Decreto-Lei n.º 79/2025
Decreto-Lei n.º 79/2025
de 21 de maio
A concretização dos compromissos internacionais de Portugal em transição energética e descarbonização efetiva e competitiva da economia nacional foram assumidos pelo XXIV Governo Constitucional no seu Programa de Governo, tendo inclusivamente procedido à revisão do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), que agora prevê um aumento da utilização de energias renováveis, estabelecendo a meta de 51 % de renováveis no consumo final de energia até 2030 e estabelecendo a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 55 %, face aos níveis de 2005.
Neste âmbito e a fim de dar cumprimento à reforma relativa ao quadro regulamentar para o hidrogénio renovável do Plano de Recuperação e Resiliência, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos constantes do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, com vista a assegurar coerência com alguns desenvolvimentos verificados ao nível do setor dos gases renováveis, incluindo o hidrogénio renovável, proceder à consagração da veiculação de gases renováveis e de gases de baixo teor de carbono através de infraestruturas dedicadas, bem como definir o processo de designação provisória da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicadas a estes gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono e designar a respetiva entidade reguladora.
A importância e inadiabilidade do diploma justifica-se por da sua aprovação estar dependente o cumprimento de um marco do PRR abrangido no 6.º pedido de pagamento (reforma RP-C21-r46: quadro regulamentar para o hidrogénio renovável) atualmente em avaliação pela Comissão Europeia. Além disso, é essencial para garantir a continuidade dos investimentos em projetos de interesse nacional, alguns dos quais determinantes para a concretização de outros investimentos no âmbito dos marcos e metas a cumprir no âmbito do PRR.
Foi envolvida a Direção-Geral de Energia e Geologia tendo sido ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás;
À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás;
À definição do processo de designação provisória da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicadas a gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono e à designação da respetiva entidade reguladora;
À designação da entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto
Os artigos 3.º, 7.º, 51.º, 70.º, 71.º e 158.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
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‘Gás’, gás natural, gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura homogénea com gás natural, nas concentrações permitidas, de forma a garantir a interoperacionalidade das redes;
‘Gás natural’, o gás constituído principalmente por metano, incluindo o biometano ou outros tipos de gás, e que, do ponto de vista técnico e de segurança, pode ser injetado e transportado através do sistema de gás natural;
aa) ‘Gases de baixo teor de carbono’, a parte correspondente aos combustíveis gasosos presente nos combustíveis de carbono reciclado na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos cujo teor energético é proveniente de hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
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pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
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iii) [...]
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lll) [...]
mmm) [...]
nnn) [...]
ooo) ‘Hidrogénio hipocarbónico’, o hidrogénio cujo teor energético é proveniente de fontes não renováveis, que cumpre o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia para avaliar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;
ppp) ‘Hidrogénio renovável’ é o hidrogénio produzido por eletrólise da água (num eletrolisador, alimentado por eletricidade), e com eletricidade proveniente de fontes renováveis. As emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de produção de hidrogénio renovável são próximas de zero. O hidrogénio renovável pode também ser produzido por reformação de biogás (em vez de gás natural) ou por conversão bioquímica de biomassa, desde que cumpra requisitos de sustentabilidade.
Artigo 7.º
[...]
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva regulamentação relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás e operação logística de mudança de comercializador de gás e ainda produção de gases de origem renovável devem ser efetuados através do Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, a que se refere o Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As notificações relacionadas com os procedimentos previstos no presente diploma são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à Morada Única Digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 51.º
[...]
1 - O pedido de registo é apresentado no Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, referido no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, na sua redação atual, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico
2 - [...]
3 - [...]
4 - A atribuição do registo de comercialização carece da demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados, de acordo com os critérios publicitados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no seu sítio na Internet.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - (Revogado.)
Artigo 70.º
[...]
1 - O registo prévio é efetuado através do Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, a que se o refere Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, e observa o seguinte:
[...]
No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG, com exceção do operador de rede competente;
Na sequência da validação da inscrição:
O requerente deve proceder ao pagamento da taxa devida pelo registo, no prazo de 10 dias úteis, após receção da respetiva notificação de cobrança;
ii) Quando o projeto envolva ligação à rede, o operador da rede de transporte, ou o operador da rede de distribuição, conforme os casos, que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, fixando desde logo as condições técnicas para a ligação proposta;
A DGEG defere ou indefere o pedido de registo prévio, após emissão da pronúncia das entidades referidas na subalínea ii) da alínea c), nos casos em que a ela haja lugar, após a receção de toda a informação necessária para a correta instrução do processo, nos termos do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
Em caso de deferimento, a DGEG emite guia de depósito de caução por conta do bloqueio da capacidade de injeção, a prestar pelo produtor para os projetos que envolvam injeção na rede, cujo modelo e critérios de repartição são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG.
2 - No âmbito do disposto na alínea e) do número anterior:
A caução deve ser prestada à DGEG, segundo o valor correspondente a 10 % da capacidade reservada para o projeto, em MWh por ano, com valores unitários em €/MWh;
A caução deve ser restituída no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do averbamento de início da exploração da instalação de produção de gases de origem renovável.
3 - O pedido de registo prévio pode ser indeferido no prazo de 30 dias quando se verifique:
A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade; ou
A inexistência de condições técnicas; ou
A inobservância da apresentação dos elementos mencionados no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou do pagamento da caução, quando aplicável.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor inicia os procedimentos necessários para a instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
5 - O produtor de gases de origem renovável inscreve no registo, por averbamento após o pagamento da correspondente taxa:
A conclusão da instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável e o início da sua exploração, disponibilizando as licenças atribuídas ou decisão final sobre o projeto;
As alterações ao projeto;
As alterações decorrentes da mudança da titularidade, que só podem ocorrer após o averbamento do início da exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
6 - O registo caduca quando o estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entrar em exploração no prazo de dois anos.
7 - O prazo para a entrada em exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável referido no número anterior é prorrogável, por períodos de um ano, até à entrada em exploração, no máximo de duas prorrogações sucessivas, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo averbado no registo quando o seu incumprimento se deva a motivos não imputáveis ao titular do registo e por ele não evitáveis.
8 - O registo prévio é cancelado, após audiência prévia do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo, perante:
Verificação superveniente da situação referida na alínea b) do n.º 3;
A renúncia ao registo, por parte do respetivo titular;
O exercício da atividade em desconformidade com as normas legais e regulamentares, incluindo o incumprimento, pelo produtor, das prévias recomendações da DGEG para a reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
9 - As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, após audição dos operadores de rede e são publicitadas pela DGEG, no seu sítio na Internet.
10 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, ou quando por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, privilegiando a via eletrónica.
Artigo 71.º
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Ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas) a qualquer consumidor final.
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3 - [...]
4 - [...]
Artigo 158.º
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1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, por portaria e no prazo de três meses, as taxas de registo e reconhecimento de comercializador e as taxas de registo e de averbamento previstas, respetivamente, no n.º 12 do artigo 51.º e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 70.º»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo vi do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto
O anexo vi ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
⋯
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