Decreto-Lei n.º 8/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-01-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 8/2023

de 31 de janeiro

Sumário: Procede à revisão das competências da Polícia Judiciária no âmbito da Unidade Nacional Europol e do Gabinete Nacional Interpol, bem como das competências do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.

A Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro, procedeu à restruturação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), no sentido de instituir, de forma efetiva, um ponto único de contacto, em conformidade com as recomendações no domínio da cooperação policial internacional que resultaram da terceira avaliação a Portugal da aplicação do Acervo de Schengen, em 2017.

Com o intuito de acolher essa recomendação, e assim impulsionar as ferramentas e canais de cooperação policial internacional, consolidou-se a estrutura preconizada para o PUC-CPI, através da efetiva integração da Unidade Nacional da Europol e do Gabinete Nacional da Interpol.

Importa agora proceder à revisão das competências da Polícia Judiciária em matéria de cooperação policial internacional no âmbito da Unidade Nacional da Europol e do Gabinete Nacional da Interpol e que à data se encontram no PUC-CPI, garantindo, todavia, que permanece nesta força a chefia da respetiva unidade orgânica, o Gabinete Europol e Interpol.

Procede-se ainda à revisão da orgânica do PUC-CPI em conformidade com as restantes alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro, no que concerne à definição das competências e possibilidade de renovação da comissão de serviço do coordenador-geral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, revendo as suas competências em matéria de cooperação policial internacional no âmbito da Unidade Nacional da Europol (UNE) e do Gabinete Nacional da Interpol (GNI);

b)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro, que estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), permitindo a efetiva integração da UNE e GNI no PUC-CPI no âmbito da restruturação operada pela Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro

Os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[...]

[...]:

a)

Instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações da PJ;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

Artigo 38.º

[...]

1 - Na estrutura interna da PJ, compete à UCI, designadamente:

a)

Assegurar a representação externa no âmbito das áreas de intervenção reservadas da PJ;

b)

Auxiliar as autoridades judiciárias nos termos da lei processual penal no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no respeito pelo quadro legal de competências próprias do PUC-CPI;

c)

Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projetos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outras entidades congéneres, em especial com as de língua oficial portuguesa;

d)

Garantir a prossecução dos pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição no âmbito das competências da PJ;

e)

Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;

f)

Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;

g)

Proceder à gestão relativa à colocação e comissões de serviço dos oficiais de ligação da PJ.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;

k)

Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;

l)

Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/Interpol), da Europol e de outros organismos internacionais da mesma natureza.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior, cabendo ao coordenador de gabinete da Polícia Judiciária a chefia do Gabinete Europol e Interpol.

3 - Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e os n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 23 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de janeiro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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