Decreto-Lei n.º 80/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-03-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Procede à afetação da administração da parcela de domínio público do Estado onde se encontra instalado o estaleiro naval da Mitrena à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e autoriza a cedência da posição contratual.

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Decreto-Lei n.º 80/2026

de 27 de março

O Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro, estabeleceu as bases da concessão da conceção, projeto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena, em Setúbal, cuja minuta do contrato de concessão foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/97, de 28 de outubro, tendo o contrato sido assinado a 31 de julho de 1997, entre o Estado português e a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A.

Este contrato de concessão marcou o culminar de um longo processo que integrou as vertentes social, operacional, ambiental e financeira na reestruturação do setor de reparação naval da região, com o estaleiro da Mitrena a operar plenamente durante os 27 anos de execução do contrato, o qual cessa em 2027 e prevê que, até três anos antes do termo do prazo da concessão, as partes devem comunicar o interesse na prorrogação, iniciando o processo negocial, que deverá estar concluído até 18 meses antes do termo daquele prazo.

O estaleiro da Mitrena tem-se afirmado como uma referência técnica no mercado global de manutenção naval, consolidando a sua posição como um dos maiores estaleiros do Atlântico Norte. Reconhecido pela capacidade de servir os maiores navios do mundo e os mais importantes armadores internacionais, os estaleiros empregam diretamente cerca de dois mil trabalhadores e sustentam um vasto ecossistema de fornecedores e serviços associados, fortalecendo o cluster marítimo-industrial nacional e promovendo a inovação tecnológica num mercado fortemente concorrencial de nível mundial, com destaque para os estaleiros asiáticos.

O elevado potencial da área do estaleiro da Mitrena na diversificação e desenvolvimento de atividades conexas ou complementares, atentas as suas condições únicas para acolher atividades como o desmantelamento ecológico de navios e a construção de embarcações técnicas avançadas e plataformas/componentes para parques eólicos offshore configura uma excelente oportunidade para atrair novos e diversos operadores económicos, impulsionando o surgimento de outras áreas de negócios, através da atribuição de novas concessões, precedidas dos adequados procedimentos concursais, devidamente enquadrados no disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e demais legislação complementar, promovendo desta forma uma maior integração com as demais atividades do porto de Setúbal. Este desenvolvimento deverá promover a criação de novos clusters económicos nacionais nos portos, reforçando o investimento e a competitividade do setor, gerando mais emprego e promovendo o crescimento sustentável.

Considerando que o estaleiro da Mitrena está situado na área de domínio público marítimo sob a jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS, S. A.), cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro, e que compete a esta administração portuária exercer as competências necessárias à exploração económica do Porto de Setúbal, incluindo as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, o Governo pretende transferir para a APSS, S. A., a posição de concedente no contrato de concessão do estaleiro da Mitrena.

Com efeito, a gestão do domínio público nas áreas sob jurisdição das administrações portuárias é realizada por estas, conforme previsto pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos e prevê os procedimentos para a atribuição de licenças e concessões. Acresce que os Estatutos da APSS, S. A., determinam que cabe a esta administração portuária a gestão do domínio público na sua área de jurisdição, competindo-lhe a atribuição de licenças e concessões, bem como a definição do interesse público no uso privativo para efeitos de concessão.

A transferência da posição de concedente do contrato de concessão do estaleiro da Mitrena para a APSS, S. A., a cerca de dois anos do tremo da concessão, oferece diversas vantagens, designadamente a maximização da utilização agregada do domínio público sob a respetiva jurisdição, a gestão integrada das atividades e das oportunidades de desenvolvimento do Porto e do estaleiro da Mitrena, em especial nesta fase de transição contratual, e um acompanhamento de proximidade, articulado com as atividades portuárias e as entidades locais. Esta gestão integrada pela APSS, S. A., alinhada com a visão estratégica do porto de Setúbal, contribuirá para o desenvolvimento de atividades portuárias complementares neste porto.

Foi consultada a Comissão do Domínio Público Marítimo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro, que aprova as bases do contrato de concessão da conceção, projeto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena;

b)

Afetação da administração da parcela de domínio público do Estado onde se encontra instalado o estaleiro da Mitrena à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS, S. A.);

c)

Autorização para a cedência da posição contratual do concedente e para a outorga de um aditamento ao contrato de concessão da conceção, projeto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena, de 31 de julho de 1997, em conformidade com a alteração prevista nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro

As Bases I, XXII e XXXII, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Base I

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

Concedente - o Estado português e, a partir da entrada em vigor do aditamento ao contrato de concessão que a preveja como novo concedente, a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS, S. A.);

t)

Partes originárias - as partes que outorgaram originariamente o contrato de concessão, isto é, o Estado português e a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., atualmente designada LISNAVE - Infraestruturas Navais, S. A.

Base XXII

[...]

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária emergentes do contrato de concessão são exercidos pelo concedente.

2 - [...]

3 - [...]

Base XXXII

[...]

1 - [...]

2 - No caso previsto no número anterior, o concedente deverá ainda pagar à concessionária uma indemnização calculada de acordo com o disposto no contrato de concessão.»

Artigo 3.º

Aditamento às Bases da Concessão

É aditada a Base XXXIX às bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro, com a seguinte redação:

«Base XXXIX

Disposições adicionais

1 - As partes originárias declaram que não existem situações de incumprimento, tendo o concedente cumprido as obrigações previstas nas Bases X e XI, declarando ainda não existirem pedidos pendentes de decisão por parte do concedente.

2 - A concessionária atualizará as apólices de seguro indicadas na Base XXIV, alterando a identidade do cossegurado, no prazo de dez dias a contar da data de assinatura de aditamento ao contrato de concessão que preveja novo concedente.

3 - As partes originárias declaram que a concessão se rege pelo contrato de concessão, na sua redação originária ou, quando aplicável, na decorrente da modificação que preveja como novo concedente a APSS, S. A., declarando ainda não ter existido qualquer outra modificação, nem se ter verificado a emissão de ordens, diretivas ou instruções no exercício dos poderes de direção e de fiscalização pelo concedente.»

Artigo 4.º

Afetação dominial

É afeta à APSS, S. A., a administração da parcela de domínio público a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/98, de 12 de janeiro, e 77/98, de 27 de março.

Artigo 5.º

Cessão da posição contratual

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e das infraestruturas, em nome do Estado português, cedem a sua posição contratual de concedente à APSS, S. A., devendo proceder, no prazo de sessenta dias, à modificação do contrato de concessão da conceção e projeto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena.

2 - Cabe à APSS, S. A., o exercício de todos os poderes, na qualidade de concedente, ficando subrogada em todos os direitos e deveres do anterior concedente.

3 - Sem prejuízo de eventual apoio técnico da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, a APSS, S. A., deve elaborar um plano e proposta de desenvolvimento da área de domínio público do atual estaleiro da Mitrena, devidamente fundamentados, os quais devem ser submetidos à apreciação da tutela setorial, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos de validação prévia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 18 de março de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 23 de março de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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