Decreto-Lei n.º 79/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-10-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 79/2024

de 30 de outubro

Os certificados de aforro são um instrumento de dívida pública do Estado direcionado aos aforradores de retalho, tratando-se de um produto social e economicamente sedimentado na sociedade portuguesa, representativo de uma parcela significativa do financiamento do Estado, o que demonstra a sua relevância para a captação e aplicação de poupança, durante os diversos períodos e séries emitidas desde a sua criação, ao abrigo de diferentes regimes legais.

Num contexto de progressiva transição digital, urge proceder à atualização e adaptação dos certificados de aforro, promovendo a sua desmaterialização, sendo o propósito do presente decreto-lei estabelecer, por um lado, que todos os certificados de aforro adotem a forma escritural e, por outro, disciplinar os procedimentos e termos de conversão dos certificados titulados em escriturais. Neste sentido, à semelhança do sucedido nas séries mais recentes, tais certificados de aforro passam a ser representados por um registo em conta, inutilizando-se os respetivos títulos, sendo acautelados os termos dessa conversão, a desenvolver pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Os certificados que não sejam convertidos são automaticamente amortizados, tendo o seu titular direito ao recebimento do montante de amortização.

Em linha com a tendência de digitalização em matéria de pagamentos, o presente decreto-lei estabelece ainda que o reembolso e amortização dos certificados de aforro é efetuado mediante transferência para conta bancária do titular.

Considerando a natureza perpétua dos certificados de aforro, em face dos quais, em caso de morte do titular, os herdeiros podem optar pela transmissão em seu benefício ou pela respetiva amortização, em benefício de maior certeza e segurança jurídicas, é revisto o prazo de prescrição para o exercício dos direitos dos herdeiros dos titulares de certificados de aforro da série A, criada pelo Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960, e da série B, criada pelo Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, tendo presente o sentido da jurisprudência na matéria da contagem do prazo para o exercício do referido direito.

Procede-se, ainda, à eliminação da figura do movimentador, processo já iniciado com a criação da série E dos certificados de aforro, sendo que a supressão da figura não prejudica a possibilidade de o titular dos certificados de aforro conferir a terceiros poderes de movimentação dos valores, por via de mandato específico para o efeito.

O presente decreto-lei procede adicionalmente à regulamentação da distribuição dos certificados de aforro, definindo os canais de distribuição típicos do produto, em benefício da certeza jurídica, transparência e concorrência. Para além, naturalmente, do IGCP, E. P. E., os certificados de aforro podem ser distribuídos por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e prestadores de serviços postais, em todos os casos mediante indicação do IGCP, E. P. E., bem como por serviços ou entidades designadas para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

O catálogo de entidades tem em consideração a afinidade natural da atividade desenvolvida pelas instituições de crédito, as sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica nos setores em que operam, na qualidade de intermediários financeiros.

Uma vez mais para maior certeza jurídica, o presente decreto-lei consagra, de forma expressa, a suspensão da emissão de uma série de certificados de aforro, quando o montante subscrito atinja o limite máximo definido para esse ano, ao abrigo da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação de Instituições de Crédito Especializado, através do Conselho Nacional do Consumo, e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a)

Sexta alteração ao Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960, na sua redação atual, que insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia;

b)

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2002, de 4 de maio, e 47/2008, de 13 de março, que autoriza a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada "série B", cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público;

c)

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, que aprova o regime jurídico das novas séries de certificados de aforro.

CAPÍTULO II

DESMATERIALIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE AFORRO

Artigo 2.º

Natureza escritural dos certificados de aforro

Os certificados de aforro adotam exclusivamente a forma escritural, através de registo em conta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Conversão dos certificados titulados

1 - São convertidos em certificados escriturais, nos termos previstos no presente capítulo, os certificados de aforro das seguintes séries:

a)

Série A, criada pelo Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960, na sua redação atual;

b)

Série B, criada pelo Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na sua redação atual;

c)

Série C, criada pela Portaria n.º 73-A/2008, de 23 de janeiro;

d)

Série D, criada pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.

2 - A conversão referida no número anterior é efetuada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Procedimento de conversão dos certificados de aforro titulados

1 - O IGCP, E. P. E., publica, para cada série de certificados de aforro referida no n.º 1 do artigo anterior, uma instrução com os seguintes elementos:

a)

A identificação da série de certificados de aforro em causa;

b)

Os procedimentos de conversão aplicáveis;

c)

A informação sobre os efeitos da não conversão.

2 - As instruções previstas no número anterior são objeto de publicação:

a)

No Diário da República;

b)

No sítio na Internet do IGCP, E. P. E.; e

c)

Em dois meios de comunicação social de difusão generalizada.

3 - O certificado titulado fica inutilizado na sequência da sua entrega ao IGCP, E. P. E., e consequente inscrição escritural.

Artigo 5.º

Certificados de aforro não convertidos

1 - Os certificados de aforro não convertidos em escriturais são amortizados findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º

2 - O montante correspondente ao certificado amortizado:

a)

É transferido para a conta aberta junto do IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular;

b)

Não confere direito a juros a partir da data da transferência prevista na alínea anterior.

3 - Não sendo exercido o direito ao reembolso no prazo de 20 anos contados da data prevista no n.º 1, o montante previsto no número anterior reverte a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

CAPÍTULO III

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960

Os artigos 10.º, 18.º, 19.º e 22.º do Decreto n.º 43454, de 30 de dezembro de 1960, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.º

1 - Os certificados de aforro criados pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de dezembro de 1960:

a)

São escriturais, nominativos e amortizáveis; e

b)

Só podem ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte.

2 - A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária na titularidade do aforrista, salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.

Artigo 18.º

No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, os seus herdeiros podem requerer, no prazo de 20 anos a contar da data do falecimento:

a)

A transmissão do certificado a seu favor; ou

b)

A amortização do certificado pelo valor que este tiver à data em que a mesma for efetuada.

Artigo 19.º

Não sendo exercida a faculdade prevista no artigo anterior, no prazo nele referido, os valores representados nos respetivos certificados consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Artigo 22.º

A representação escritural do certificado de aforro contém os elementos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual."

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

1 - Os certificados de aforro são escriturais, nominativos e reembolsáveis, só podendo ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 6.º

1 - A representação escritural do certificado de aforro contém os elementos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual.

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º

1 - No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, os seus herdeiros podem requerer, no prazo de 20 anos a contar da data do falecimento:

a)

A transmissão do certificado; ou

b)

A amortização do certificado, pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma for efetuada.

2 - Não sendo exercida a faculdade prevista no número anterior, no prazo nele referido, os valores de reembolso dos respetivos certificados consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Artigo 10.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária na titularidade do aforrista, salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo."

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - Os certificados de aforro só podem ser subscritos por pessoas singulares e movimentados pelo respetivo titular ou por um representante deste, nos termos gerais.

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - A criação de novas séries de certificados de aforro é efetuada através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - A portaria referida no número anterior define, nomeadamente:

a)

As características da nova série a emitir em termos de valor nominal dos certificados;

b)

As condições de subscrição, prazo e condições de reembolso;

c)

O regime de taxa de juro e de liquidação de juros; e

d)

Os montantes mínimos e máximos de subscrição por titular.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária na titularidade do aforrista salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.

Artigo 10.º

[...]

1 - O IGCP estabelece por instrução:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

2 - O IGCP estabelece, por aviso, as datas de início e de fecho de subscrição das séries de certificados de aforro.

3 - [...]"

Artigo 9.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual, os artigos 5.º-A, 5.º-B e 9.º-B, com a seguinte redação:

"Artigo 5.º-A

Comercialização

1 - Além do IGCP, E. P. E., podem ainda ser entidades comercializadoras de certificados de aforro:

a)

Instituições de crédito, as sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;

b)

Prestadores de serviços postais indicados para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;

c)

Serviços ou entidades designadas para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os termos e condições da comercialização de certificados de aforro são estabelecidos por acordo a celebrar entre o IGCP, E. P. E., e a entidade comercializadora.

Artigo 5.º-B

Suspensão da emissão

A emissão da série de certificado de aforro em comercialização é suspensa, pelo IGCP, E. P. E., assim que o total anual subscrito atinja o limiar máximo anual definido ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 9.º-B

Cooperação

Para efeitos de transmissão ou amortização de certificados de aforro em caso de falecimento do seu titular, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., disponibiliza ao IGCP, E. P. E., por transmissão eletrónica de dados, informação relativa ao óbito do titular."

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 10.º

Regulamentação

1 - O IGCP, E. P. E., define por instrução, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual, os procedimentos relativos à eliminação da figura do movimentador.

2 - As instruções previstas no n.º 1 do artigo 4.º são adotadas pelo IGCP, E. P. E., no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na sua redação atual;

b)

O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê "Instituto de Gestão do Crédito Público", "IGCP" e "diploma" deve ler-se, respetivamente, "Instituto de Gestão do Crédito Público, E. P. E.", "IGCP, E. P. E." e "decreto-lei".

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis.

Promulgado em 16 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos certificados de aforro.

Artigo 2.º

Noção

1 - Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar.

2 - Os certificados de aforro só podem ser subscritos por pessoas singulares e movimentados pelo respetivo titular ou por um representante deste, nos termos gerais.

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