Decreto-Lei n.º 8/2021
Decreto-Lei n.º 8/2021
de 20 de janeiro
Sumário: Procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021.
O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, procedeu à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, e da Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis nas redações dadas pela Diretiva (UE) 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
O referido decreto-lei determinou os critérios para a qualificação dos biocombustíveis e biolíquidos como sustentáveis, criou um mecanismo de apoio à incorporação dos biocombustíveis nos combustíveis consumidos no setor dos transportes e, para verificação do cumprimento das metas de incorporação, criou um sistema de emissão de títulos de biocombustíveis, atribuindo uma valorização adicional aos biocombustíveis avançados e limitando a contribuição de biocombustíveis convencionais para o cumprimento das metas nacionais.
O presente decreto-lei clarifica algumas matérias e as suas devidas interpretações para a correta transposição da Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, nomeadamente das alíneas a) e g) do anexo ix.
Com o presente decreto-lei, procede-se, ainda, à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis, incluindo os avançados, nos combustíveis rodoviários em território nacional para o ano de 2021.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, 69/2016, de 3 de novembro, e 152-C/2017, de 11 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos iii, v, viii e ix da Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, na redação que lhes foi conferida pela Diretiva (UE) 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015;
(Revogada.)
Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 7.º-B a 7.º-E e os anexos iv e v da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, na redação que lhes foi conferida pela Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e Diretiva (UE) 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015;
...
...
Estabelece metas de incorporação obrigatória de biocombustíveis e limita a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas.
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
'Alteração Indireta do Uso dos Solos', o impacto que ocorre quando os terrenos agrícolas ou de pastagem são desviados para a produção de matérias-primas para biocombustíveis e se torna necessário satisfazer a procura para fins distintos da produção de biocombustíveis, mediante a utilização de outros terrenos, não agrícolas, o que constitui uma alteração indireta do uso do solo, que pode implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono e gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa;
[Anterior alínea a).]
'Biocombustíveis avançados', os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea l).]
'Biodiesel', o biocombustível substituto do gasóleo, cujas especificações se encontram previstas na norma EN 14214;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
'Detrito' ou 'detrito de transformação', uma substância que, não constituindo um resíduo, não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção, não sendo o objetivo primário do processo de produção e não tendo este sido deliberadamente modificado para o produzir;
'Detritos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura', detritos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola, que não são resíduos; não incluem os detritos das indústrias conexas nem da transformação;
'DGEG', a Direção-Geral de Energia e Geologia;
'ECS', a Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, prevista no artigo 20.º;
'ENSE, E. P. E.', a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
'ERSE', a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
'Importadores de biocombustíveis e biolíquidos', as entidades que adquiram a outros Estados-Membros e países terceiros biocombustíveis ou biolíquidos não produzidos em território nacional, e que estejam registados na ECS;
'Incorporadores', as entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC), e que estejam registados na DGEG para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
'LNEG, I. P.', o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
'Material celulósico não alimentar', as matérias-primas constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e que têm um teor de lenhina inferior ao material lenho-celulósico, nomeadamente os detritos de colheitas para consumo humano e animal, como palha, caules de milho, peles e carolos, as culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido, como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea e culturas de cobertura antes e depois das culturas principais, os desperdícios industriais, incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas, e material de biorresíduos;
'Material lenho-celulósico', o material constituído por lenhina, celulose e hemicelulose, como por exemplo a biomassa produzida a partir de florestas, culturas energéticas lenhosas e desperdícios e resíduos das indústrias do setor florestal;
'Operadores económicos', os produtores, incluindo pequenos produtores dedicados, os importadores de biocombustíveis e biolíquidos e os incorporadores;
'Produtores de biocombustíveis', as entidades que produzam biocombustíveis em território nacional em entreposto fiscal de transformação constituído nos termos do CIEC, e que estejam registados na ECS;
[Anterior alínea m).]
'Regimes voluntários', sistemas de certificação de biocombustíveis reconhecidos pela Comissão Europeia, no âmbito dos quais entidades reconhecidas pela Comissão Europeia, contratadas para o efeito, realizam auditorias aos operadores económicos para a emissão de certificados de sustentabilidade, aos operadores económicos, que abrangem parte ou toda a cadeia de valor dos biocombustíveis, nos termos da Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e Diretiva 2015/1513, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015;
aa) [Anterior alínea o).]
bb) 'SPN', o Sistema Petrolífero Nacional;
cc) 'TdB', título de biocombustível representativo de uma tonelada equivalente de petróleo (tep) de biocombustível, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, destinado a ser incorporado no consumo nacional em todos os modos de transporte e que cumpre os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
dd) [Anterior alínea s).]
ee) [Anterior alínea t).]
ff) [Anterior alínea u).]
gg) [Anterior alínea x).]
hh) [Anterior alínea v).]
ii) [Anterior alínea w).]
2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
As matérias-primas agrícolas cultivadas em território dos Estados-Membros e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos têm de cumprir com os critérios fixados nos artigos seguintes, assim como com os requisitos e normas previstos:
Na rubrica 'Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras', bem como do requisito legal de gestão (RLG) 10 do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
No artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os produtores, incluindo os PPD, e os importadores de biocombustíveis ou biolíquidos devem fazer prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, recorrendo a um método de balanço de massa que:
...
...
...
2 - A informação prestada ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior é certificada por auditoria independente que verifique que os sistemas utilizados pelos referidos operadores económicos são exatos e seguros e que avalie a frequência e metodologia de amostragem e a solidez dos dados.
3 - ...
4 - Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos sejam provenientes de países da União Europeia, devem ser acompanhados da certificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, devendo os operadores económicos previstos no n.º 1 apresentá-la à ECS.
5 - Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis ou biolíquidos sejam provenientes de países terceiros que tenham celebrado acordos com a União Europeia para fins de reconhecimento da sustentabilidade desses materiais, nos termos dos artigos 4.º, 7.º e 8.º, os operadores económicos previstos no n.º 1 têm de demonstrar à ECS a sua origem e o cumprimento do acordo.
6 - Nos casos previstos do número anterior, os operadores económicos previstos no n.º 1 podem optar pela apresentação de certificação emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - É permitido exclusivamente aos produtores de biocombustíveis a venda de biocombustível no estado puro para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do n.º 2, devem os produtores notificar a ENSE, E. P. E., dos contratos celebrados com empresas que possuam frotas de transporte, com exceção dos PPD, que os reportam à DGEG.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os incorporadores estão obrigados a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si introduzidos no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito e do gás natural:
...
...
...
...
...
2021 - 11,0 %.
2 - A obrigação de incorporação é comprovada pelos incorporadores, trimestralmente e até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita, através da apresentação de TdB junto da ENSE, E. P. E., através do Balcão Único da Energia, que procede posteriormente ao seu cancelamento.
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis fixadas no n.º 1, a quantidade de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 7 %, em teor energético, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador, para o ano de 2020.
5 - Para efeitos do cumprimento da meta de incorporação de biocombustíveis fixada na alínea f) do n.º 1, a quota de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 1 ponto percentual da percentagem incorporada em 2020, com um máximo de 7 % em teor energético, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador.
6 - A quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais, sobretudo para fins energéticos em terrenos agrícolas, com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não é contabilizada para o limite previsto nos n.os 5 e 6 desde que:
[Anterior alínea a) do n.º 5.]
[Anterior alínea b) do n.º 5.]
7 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas mencionadas no anexo iv ao presente decreto-lei não são contabilizados para efeitos do apuramento previsto nos n.os 5 e 6.
8 - Para o ano de 2020, é estabelecida uma meta nacional indicativa de 0,5 %, em teor energético, a cumprir com biocombustíveis avançados, da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes, prevista no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, fixada em 10 % para efeitos da presente disposição.
9 - A meta nacional indicativa de 0,5 % estabelecida no número anterior considera-se vinculativa para o ano de 2021.
10 - Os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas não constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, determinados como sendo resíduos, detritos, material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico pelas autoridades nacionais competentes e usados em instalações existentes antes de 5 de outubro de 2015, são contabilizados para as metas nacionais estabelecidas nos números anteriores.
11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
...
...
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