Decreto-Lei n.º 79/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-10-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 79/2020

de 1 de outubro

Sumário: Prolongamento da aplicação do mecanismo de alisamento do custo da energia adquirida a produtores em regime especial.

Os efeitos adversos da crise pandémica da doença COVID-19 provocaram alterações significativas em variáveis de base para o cálculo das tarifas de eletricidade, como sejam o consumo de eletricidade, os preços da energia primária e os preços da eletricidade nos mercados grossistas.

Estas alterações vêm aumentar a pressão tarifária nos próximos anos, em particular nas tarifas de acesso às redes que recuperam os custos com as redes de transporte e distribuição e são maioritariamente de natureza fixa, bem como os custos de interesse económico geral (CIEG) dependentes das opções políticas nacionais e europeias na área da energia.

Entre os CIEG, o diferencial de custo da energia adquirida a produtores em regime especial com tarifa fixa tem sido repercutido faseadamente nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas, por via do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

Esse faseamento permitiu, simultaneamente, atenuar as variações tarifárias que resultariam da repercussão integral e imediata dos diferenciais em causa e manter uma trajetória de evolução da dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional (SEN), compatível com os compromissos de sustentabilidade económica e financeira do SEN assumidos por Portugal no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, celebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.

Atendendo ao atual contexto, que introduziu pressões tarifárias adicionais e inesperadas para os próximos anos, é necessário prorrogar o prazo de aplicação deste mecanismo por forma a evitar uma alteração abrupta nas tarifas de acesso às redes, a qual prejudicaria a estabilidade da trajetória tarifária alcançada nos últimos anos, sem prejuízo de se manter como objetivo a eliminação da dívida tarifária no horizonte temporal mais próximo possível.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 215-A/2012, de 8 de outubro, 178/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

O artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 73.º-A

[...]

1 - Os sobrecustos com a produção em regime especial determinados nos termos da lei, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período máximo de cinco anos, para efeitos do cálculo das tarifas.

2 - [...]

3 - A parcela de proveitos permitidos, resultantes da diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resultantes da repercussão em anos seguintes dos sobrecustos referidos nos números anteriores, deve ser identificada como ajustamento tarifário e suscetível de ser transmitida nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto.

4 - [...]

5 - A taxa de remuneração referida no número anterior considera o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento.

6 - [...]

7 - [...]

8 - De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no presente artigo, só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de dezembro de 2025.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 24 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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