Decreto-Lei n.º 81/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-04-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Reestrutura a Direção-Geral da Segurança Social e cria a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.

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Decreto-Lei n.º 81/2026

de 6 de abril

O Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, aprovou a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS), definindo-a como serviço nuclear no âmbito das competências normativas que alicerçam o sistema de segurança social.

Passados 13 anos sobre a sua entrada em vigor, e no âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado, torna-se necessário reforçar o papel desta Direção-Geral no que respeita ao sistema de segurança social e aos seus domínios de intervenção, visando melhorar a qualidade, a abrangência e adequação da sua ação no âmbito da proteção social, tornando-a numa instituição proficiente, numa linha de transparência e sustentabilidade das políticas públicas e da satisfação dos cidadãos e das empresas.

Acresce que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», o que se pretende concretizar com o presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, abreviadamente designada por DGSSS, sucede à Direção-Geral da Segurança Social e é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

2 - Todas as referências feitas à DGSS consideram-se feitas à DGSSS.

Artigo 2.º

Missão

A DGSSS tem por missão a conceção, coordenação, harmonização e apoio técnico no âmbito do sistema de segurança social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, garantindo o apoio à formulação de políticas públicas.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - No âmbito dos regimes de segurança social, a DGSSS prossegue as seguintes atribuições:

a)

Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à segurança social;

b)

Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes de segurança social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos;

c)

Elaborar projetos normativos e propor medidas de caráter inovador que contribuam para promover a efetivação do direito à segurança social;

d)

Avaliar a execução das políticas públicas, designadamente quanto à eficácia da proteção assegurada pelos regimes de segurança social;

e)

Elaborar estudos especializados no domínio da análise atuarial e económico-financeira do sistema de segurança social;

f)

Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social, tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão;

g)

Promover, desenvolver e participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de segurança social;

h)

Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social, quer em relação a eventualidades já cobertas, quer para a cobertura de novos riscos sociais;

i)

Acompanhar a atividade das caixas de previdência e emitir parecer sobre os respetivos documentos de gestão, com vista a aprovação tutelar;

j)

Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social e das instituições equiparadas, assegurar o respetivo registo, e propor normas aplicáveis a outras entidades com atividades de apoio social;

k)

Propor normas integradoras do estatuto jurídico das associações mutualistas, assegurar o respetivo registo e acompanhar a sua atividade no quadro das funções de tutela;

l)

Realizar estudos e participar no desenvolvimento dos instrumentos normativos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas;

m)

Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social.

2 - No âmbito da ação social, a DGSSS prossegue as seguintes atribuições:

a)

Conceber e propor medidas eficazes no âmbito do subsistema de ação social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos e para o reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;

b)

Acompanhar o quadro legal vigente no âmbito do subsistema de ação social, e propor alterações que contribuam, de modo evolutivo, para novos modelos de respostas sociais mais adequados aos indivíduos e famílias;

c)

Desenvolver, executar e coordenar a Carta Social do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da rede de serviços e equipamentos enquanto instrumento de planeamento estratégico e de suporte à avaliação e definição de políticas públicas, bem como de informação ao cidadão;

d)

Avaliar a execução das políticas públicas, designadamente quanto à eficácia da proteção assegurada pelo subsistema de ação social;

e)

Conceber normas reguladoras do desenvolvimento do subsistema de ação social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;

f)

Definir as normas relativas às condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social;

g)

Acompanhar o quadro legal vigente e propor alterações no âmbito de parcerias e formas de cooperação entre o Estado e as instituições dos setores social, solidário e privado;

h)

Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;

i)

Acompanhar a execução da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, no que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

j)

Acompanhar a execução do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES);

k)

Acompanhar a execução do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP);

l)

Acompanhar a execução da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

m)

Acompanhar a execução da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, no que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

n)

Acompanhar a implementação e execução do Plano de Ação para a Longevidade e Intergeracionalidade, no que respeita ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

3 - Propor e acompanhar a implementação ou execução de novas estratégias, planos, programas e projetos inovadores de âmbito nacional ou comunitário.

4 - A DGSSS prossegue ainda as seguintes atribuições:

a)

Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de segurança social;

b)

Participar na elaboração de projetos legislativos no setor da economia social.

Artigo 4.º

Órgãos

A DGSSS é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 5.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGSSS.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral.

3 - O diretor-geral designa o subdiretor-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGSSS obedece ao modelo de estrutura misto:

a)

Nas áreas relativas a definição de regimes, prestações, ação social, económico-financeira e atuarial e apoio à gestão, o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Na área dos estudos de definição e de avaliação de políticas públicas e de desenvolvimento de programas, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 7.º

Receitas

A DGSSS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DGSSS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Equipas multidisciplinares

1 - Por despacho do diretor-geral podem ser constituídas em simultâneo até três equipas multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos específicos coordenados por chefes de equipa multidisciplinares.

2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 11.º

Cargo de consultor atuário

1 - Para o desempenho de funções especializadas nas áreas do atuariado, é criado o cargo de consultor atuário.

2 - O cargo de consultor atuário pode ser exercido por detentores de licenciatura ou outro grau de habilitação superior em área que permita o exercício de funções de atuariado, com ou sem vínculo de emprego público previamente constituído.

3 - Os consultores atuários são designados, na sequência de procedimento de seleção simplificado, pelo dirigente máximo da DGSSS, em regime de comissão de serviço, com duração de 3 anos e com possibilidade de renovação por iguais períodos.

4 - Os consultores atuários estão sujeitos:

a)

Ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

b)

Ao dever de segredo profissional.

5 - Os consultores atuários exercem, em regra, as suas funções em regime de exclusividade e renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.

6 - Os consultores atuários estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, sem prejuízo do dever de assiduidade e do cumprimento do período normal de trabalho semanal.

7 - O cargo de consultor atuário compreende níveis remuneratórios diferenciados, consoante a experiência profissional, o nível de responsabilidade e complexidade, nos seguintes termos:

a)

Consultor atuário coordenador: nível remuneratório 60 (€ 3859,77);

b)

Consultor atuário principal: nível remuneratório 45 (€ 3012,52);

c)

Consultor atuário especialista: nível remuneratório 30 (€ 2188,90);

d)

Consultor atuário associado: nível remuneratório 20 (€ 1653,10).

8 - Ao consultor atuário compete, designadamente:

a)

Prestar apoio técnico, de natureza atuarial, designadamente avaliação e gestão de riscos, na preparação de propostas normativas no âmbito do sistema de segurança social;

b)

Elaborar estudos, no plano económico, financeiro e atuarial, das tendências evolutivas dos regimes de segurança social e dos diferentes grupos socioprofissionais que os integram, bem como das eventualidades cobertas e das prestações garantidas;

c)

Promover a análise de dados estatísticos, físicos, económicos e financeiros, bem como de outros elementos necessários à realização de estudos;

d)

Realizar estudos e apresentar propostas sobre questões técnicas, de natureza atuarial e financeira, suscitadas no funcionamento dos fundos especiais de segurança social, bem como no âmbito das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, e dos regimes complementares de segurança social;

e)

Pronunciar-se, no plano atuarial e financeiro, sobre os instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares de segurança social e dos respetivos planos de benefícios, bem como sobre os estatutos e regulamentos de benefícios das associações mutualistas;

f)

Participar nos estudos sobre o comportamento financeiro do sistema de segurança social e sobre as formas do seu financiamento.

9 - A dotação máxima de consultores atuários na DGSSS é de seis, dos quais apenas poderá ser atribuído um nível de consultor atuário coordenador e um nível de consultor atuário principal.

Artigo 12.º

Sucessão nas atribuições

1 - A Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP) sucede nas seguintes atribuições:

a)

Proceder à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da legislação aplicável e da conservação dos direitos;

b)

Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;

c)

Assegurar os procedimentos necessários para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

d)

Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;

e)

Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O Instituto da Segurança Social, I. P., sucede na atribuição de apoio aos cidadãos, entidades e instituições relevantes para o Sistema de Segurança Social, garantindo a prestação de informação adequada ao exercício dos direitos, sempre que sejam reportadas situações suscetíveis de configurar injustiças ou irregularidades, lacunas ou incongruências praticadas no âmbito de procedimentos administrativos.

Artigo 13.º

Procedimento de reafetação

1 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da DGSS é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

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