correspondente a quatro anos de exercício de funções contínuas.

Assim, no respeito pelo princípio da equidade, o presente decreto-lei estabelece o novo estatuto remuneratório e procede ao alargamento do âmbito subjetivo de aplicação das referidas garantias, as quais serão aplicáveis a todos os docentes que forem colocados em resultado dos concursos interno, externo e para a satisfação de necessidades temporárias, através de contratação de escola, nos termos dos mencionados regimes concursais, e se desloquem de Portugal para o exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro.

Deste modo, a aprovação do presente decreto-lei reveste caráter essencial e inadiável para assegurar que as escolas portuguesas no estrangeiro dispõem de quadros de docentes adequados e estáveis que garantam a qualidade do ensino nelas ministrado e o cumprimento da sua relevante missão, designadamente através da salvaguarda da capacidade de recrutamento do pessoal docente indispensável à satisfação das respetivas necessidades no âmbito dos concursos a realizar com vista à colocação para o ano escolar de 2025-2026, bem como da promoção da permanência nas referidas escolas dos docentes colocados em resultado de concurso.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede ao alargamento do âmbito subjetivo de aplicação de garantias previstas nos diplomas legais de criação das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) a todos os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nas referidas escolas, bem como à criação de um prémio a atribuir aos docentes que cumpram um período mínimo de permanência contínua na respetiva Escola.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a)

À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

b)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/2023, de 23 de outubro, e 45-B/2024, de 12 de julho, que cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

c)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2015, de 29 de setembro, e 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

d)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

e)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

f)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa;

g)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho

Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O docente que, em resultado de concurso, aceite a colocação fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência na Escola, a contar da data do início de funções.

10 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui o docente na obrigação de indemnizar a Escola do valor correspondente aos custos suportados com o pagamento do apoio à instalação no local de trabalho e determina a perda do direito ao pagamento dos apoios ao regresso a Portugal e relativo à viagem de regresso a Portugal, para si e para os membros do seu agregado familiar, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 14 do artigo 15.º, exceto se for devido a motivo de força maior ou a facto não imputável ao docente.

11 - Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, constitui motivo de força maior ou facto não imputável ao docente, designadamente:

a)

Acidente de trabalho;

b)

Doença profissional;

c)

Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;

d)

Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado; ou

e)

Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.

3 - O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até quatro anos.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - Os membros da direção da Escola, os adjuntos e os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola têm direito aos seguintes apoios, nos termos e nos montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação:

a)

Apoio à instalação no local de trabalho e ao regresso a Portugal;

b)

Apoio ao custo da residência no local de trabalho, o qual é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e é determinado tendo em conta os índices de custo de vida da Organização das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do ‘UN Bulletin of Statistics’, bem como critérios inerentes ao nível de risco e à insalubridade no país do exercício das funções;

c)

Apoio relativo à viagem de ida para o país do exercício das funções e de regresso a Portugal, no início e na cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;

d)

Apoio relativo a uma viagem de ida para Portugal e de regresso ao país do exercício das funções, por cada ano civil de exercício na Escola que não coincida com o do início nem com o da cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;

e)

Apoio relativo a prémios de seguros de saúde, para si e para os membros do seu agregado familiar;

f)

Isenção do pagamento de matrículas, propinas e outras despesas devidas pela frequência dos seus descendentes na Escola.

15 - No caso dos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola, o apoio relativo à viagem de ida e de regresso, para si e para os membros do seu agregado familiar, previsto na alínea d) do número anterior, é devido, no máximo, três vezes.

16 - O docente que cumpra um período de quatro anos de exercício de funções contínuas na Escola tem direito a um prémio de permanência, equivalente ao valor da sua remuneração base mensal, pago uma única vez, no mês seguinte a ter completado os quatro anos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro

Os artigos 15.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O docente que, em resultado de concurso, aceite a colocação fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência na Escola, a contar da data do início de funções.

8 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui o docente na obrigação de indemnizar a Escola do valor correspondente aos custos suportados com o pagamento do apoio à instalação no local de trabalho e determina a perda do direito ao pagamento dos apoios ao regresso a Portugal e relativo à viagem de regresso a Portugal, para si e para os membros do seu agregado familiar, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 16.º-A, exceto se for devido a motivo de força maior ou a facto não imputável ao docente.

9 - Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, constitui motivo de força maior ou facto não imputável ao docente, designadamente:

a)

Acidente de trabalho;

b)

Doença profissional;

c)

Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;

d)

Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado; ou

e)

Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.

Artigo 16.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até quatro anos.

4 - Os membros da direção da Escola, os adjuntos e os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola têm direito aos seguintes apoios, nos termos e nos montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação:

a)

Apoio à instalação no local de trabalho e ao regresso a Portugal;

b)

Apoio ao custo da residência no local de trabalho, o qual é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e é determinado tendo em conta os índices de custo de vida da Organização das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do ‘UN Bulletin of Statistics’, bem como critérios inerentes ao nível de risco e à insalubridade no país do exercício das funções;

c)

Apoio relativo à viagem de ida para o país do exercício das funções e de regresso a Portugal, no início e na cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;

d)

Apoio relativo a uma viagem de ida para Portugal e de regresso ao país do exercício das funções, por cada ano civil de exercício na Escola que não coincida com o do início nem com o da cessação de funções, para si e para os membros do seu agregado familiar, podendo a sua realização por cada uma dessas pessoas ter lugar em datas distintas;

e)

Apoio relativo a prémios de seguros de saúde, para si e para os membros do seu agregado familiar;

f)

Isenção do pagamento de matrículas, propinas e outras despesas devidas pela frequência dos seus descendentes na Escola.

5 - No caso dos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções na Escola, o apoio relativo à viagem de ida e de regresso, para si e para os membros do seu agregado familiar, previsto na alínea d) do número anterior, é devido, no máximo, três vezes.

6 - O docente que cumpra um período de quatro anos de exercício de funções contínuas na Escola tem direito a um prémio de permanência, equivalente ao valor da sua remuneração base mensal, pago uma única vez, no mês seguinte a ter completado os quatro anos.

7 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro

Os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O docente que, em resultado de concurso, aceite a colocação fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência na Escola, a contar da data do início de funções.

10 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui o docente na obrigação de indemnizar a Escola do valor correspondente aos custos suportados com o pagamento do apoio à instalação no local de trabalho e determina a perda do direito ao pagamento dos apoios ao regresso a Portugal e relativo à viagem de regresso a Portugal, para si e para os membros do seu agregado familiar, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 14 do artigo 18.º, exceto se for devido a motivo de força maior ou a facto não imputável ao docente.

11 - Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, constitui motivo de força maior ou facto não imputável ao docente, designadamente:

a)

Acidente de trabalho;

b)

Doença profissional;

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