Decreto-Lei n.º 82/2017 — Regime jurídico das fruteiras e Registo Nacional de Variedades de Fruteiras
Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão
Decreto-Lei n.º 82/2017
de 18 de julho
O Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, veio regular a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo e consolidando no direito nacional um conjunto de diretivas da União Europeia sobre a matéria.
Deste leque de diretivas, cumpre agora destacar a Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, cujo âmbito de aplicação foi entretanto desenvolvido e atualizado por força da aprovação de três novas diretivas de execução que carecem de ser transpostas para o ordenamento jurídico interno.
Neste sentido, foram aprovadas a Diretiva de Execução n.º 2014/96/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva n.º 2008/90/CE, de 29 de setembro de 2008, bem como a Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades, e, ainda, a Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no que se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais.
A Diretiva de Execução n.º 2014/96/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, atualiza e reforça os requisitos aplicáveis em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, para efeitos de comercialização.
A Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, complementa e introduz um conjunto de exigências pormenorizadas sobre o regime do registo de variedades de fruteiras nos Estados-Membros, com vista, também, à criação de uma lista comum das variedades incluídas nos registos de variedades de todos aqueles Estados. A par, acresce igualmente um conjunto de novas exigências relativas ao registo obrigatório de fornecedores de materiais frutícolas. Face ao conjunto destas novas disposições de direito da União Europeia, é revogada a Diretiva n.º 93/79/CEE, da Comissão, de 21 de setembro de 1993.
A Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, implementa, harmonizando a nível europeu, os requisitos aplicáveis à certificação e à comercialização dos géneros e espécies de fruteiras, com particular destaque para os aspetos relativos à descrição das variedades, normas de qualidade e estado fitossanitário, intervenção técnica e logística dos fornecedores, monitorização, inspeções visuais, amostragem e análise, e inspeções oficiais de controlo ao processo produtivo e à comercialização. Em consequência, são igualmente revogadas as Diretivas n.os 93/48/CEE, da Comissão, de 23 de junho de 1993, e 93/64/CEE, da Comissão, de 5 de julho de 1993.
Sendo certo que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de maio, já havia sido encetada uma política de consolidação legislativa, aliada a um conjunto de medidas de desmaterialização e de simplificação de procedimentos e revogando-se toda a legislação que se encontrava dispersa, constata-se agora ser igualmente necessário proceder à publicação de um novo decreto-lei, imbuído dos mesmos objetivos e para fazer face às novas e extensas exigências decorrentes das diretivas da União Europeia que agora se transpõem para o direito nacional.
É de referir que o decreto-lei que agora se aprova, a exemplo do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, mantém a regulação conjunta aplicável aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas que, embora assentes em regimes de Direito da União Europeia distintos, é possível consolidar num único decreto-lei, face a um vasto conjunto de disposições que lhes são comuns, independentemente de, neste momento, não existirem diretivas da União Europeia a transpor relativas a plantas hortícolas.
De entre as alterações que agora são introduzidas ao regime aplicável aos materiais frutícolas, de acordo com o regime especificado e determinado pela Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, importa realçara criação do Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, enquanto registo autónomo separado do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, que permanece aplicável às variedades de plantas hortícolas. Por outro lado, é também instituído o registo oficial de fornecedores de materiais frutícolas e plantas hortícolas, de acordo com o disposto nas diretivas aplicáveis, e que vem substituir, sem prejuízo das especiais obrigações que incubem a estes operadores económicos do setor agrícola, o atual sistema de licenciamento de produtores e fornecedores de matérias frutícolas e plantas hortícolas.
Salienta-se, ainda, no quadro das alterações introduzidas, a indicação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, serviço que detém o estatuto de autoridade fitossanitária nacional, como entidade responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais frutícolas e controlo da produção de plantas hortícolas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a seguir designados por materiais frutícolas, assim como o regime aplicável às respetivas variedades, para efeitos de inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras (RNVF).
2 - O presente decreto-lei regula, igualmente, a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, a seguir designados por plantas hortícolas.
3 - O presente decreto-lei aplica-se em matéria de produção, controlo e comercialização, exclusivamente aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas, destinados à comercialização, das variedades, espécies e géneros que se encontrem inscritas no RNVF ou na Lista comum, nos termos do artigo 5.º, no caso dos materiais frutícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas, nos termos do artigo 11.º, no caso das plantas hortícolas.
4 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
5 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os materiais frutícolas e as plantas hortícolas e géneros e espécies não enumerados nos quadros I da parte A dos anexos I e II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, bem como os destinados a:
Fins ornamentais;
Ensaios ou fins científicos, a trabalhos de seleção e à conservação da diversidade genética;
Exportação para países terceiros.
6 - Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas de géneros e espécies não abrangidos pelo presente decreto-lei são objeto de legislação nacional ou regional própria.
Artigo 2.º — Transposição e consolidação de diretivas
O presente decreto-lei transpõe e consolida as seguintes diretivas da União Europeia:
Quanto aos materiais frutícolas:
Consolida a transposição da Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos;
ii) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/96/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva n.º 2008/90/CE, de 29 de setembro de 2008;
iii) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades;
iv) Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no que se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais;
Quanto às plantas hortícolas:
Consolida a transposição da Diretiva n.º 2008/72/CE, do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (versão codificada), alterada pela Diretiva de Execução n.º 2013/45/UE, da Comissão, de 7 de agosto de 2013;
ii) Consolida a transposição da Diretiva n.º 93/61/CEE, da Comissão, de 2 de julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, em conformidade com a Diretiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de abril de 1992;
iii) Consolida a transposição da Diretiva n.º 93/62/CEE, da Comissão, de 5 de julho, de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações, nos termos da Diretiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de abril de 1992.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Análise», o exame dos materiais frutícolas ou das plantas hortícolas, com exceção da inspeção visual;
«Certificação», a verificação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei, através da realização de inspeções e exames oficiais ou sob supervisão oficial, traduzindo-se, se for o caso, no ato oficial de aposição da etiqueta de certificação;
«Comercialização», a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial, de materiais frutícolas e plantas hortícolas a que se aplica o presente decreto-lei;
«Criopreservação»,a manutenção de material vegetal por arrefecimento a muito baixas temperaturas, de forma a preservar a viabilidade do material;
«Fornecedor de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à produção, conservação, beneficiação, comercialização ou importação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas;
«Fruteira», uma planta propagada a partir de uma planta-mãe e cultivada para a produção de frutos, a fim de permitir a verificação da identidade varietal dessa planta-mãe;
«Inspeção visual», o exame dos vegetais ou partes de vegetais à vista desarmada, através de uma lente, estereoscópio ou microscópio;
«Laboratório», qualquer instalação utilizada para a análise do material de propagação e das fruteiras;
«Lote de materiais frutícolas», o conjunto de materiais frutícolas de uma mesma variedade e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de material da categoria pré-base e base, ou, de uma ou várias parcelas do mesmo local e fornecedor, tratando-se de material da categoria certificado;
«Lote de plantas hortícolas», o conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem;
«Material CAC (conformitas agraria communitatis) de fruteiras», os materiais da categoria CAC de fruteiras que, cumulativamente:
Possuam identidade e pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem comercializados com referência à variedade, possuam igualmente a pureza adequada relativamente à variedade;
ii) Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto-lei, nomeadamente os de caráter fitossanitário, para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
iii) Tenham sido objeto de controlos adequados realizados pelos fornecedores, com o fim de verificar o cumprimento das condições referidas na presente alínea;
iv) Possam, por amostragem, ser objeto de inspeções a realizar por inspetores oficiais ou sob supervisão oficial;
Possuam uma qualidade, relativamente aos parâmetros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo respetivo fornecedor; e
vi) Sejam destinados à produção de material de propagação, à produção de fruteiras e/ou à produção de frutos;
«Material frutícola da categoria base», o material frutícola que, cumulativamente:
Tenha sido produzido segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade e o seu estado sanitário, e que provenha diretamente de material da categoria pré-base;
ii) Se destina à produção de material frutícola da categoria certificado;
iii) Satisfaça os requisitos exigidos no presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea;
«Material frutícola da categoria certificado», o material frutícola que, cumulativamente:
Seja produzido diretamente por via vegetativa a partir de material base ou de material pré-base ou, se destinado à produção de porta-enxertos, produzido diretamente a partir de sementes certificadas provenientes de material base ou certificado de porta-enxertos;
ii) Se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de frutos;
iii) Satisfaça os requisitos exigidos no presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea;
«Material frutícola da categoria pré-base», o material de fruteiras que, cumulativamente:
Seja produzido sob a responsabilidade do obtentor, ou outra entidade por ele credenciada, segundo métodos geralmente admitidos, a partir de sementes ou de materiais provenientes, respetivamente, da coleção de referência ou de uma amostra da variedade;
ii) Se destina, principalmente, à produção da categoria base de materiais frutícolas;
iii) Satisfaça os requisitos exigidos pelo presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea;
«Material de plantação de espécies hortícolas», as plantas destinadas à transplantação para a produção de produtos hortícolas;
«Material de propagação de espécies hortícolas», as plantas e as partes de plantas, incluindo os componentes da enxertia, no caso de plantas enxertadas, destinadas à propagação, com exceção das sementes;
«Material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos», as plantas e as partes de plantas, incluindo os porta-enxertos e qualquer material proveniente de plantas, nomeadamente as sementes, destinados à propagação e à plantação para a produção de frutos;
«Micropropagação», a multiplicação de material vegetal com o intuito de obter grande número de plantas, recorrendo à cultura in vitro de gomos vegetativos diferenciados ou de meristemas vegetativos diferenciados recolhidos a partir de uma planta;
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