Decreto-Lei n.º 78/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-03-16
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Reestrutura a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

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Decreto-Lei n.º 78/2026

de 16 de março

O programa do XXV Governo Constitucional assenta em 10 eixos de transformação, que definem com clareza o rumo reformista para os próximos quatro anos. Inclui, entre os demais, uma política de valorização do mérito e de justiça social, bem como uma reforma profunda do Estado e uma guerra declarada à burocracia. Promover ativamente a igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens no trabalho e no emprego é um dos compromissos assumidos no referido programa, sendo que o mesmo desígnio decorre, como obrigação, da Diretiva UE 2019/1158, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, da Diretiva UE 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio, e da Diretiva UE 2024/1500, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio.

Portugal tem, ainda, um substancial desnível salarial entre mulheres e homens, que é maior nas funções mais qualificadas. Além do mais, a partilha das responsabilidades inerentes à conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal está longe de ser equilibrada. Nesta área impõe-se, pois, a adoção de medidas que fomentem ativamente o papel do pai na família, que facilitem a flexibilização dos regimes do tempo e do local de trabalho, e que favoreçam a liderança feminina no trabalho e na profissão.

Para tanto, considerando que a missão da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) é a de prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo, torna-se necessário, após 45 anos de existência, e mais de 12 anos da sua última alteração orgânica, proceder a nova revisão da orgânica da CITE, dotando-a de estrutura adequada que lhe permita corresponder de modo eficiente e eficaz às atuais e futuras exigências.

Foram consultados os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à reestruturação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e aprova a respetiva orgânica.

Artigo 2.º

Natureza

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.

Artigo 3.º

Missão

A CITE tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo.

Artigo 4.º

Atribuições no âmbito das funções próprias

A CITE prossegue as seguintes atribuições no âmbito das funções próprias:

a)

Emitir pareceres em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pelo serviço com competência inspetiva no domínio laboral, pelo tribunal, pelos ministérios, pelas associações sindicais e de empregadores, pelas organizações da sociedade civil, por qualquer pessoa interessada ou, ainda, por iniciativa própria;

b)

Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo, por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical;

c)

Emitir parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou de trabalhador no gozo de licença parental, ou trabalhador cuidador;

d)

Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa de autorização para trabalho a tempo parcial, ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou trabalhadores cuidadores;

e)

Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa de autorização para prestação de trabalho em regime de teletrabalho a trabalhador cuidador;

f)

Analisar as comunicações das entidades empregadoras sobre a não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador durante o gozo da licença parental, ou trabalhador cuidador;

g)

Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas ou situações de que tenha conhecimento indiciadoras de violação de disposições legais sobre igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, proteção da parentalidade ou de trabalhador cuidador e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;

h)

Emitir recomendações sobre os planos para a igualdade e publicitá-los no sítio na Internet, ao abrigo do despacho a emitir nos termos do disposto nos artigos 7.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na sua atual redação;

i)

Emitir informações escritas de acordo com a Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro, e outras legalmente previstas, no âmbito da sua missão;

j)

Apreciar a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, sempre que exista suspeita de discriminação, conforme previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

k)

Apreciar a legalidade da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, sempre que exista suspeita de discriminação, conforme previsto no Código do Trabalho;

l)

Analisar os avisos de procedimento concursal de ingresso na Administração Pública, anúncios de oferta de emprego no setor privado e outras formas de publicitação de pré-seleção e recrutamento.

Artigo 5.º

Atribuições no âmbito das funções de assessoria

A CITE prossegue as seguintes atribuições no âmbito das funções de assessoria:

a)

Prestar informação e apoio jurídico em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação profissional, na proteção da parentalidade e na conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;

b)

Promover ações de sensibilização e de formação no âmbito da sua missão;

c)

Comunicar ao serviço com competência inspetiva no domínio laboral os pareceres da CITE que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória em razão do sexo;

d)

Solicitar, ao serviço com competência inspetiva no domínio laboral, a realização de visitas aos locais de trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias em razão do sexo, podendo essas visitas ser acompanhadas por técnico da CITE;

e)

Assistir as vítimas de discriminação em razão do sexo, no trabalho, emprego ou formação profissional, sem prejuízo do direito das vítimas ou de outras entidades competentes intervirem em processos judiciais ou administrativos, nos termos legais;

f)

Promover diligências de conciliação em caso de conflito individual em questões de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, de proteção da parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e privada, com o acordo das partes;

g)

Recomendar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da Administração Pública e da igualdade, a adoção de legislação que promova a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, na proteção da parentalidade e na conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.

Artigo 6.º

Atribuições no âmbito das funções de apoio técnico e de registo

A CITE prossegue as seguintes atribuições no âmbito das funções de apoio técnico e de registo:

a)

Apoiar e dinamizar iniciativas nas áreas da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, promovidas por outras entidades públicas, privadas ou cooperativas ou em parceria com as mesmas;

b)

Apoiar a publicação e divulgação de informação relevante na sua área de missão;

c)

Promover a realização de estudos no âmbito da sua missão;

d)

Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos, no âmbito da sua missão.

e)

Organizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação profissional, de proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado;

f)

Instituir um sistema de recolha de dados, acompanhamento e monitorização, em articulação com outras entidades públicas com atribuições na área do tratamento de dados relativos à igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à proteção da parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;

g)

Divulgar anualmente indicadores sobre o progresso da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, da proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;

h)

Criar e manter em funcionamento um centro de documentação, acessível ao público.

Artigo 7.º

Atribuições no âmbito do diálogo social

A CITE prossegue as seguintes atribuições, no âmbito das suas funções de fomento e acompanhamento do diálogo social:

a)

Assessorar, quando solicitado, os parceiros sociais e outras entidades responsáveis pela elaboração de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho para as matérias de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, de proteção da parentalidade e de conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;

b)

Sensibilizar os negociadores sindicais e patronais para as matérias de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, de proteção da parentalidade e de conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.

Artigo 8.º

Composição

1 - A CITE é composta pelos seguintes membros:

a)

Um representante do ministério com atribuições na área do trabalho, que preside;

b)

Um representante do ministério com atribuições na área da igualdade;

c)

Um representante do ministério com atribuições na área da Administração Pública;

d)

Um representante do ministério com atribuições na área da solidariedade e da segurança social;

e)

Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

f)

Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

2 - Os membros da CITE podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representam.

3 - Além dos membros representantes efetivos, as entidades representadas indicam, obrigatoriamente, pelo menos, um suplente.

4 - A designação dos representantes efetivos e suplentes deve ser publicitada nas páginas eletrónicas da CITE e dos ministérios com atribuições nas áreas da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e segurança social, e da igualdade.

Artigo 9.º

Presidente

1 - A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CITE:

a)

Representar a CITE;

b)

Definir a ação da CITE de acordo com a missão definida no artigo 2.º e coordenar as respetivas atividades previstas no plano anual que é aprovado em reunião plenária, durante o mês de dezembro do ano anterior ao que diz respeito;

c)

Submeter o relatório de atividades de cada ano a aprovação em reunião plenária, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte ao que diz respeito;

d)

Convocar e presidir às reuniões plenárias;

e)

Submeter a aprovação da CITE reunida em plenário os pareceres legalmente previstos;

f)

Participar na definição, acompanhamento, execução e avaliação das políticas relativas à promoção da igualdade e da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;

g)

Participar na definição, acompanhamento e avaliação da execução de planos nacionais relativos à igualdade e à não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;

h)

Intervir nos processos de preparação de instrumentos legislativos respeitantes à promoção da igualdade e da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;

i)

Coordenar as reuniões previstas no artigo 12.º;

j)

Assegurar a representação do Estado Português nas instâncias nacionais, europeias e internacionais, no âmbito das respetivas atribuições.

3 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 10.º

Equipas multidisciplinares

1 - Por despacho do presidente da CITE podem constituir-se em simultâneo, até dois centros de competências, para o desenvolvimento de atividades específicas, coordenados por chefes de equipa multidisciplinar.

2 - Aos chefes de equipa multidisciplinar, é atribuído estatuto remuneratório de diretor de serviços e os restantes trabalhadores são obrigatoriamente trabalhadores da CITE.

Artigo 11.º

Igualdade na negociação coletiva

1 - Para efeitos do disposto no artigo 479.º do Código do Trabalho, a CITE reúne, sempre que necessário e por iniciativa do presidente, para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, proteção da parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e privada, constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou de decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.

2 - As reuniões sobre igualdade na negociação coletiva integram os seguintes elementos:

a)

O presidente da CITE;

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