Decreto-Lei n.º 79/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-09-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 79/2023

de 4 de setembro

Sumário: Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

O presente decreto-lei procede à criação da entidade pública empresarial Museus e Monumentos de Portugal (Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.), sucedendo à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) na missão, nas atribuições, no património e nos recursos humanos nos domínios da: a) conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação das coleções nacionais e do património cultural móvel; b) gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais; e c) execução da política museológica nacional.

A reorganização da DGPC constitui um dos objetivos do Programa do XXIII Governo Constitucional para a área da cultura, tendo como primeira consequência a implementação de um novo modelo de gestão dos museus, monumentos e palácios, cuja importância estratégica para o desenvolvimento cultural, social e económico do país importa reconhecer e consagrar.

Os últimos anos demonstraram o desajustamento do atual modelo organizacional e de gestão da DGPC, o qual constitui hoje um travão ao seu desempenho global e ao cumprimento de estratégias de alcance plurianual alicerçadas na qualidade da oferta e das experiências de fruição do património cultural, que permitam responder com eficácia às constantes dinâmicas de mudança e aos desafios da contemporaneidade.

Justifica-se, assim, a introdução de práticas de gestão inovadoras que agilizem o cumprimento da missão destes museus, monumentos e palácios, conferindo-lhes maior autonomia funcional, possibilitando a renovação das equipas, a eficiente gestão dos recursos e do respetivo património, bem como a valorização do seu elevado potencial cultural, educativo, científico e turístico.

O novo modelo de gestão deverá promover a produção de conhecimento, a conservação e valorização das coleções nacionais, a requalificação dos museus, monumentos e palácios, a par de uma oferta de programação cultural de excelência, capaz de fomentar o envolvimento de públicos e mecenas e a participação alargada do tecido social e empresarial, contribuindo, assim, para a qualidade de vida das cidades, a conservação das paisagens culturais e a projeção internacional do património cultural português.

A continuidade territorial deste conjunto de museus, monumentos e palácios representativos da excecional relevância patrimonial da herança cultural, que é fundamento da memória coletiva e fator de identidade nacional, constitui também um eixo central da política de cultura em matéria de salvaguarda e valorização das coleções nacionais, dos museus e do património cultural, seja num contexto de gestão de proximidade na relação com as comunidades locais, seja no âmbito de uma política de gestão nacional.

Assim, os museus com coleções nacionais e de referência internacional, assim como os palácios e os monumentos nacionais e património da humanidade passam a integrar a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

A esta nova entidade pública empresarial caberá gerir o conjunto de museus, monumentos e palácios, tendo em vista a sua progressiva autonomia administrativa e financeira e o exercício da sua missão, assente em princípios de serviço público e subsidiariedade imprescindíveis à viabilidade económica do novo modelo, mas também concretizando um planeamento plurianual com recurso a mecanismos de gestão que assegurem a melhoria da oferta, a internacionalização e acréscimo das fontes de financiamento.

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., terá também como missão executar a política museológica nacional e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus, gerir a Coleção de Arte Contemporânea do Estado e promover a renovação do Laboratório José de Figueiredo, assumindo a responsabilidade de uma gestão cultural diferenciadora e apostando na conservação, comunicação e valorização das coleções nacionais e do património cultural que lhe é confiado.

Por fim, à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., são também cometidas as competências em matéria de manutenção de instalações e equipamentos, de projeto e obra nos museus e monumentos sob sua gestão, bem como de salvaguarda, conservação, restauro e circulação do património cultural móvel, nos termos das bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovadas pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e ainda as decorrentes da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, e das responsabilidades internacionais em matéria de salvaguarda do património da Humanidade.

A criação da presente entidade pública empresarial objeto do presente decreto-lei foi antecedida de parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Conferência Episcopal Portuguesa, a Ordem dos Arquitetos e a Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da Associação Portuguesa de Museologia, do ICOM Portugal - Conselho Internacional de Museus, do ICOMOS Portugal - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios, do Conselho Nacional de Cultura, do Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, da Associação dos Arqueólogos Portugueses, da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal e da Ordem dos Engenheiros.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, Entidade Pública Empresarial, doravante designada por Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Artigo 2.º

Regime jurídico

1 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

3 - São aprovados os Estatutos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, doravante designados por Estatutos.

4 - O presente decreto-lei e os estatutos constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

Artigo 3.º

Tutela

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., está sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer em conjunto e individualmente, nos termos dos seus Estatutos e do RJSPE.

Artigo 4.º

Missão

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., tem por missão o cumprimento das obrigações do Estado nos seguintes domínios:

a)

Gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais (MMP);

b)

Execução da política museológica nacional;

c)

Proteção, conservação e restauro, investigação, valorização e comunicação das coleções nacionais e do património cultural móvel.

Artigo 5.º

Âmbito da gestão

1 - Ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., os MMP, constantes do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Ficam ainda sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o Laboratório José de Figueiredo (LJF), a Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE) e o Arquivo de Documentação Fotográfica, incluindo o respetivo acervo, instalado no Forte de Sacavém.

3 - Os museus indicados no anexo ii do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, bem como o Museu D. Diogo de Sousa e o Museu dos Biscainhos, ambos em Braga, o Museu da Terra de Miranda, em Miranda do Douro, e o Museu do Abade de Baçal, em Bragança, ficam afetos às respetivas Direções Regionais de Cultura (DRC) até à sua efetiva transferência para os municípios, nos termos previstos no referido decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.

4 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios dos museus indicados no anexo ii do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, os mesmos ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que assegura os procedimentos necessários à referida transferência.

5 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios do Museu D. Diogo de Sousa e do Museu dos Biscainhos, ambos em Braga, do Museu da Terra de Miranda, em Miranda do Douro, e do Museu do Abade de Baçal, em Bragança, os mesmos ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., até à sua efetiva transferência para os municípios, caso haja manifestação de interesse por parte dos municípios na sua transferência.

Artigo 6.º

Imóveis afetos

1 - Fica afeta à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a gestão dos imóveis identificados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à afetação ou desafetação de imóveis à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e subsidiariamente, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

3 - As obras e demais intervenções promovidas pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., estão isentas do pagamento de quaisquer taxas.

4 - Os imóveis que estão afetos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., estão isentos do princípio da onerosidade.

Artigo 7.º

Órgãos

1 - São órgãos sociais da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o conselho de administração e o órgão de fiscalização.

2 - São órgãos de natureza consultiva da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o conselho consultivo e o conselho de curadores, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.

Artigo 8.º

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., integra obrigatoriamente os diretores dos MMP, o diretor do LJF e o curador da CACE.

2 - A Comissão para a Aquisição de Obras de Arte para os Museus e Palácios Nacionais constituída ao abrigo do Despacho n.º 52/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2023, que passa a designar-se Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais, e a Comissão para Aquisição de Arte Contemporânea, criada pelo Despacho n.º 5186/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio de 2019, são integradas na Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

3 - Durante o ano de 2024, mantêm-se em vigor as composições das comissões referidas no número anterior, designadas pelo Despacho n.º 52/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2023, e pelo Despacho n.º 619/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2023.

Artigo 9.º

Sucessão

1 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sucede nas atribuições, direitos e obrigações da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), nos domínios referidos no artigo 4.º, e das DRC nos domínios da gestão dos MMP, constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, e da execução da política museológica nacional.

2 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., na sua área de atuação, sucede à DGPC no âmbito de programas e projetos financiados por recursos financeiros da União Europeia e outros de natureza internacional, exceto no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

3 - A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sucede à DGPC para os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto.

4 - A partir de 1 de janeiro de 2024, todas as referências feitas em atos legislativos ou regulamentares à DGPC e às DRC consideram-se, na sua área de atuação, feitas à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Artigo 10.º

Comissões de serviço

1 - As comissões de serviço dos atuais diretores dos MMP e do LJF, bem como da curadora da CACE, designada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2022, de 20 de maio, incluindo os cargos que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os referidos titulares de cargos mantêm-se em funções até à conclusão dos concursos previstos nos números seguintes e no artigo 16.º dos Estatutos.

3 - O conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., elabora, até ao final de fevereiro de 2024, os termos e as condições dos procedimentos concursais de seleção dos diretores dos MMP, do diretor do LJF e do curador da CACE.

4 - Os procedimentos concursais de seleção devem ser abertos até ao final do 1.º semestre de 2024.

5 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência dos museus identificados no n.º 3 do artigo 5.º para os municípios, as comissões de serviço dos atuais diretores, incluindo os cargos que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam a 1 de janeiro de 2024, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4.

Artigo 11.º

Trabalhadores

1 - Aos trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, demais legislação laboral, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo seguinte.

2 - O conselho de administração elabora e envia, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regulamento interno de relações laborais, aplicável aos trabalhadores identificados no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo seguinte, bem como aos diretores, cargos de chefia ou equiparados.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de regulamentação daquelas matérias, ou outras, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 12.º

Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da Direção-Geral do Património Cultural e das Direções Regionais de Cultura

1 - É aplicável à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., decorrente da extinção da DGPC e das DRC, o disposto no artigo 36.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, quanto à reafectação de trabalhadores, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos Estatutos.

2 - São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução da missão e atribuições que se transferem da DGPC e das DRC para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.:

a)

A ocupação de posto de trabalho no mapa de pessoal da DGPC nos domínios da missão e atribuições previstas nos artigos 4.º e 9.º;

b)

O exercício de funções nos MMP dependentes da DGPC e das DRC, referidos no anexo ii ao presente decreto-lei e no LJF;

c)

O exercício de funções na Divisão de Comunicação e Marketing, integrada no Departamento de Modernização e Transição Digital da DGPC;

d)

O exercício de funções na Divisão de Gestão e Manutenção Técnica, integrada no Departamento de Estudos, Projetos e Obras da DGPC;

e)

A ocupação de posto de trabalho nos mapas de pessoal das DRC, nos domínios das atribuições previstas nos artigos 4.º e 9.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior devem optar, no prazo de 30 dias a contar desde a data de aprovação do regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo anterior:

a)

Pela manutenção do respetivo vínculo de emprego público, e consequente aplicação da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, extinguindo-se esses postos de trabalho quando vagarem;

b)

Pela celebração de contrato de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, que configura um novo vínculo jurídico-laboral com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e determina, para todos os efeitos legais, a cessação do vínculo de emprego público, bem como a inscrição no regime de proteção social da segurança social, quando o trabalhador esteja inscrito, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no regime de proteção social convergente ou outro.

4 - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida na alínea b) do número anterior é feita mediante acordo escrito.

5 - Aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 3 é integralmente contabilizado, para todos os efeitos legais, designadamente para aferição de direitos decorrentes, quando aplicável, da antiguidade, progressão na carreira e avaliação de desempenho, o tempo de serviço prestado enquanto titulares de vínculo de emprego público.

6 - Os trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 3 mantêm o regime de proteção social que lhes seja aplicável à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

7 - Caso os trabalhadores não exerçam a opção prevista no n.º 3, mantêm o respetivo vínculo de emprego público de que são titulares, nos termos da alínea a) do n.º 3.

8 - Aos trabalhadores que exerçam funções de carácter transitório na DGPC e nas DRC à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, designadamente em mobilidade, ou cedência de interesse público, não é aplicável o disposto nos n.os 3 a 7.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exerçam funções de carácter transitório na DGPC e nas DRC, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, aplica-se o disposto nesse número, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.

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