Decreto-Lei n.º 8/2026
Decreto-Lei n.º 8/2026
de 14 de janeiro
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) deve garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade para todos os alunos e em todo o território nacional. No sentido da concretização desse princípio, o XXV Governo Constitucional redefiniu o papel do MECI, procedendo a uma reforma orgânica que criou, entre outras estruturas, o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), por via do Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro.
O EduQA, I. P., integra na sua missão a gestão da avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário. Ora, a consolidação de um sistema de avaliação externa das aprendizagens rigoroso, transparente e independente exige a criação de um enquadramento jurídico próprio para o Júri Nacional de Exames (JNE), de forma a garantir a sua autonomia técnica e funcional, enquanto órgão que funciona junto do EduQA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo ao referido diploma. Nesse sentido, o JNE deve preservar essa autonomia nas matérias que lhe são próprias, nomeadamente na aplicação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
Com o presente diploma, reforça-se a autonomia e a estabilidade do JNE, conferindo-lhe um enquadramento jurídico claro e adequado à relevância das suas funções e afirmando a independência, a integridade e a credibilidade da avaliação externa das aprendizagens, assegurando articulação institucional com o EduQA, I. P., eficiência operacional e independência no exercício das suas competências.
Neste enquadramento, o presente decreto-lei deverá, igualmente, servir de base jurídica para a elaboração de um regulamento do JNE que altere e atualize o atualmente em vigor, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, e republicado pelo Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, à luz dos princípios orientadores da política educativa e da avaliação das aprendizagens previstos no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e daqueles que pautaram a reorganização orgânica do MECI.
O presente diploma procede, igualmente, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro, que extingue a Editorial do Ministério da Educação e Ciência e altera o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À definição do enquadramento jurídico aplicável ao Júri Nacional de Exames (JNE);
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro.
CAPÍTULO II
REGIME JURÍDICO DO JÚRI NACIONAL DE EXAMES
Artigo 2.º
Natureza
1 - O JNE é um órgão que funciona junto do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro.
2 - O JNE goza de autonomia técnica e funcional nas matérias que lhe são próprias, nomeadamente na aplicação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao JNE:
Organizar e monitorizar a realização das provas de avaliação externa das aprendizagens, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário (adiante designadas provas de avaliação externa das aprendizagens);
Estabelecer as normas e os procedimentos para a realização, supervisão e classificação das provas de avaliação externa das aprendizagens, bem como os referentes à sua reapreciação e reclamação;
Promover os mecanismos de apoio à realização das provas de avaliação externa das aprendizagens por parte dos alunos com necessidades educativas específicas;
Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;
Determinar a afixação das pautas nas escolas;
Propor a regulamentação de suporte à realização das provas de avaliação externa das aprendizagens;
Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais, bem como a consequente certificação dos seus currículos;
Decidir sobre situações imprevistas ocorridas no âmbito das provas de avaliação externa das aprendizagens;
Elaborar um relatório de apreciação do processo de inscrição, realização, supervisão, classificação, reapreciação e reclamação de provas e exames, bem como do respetivo sistema de informação, no final de cada ano letivo;
Desenvolver, durante o processo de realização das provas de avaliação externa das aprendizagens, os procedimentos adequados para garantir a sua segurança, confidencialidade e equidade, quando necessário, em articulação com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
Cumprir as orientações do conselho diretivo do EduQA, I. P., em todas as matérias relativas à avaliação externa das aprendizagens que não estejam no âmbito da autonomia técnica e funcional do JNE;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
Artigo 4.º
Composição
1 - O JNE é composto por um presidente, pela Comissão Permanente, pela Comissão Coordenadora, pelos coordenadores das delegações regionais do JNE e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.
2 - A Comissão Permanente é constituída pelo presidente do JNE e por técnicos superiores e docentes em mobilidade estatutária, em número adequado às competências do JNE, num máximo de 15 elementos.
3 - A Comissão Coordenadora é o órgão consultivo do JNE, sendo constituída pelo presidente do JNE, pelos demais elementos da Comissão Permanente e pelos coordenadores das delegações regionais do JNE.
4 - O presidente do JNE preside à Comissão Permanente e à Comissão Coordenadora, a qual reúne por iniciativa do presidente do JNE.
5 - O presidente do JNE e os elementos da Comissão Permanente e da Comissão Coordenadora, bem como os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta do conselho diretivo do EduQA, I. P.
6 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, os elementos das equipas das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE têm direito a uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 5.º
Presidente
1 - O presidente do JNE exerce as suas funções com independência técnica nas matérias relativas à aplicação do Regulamento do Júri Nacional de Exames e do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, respondendo, nas demais matérias, diretamente ao presidente do conselho diretivo do EduQA, I. P.
2 - O cargo de presidente do JNE é equiparado, para todos os efeitos legais, com exceção do recrutamento, seleção e provimento, a cargo de direção intermédia de 1.º grau do EduQA, I. P.
3 - O mandato do presidente do JNE tem a duração de três anos, renovável por duas vezes.
Artigo 6.º
Sigilo e obrigações
1 - Os membros do JNE e quem lhe prestar quaisquer serviços ou colaboração, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita a informações ou dados a que tenham acesso, direta ou indiretamente, seja qual for a finalidade, não os podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, a qualquer título.
2 - Os membros do JNE e os elementos das equipas das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE ficam sujeitos ao dever de cumprimento das orientações e instruções emanadas pelo presidente do JNE.
3 - A violação do compromisso de confidencialidade e dever de reserva, bem como do dever de cumprimento das orientações e instruções, resulta em responsabilidade penal, civil e disciplinar, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 7.º
Apoio
Sem prejuízo da autonomia técnica e funcional nas matérias que lhe são próprias, o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do JNE é assegurado pelo EduQA, I. P., mediante pedido fundamentado do presidente do JNE.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário são aprovados por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores cuja reafetação seja considerada necessária junto dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, os quais procedem, quando aplicável, à sua alocação subsequente a agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da respetiva área de residência.
3 - A integração e a reafetação a que se referem os números anteriores realizam-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da presidência e da educação, ciência e inovação, sob proposta conjunta dos conselhos de administração da EMEC e da INCM, S. A., devendo a proposta ser apresentada no prazo máximo de 60 dias, contados da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Artigo 7.º
[...]
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para a INCM, S. A., ou para o órgão, serviço ou organismo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos termos do artigo 4.º»
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 31 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947211
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