Decreto-Lei n.º 8/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-01-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 8/2024

de 5 de janeiro

Sumário: Altera o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social.

O regime jurídico que regula o sistema de verificação de incapacidades do sistema de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, necessita de uma adequação global face à evolução legislativa entretanto ocorrida, quer ao nível das bases gerais do sistema de segurança social, quer ao nível da legislação que regula as eventualidades que necessitam da sua intervenção com vista à verificação médica de situações de incapacidade, deficiência e dependência, condição de atribuição das prestações que visam a proteção social dos beneficiários em cada uma destas situações.

Procede-se, assim, à aprovação de um novo regime jurídico do sistema de verificação de incapacidades, com o objetivo de o adequar à nova realidade jurídica e social existente, alterando a sua forma de funcionamento com vista a torná-lo mais eficaz e eficiente, contribuindo desta forma para uma atribuição mais criteriosa e mais célere das prestações no âmbito das eventualidades de doença. invalidez, deficiência e dependência.

Nesse sentido, prevê-se a desmaterialização do processo pericial de verificação das situações de incapacidade, deficiência e dependência, a interoperabilidade entre sistemas de informação da segurança social e da saúde e a possibilidade de as notificações e convocatórias dos beneficiários serem efetuadas através de meios eletrónicos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro, e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que procede à definição do sistema de verificação de incapacidades, no âmbito da segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

A verificação e revisão de situações de incapacidade permanente determinantes do direito às respetivas prestações sociais;

c)

A verificação das situações de dependência determinantes do direito às respetivas prestações sociais;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - A verificação das situações de incapacidade permanente, deficiência ou dependência, consubstancia-se na análise dos dados relativos às condições físicas, motoras, orgânicas, sensoriais e intelectuais dos beneficiários.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Como conjunto de meios humanos e materiais afetos à verificação de incapacidades, integra-se nos serviços competentes da segurança social, sem constituir uma estrutura orgânica autónoma.

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A verificação técnica das condições de deficiência por equipas multidisciplinares, ou por entidade certificadora, é assegurada por peritos médicos e técnicos da segurança social ou de outros organismos, nos termos e para os efeitos previstos em diplomas próprios.

Artigo 5.º

[...]

Asseguram a assessoria técnica à coordenação, os assessores técnicos de coordenação e o conselho médico nacional.

Artigo 6.º

[...]

Os médicos relatores e os membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, são recrutados pelos serviços competentes da segurança social de entre médicos de reputada experiência e idoneidade no âmbito da peritagem médico-social e ainda especialistas, nos casos em que se mostre conveniente a participação de médicos de determinada especialidade, incindindo, preferencialmente, sobre médicos cuja competência em peritagem médica se encontre reconhecida pela Ordem dos Médicos.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - São definidos pelos serviços da segurança social os critérios de afetação dos processos dos beneficiários, tendo em vista a independência técnica e a garantia da equidade na avaliação das situações.

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O campo de aplicação pessoal do serviço de verificação de incapacidades é definido, prioritariamente, em função da residência dos beneficiários, sem prejuízo de, por motivos devidamente justificados, poder abranger beneficiários fora do âmbito da sua residência.

2 - (Revogado.)

3 - Quando o beneficiário residir fora do território nacional, compete aos serviços da segurança social indicar o serviço competente para a verificação, exceto nas situações em que o mesmo seja indicado pelo beneficiário.

4 - Para efeitos do presente decreto-lei, designam-se por beneficiários as pessoas que se insiram no âmbito pessoal do serviço de verificação de incapacidades.

5 - Os médicos relatores, as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso e os assessores técnicos de coordenação exercem a sua ação no âmbito territorial dos serviços da segurança social onde se integram, sem prejuízo do número seguinte.

6 - Os serviços da segurança social podem decidir que a verificação da incapacidade, deficiência e dependência dos beneficiários seja apreciada por médico relator ou comissão de verificação, de recurso ou de reavaliação que não sejam os do serviço que abrange os beneficiários.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os médicos relatores e as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso exercem a sua atividade nas instalações dos serviços da segurança social, salvo em situações especialmente previstas no presente decreto-lei.

2 - [...]

3 - [...]

4 - As comissões de verificação, de reavaliação e recurso podem ser realizadas por videochamada, nas situações a definir pelos serviços da segurança social.

5 - Quando se revele adequado, o exame clínico pode ser realizado por avaliação meramente documental, desde que a mesma seja bastante e apta à realização do referido exame.

Artigo 10.º-A

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os serviços da segurança social podem determinar a realização de exames médicos domiciliários.

2 - É realizado exame domiciliário para verificação de incapacidade permanente sempre que o beneficiário esteja acamado, internado, institucionalizado, ou seja evidente a dificuldade ou penosidade da deslocação aos serviços da segurança social.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - Os peritos médicos das comissões de verificação são designados pelos serviços da segurança social.

3 - Os serviços da segurança social designam, de entre os dois peritos médicos, o que preside à comissão, o qual tem voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 12.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Emitir os pareceres médicos que lhes forem solicitados pelos serviços da segurança social;

c)

Alterar a classificação da situação de incapacidade temporária para efeitos de determinação da prestação a atribuir e de outros efeitos no âmbito das competências dos serviços da segurança social;

d)

Elaborar relatórios de verificação de incapacidade temporária decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais.

Artigo 13.º

[...]

1 - As comissões de reavaliação de incapacidade temporária são constituídas por dois peritos médicos, podendo integrar um terceiro médico indicado pelo beneficiário.

2 - Os dois peritos médicos designados, um dos quais preside à comissão de reavaliação, não podem ter integrado a comissão de verificação que observou o beneficiário, com exceção das situações previstas na legislação laboral.

3 - No caso de o beneficiário não indicar médico no requerimento de reavaliação, ou, indicando-o, o mesmo falte, a comissão de reavaliação delibera com a presença dos dois médicos referidos no número anterior, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 15.º

[...]

[...]

a)

Verificar os danos físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos dos requerentes ou titulares de prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, determinando, com base em todos os elementos de diagnóstico que estejam disponíveis, a origem, a natureza e a extensão da redução física motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela incapacidade;

b)

Determinar, com base nas capacidades remanescentes, a redução da capacidade profissional do beneficiário;

c)

[...]

Artigo 16.º

[...]

O médico relator é designado pelos serviços da segurança social, incumbindo-lhe preparar os processos de verificação de incapacidade permanente, de deficiência ou de dependência e elaborar os relatórios médicos periciais que sirvam de base à deliberação das comissões de verificação e à aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, bem como, em caso de doença profissional, promover a apreciação do beneficiário pelos serviços clínicos competentes.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

a)

(Revogada.)

b)

[...]

c)

(Revogada.)

d)

Consultar diretamente, quando disponível e para efeitos da elaboração do relatório, a informação constante do processo do beneficiário no Serviço Nacional de Saúde;

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - As comissões de verificação de incapacidade permanente são constituídas por dois peritos médicos, um dos quais preside.

2 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - Os peritos médicos das comissões de verificação de incapacidade permanente são designados pelos serviços da segurança social.

2 - [...]

Artigo 20.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Determinar, com base nas capacidades remanescentes, a redução da capacidade profissional do beneficiário;

d)

[...]

e)

[...]

f)

Emitir os pareceres médicos que lhes forem solicitados pelos serviços da segurança social dentro do seu âmbito de intervenção;

g)

Elaborar relatórios médicos periciais que sustentem a competente deliberação no âmbito da aplicação de instrumentos internacionais.

Artigo 21.º

[...]

1 - As comissões de recurso são constituídas por dois peritos médicos, podendo integrar um terceiro médico indicado pelo beneficiário.

2 - [...]

3 - No caso da existência de uma única comissão de verificação, é designado perito médico proveniente de outro serviço da segurança social.

4 - (Revogado.)

5 - Os dois peritos médicos designados, um dos quais preside à comissão de recurso, não podem ter integrado a comissão de verificação que observou o beneficiário, com exceção das situações previstas na legislação laboral.

6 - No caso de o beneficiário não indicar médico, no requerimento de recurso, ou, indicando-o, o mesmo falte, a comissão de recurso delibera com a presença dos dois médicos referidos no n.º 1, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

7 - Compete ainda às comissões de recurso a elaboração de relatório que sustentem a deliberação no âmbito da aplicação de instrumentos internacionais.

Artigo 22.º

[...]

1 - Compete às comissões de recurso apreciar as deliberações das comissões de verificação e decidir sobre a situação de incapacidade do beneficiário.

2 - Compete ainda às comissões de recurso a elaboração de relatório que sustente a competente deliberação no âmbito da aplicação de instrumentos internacionais.

Artigo 24.º

[...]

1 - Compete, em geral, aos assessores técnicos de coordenação garantir assessoria tendo em vista o bom funcionamento do sistema de verificação de incapacidades, propondo as medidas consideradas mais adequadas a uma eficaz, justa e objetiva avaliação da incapacidade para o trabalho e das situações de dependência ou de deficiência.

2 - [...]

a)

[...]

b)

Nas situações de suspeição de falsificação dos elementos apresentados, dar parecer quanto aos pedidos de meios auxiliares de diagnóstico, exames e pareceres de médicos de especialidade, para a realização de contraprova por parte dos serviços da segurança social, nas situações de falsificação ou suspeição dos elementos apresentados;

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogada.)

f)

Analisar e dar parecer sobre reclamações e exposições ou outras questões relacionadas com a peritagem médica, por solicitação dos serviços da segurança social;

g)

[...]

h)

[...]

i)

Dar parecer prévio, devidamente fundamentado, no âmbito da decisão de revisão da incapacidade prevista no regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice;

j)

Dar parecer quanto à conveniência de realização de exames domiciliários, por videochamada, ou da dispensa da presença do beneficiário em exame clínico, atenta designadamente a informação do médico assistente e demais informação clínica apresentada pelo beneficiário.

Artigo 25.º

[...]

1 - Os serviços da segurança social devem estabelecer, em regulamento interno, as normas de organização da assessoria técnica à coordenação que considerem convenientes, atentas as condições concretas do funcionamento do sistema de verificação de incapacidade.

2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados pelos competentes organismos respetivos da segurança social.

Artigo 26.º

[...]

1 - O conselho médico nacional é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

2 - O conselho médico nacional reúne pelo menos uma vez no ano, sendo os trabalhos coordenados pelo respetivo presidente, e funciona nos termos do regulamento interno a aprovar pelo conselho diretivo do ISS, I. P.

3 - [...]

Artigo 27.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

A recomendação aos serviços da segurança social da adoção das medidas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência do sistema de verificação de incapacidades;

d)

[...]

Artigo 30.º

[...]

1 - A verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar a todo o tempo, nas situações legalmente previstas ou naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades, designadamente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

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