Decreto-Lei n.º 82/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-10-13
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 82/2021

de 13 de outubro

Sumário: Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a implementar o sistema nacional de gestão integrada de fogos rurais, concretizado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, definindo um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas.

O impacto dramático dos grandes incêndios rurais nas vidas dos portugueses, com perda de vidas, bens e milhares de hectares de floresta, determinou a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de prevenção e combate aos fogos rurais, de que são expressão as orientações aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, e os princípios expressos na Diretiva Única de Prevenção e Combate, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março.

Este novo regime introduz a gestão agregada dos territórios rurais e a mobilização dos setores agrícola e pecuário para uma integração da prevenção com a supressão, reconhecendo que a adoção de boas práticas no ordenamento e gestão da paisagem, nomeadamente a execução e manutenção de faixas de gestão de combustível, a eliminação e reaproveitamento de sobrantes, a renovação de pastagens ou os mosaicos agrossilvopastoris, são determinantes para um território mais resiliente, viável e gerador de valor.

Esta mudança considera também a Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que define as bases da política florestal nacional, procurando uma governança nacional, regional e sub-regional, com funções de planeamento e coordenação das ações de prevenção, deteção e colaboração na supressão dos incêndios, e determinando a gestão à escala da paisagem e a promoção do ordenamento da exploração florestal.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, aprovou a visão, objetivos e medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), para a qual importa estabelecer o adequado regime jurídico.

O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contribuem para reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do território rural.

Neste sentido, é necessário definir os modelos de articulação interministerial, delimitando as competências e âmbitos de atuação de cada entidade no SGIFR, eliminando redundâncias e apostando num modelo de maior responsabilização dos diversos agentes no processo de tomada de decisão, em harmonia com a cadeia de processos do PNGIFR.

De igual modo, é necessário definir os conteúdos dos diversos instrumentos de planeamento de gestão integrada de fogos rurais ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal.

É criado um sistema de informação de fogos rurais, de forma a agregar e difundir toda a informação técnica relevante do SGIFR.

Há uma aposta clara na definição de um modelo assente na prevenção e minimização dos riscos, seja através de ações de sensibilização, seja pela instituição de redes de defesa do território, nas quais a gestão de combustível assume um papel preponderante com repercussão no regime sancionatório.

Para a prevenção e minimização de riscos afigura-se essencial a identificação dos proprietários nos territórios mais afetados por incêndios rurais, para o que será decisiva a expansão do sistema de informação cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e de aplicação generalizada por via da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e a universalização do Balcão Único do Prédio, enquanto plataforma nacional de registo e de identificação cadastral.

Por fim, é necessário definir um modelo de governança, monitorização e avaliação do SGIFR, que contribua para a melhoria contínua das políticas e programas públicos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38/2021, de 16 de junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;

b)

«Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;

c)

«Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;

d)

«Edifício» construção como tal definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;

e)

«Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;

f)

«Fogo de gestão de combustível» a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;

g)

«Fogo rural» todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;

h)

«Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

i)

«Incêndio rural» a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;

j)

«Interface de áreas edificadas» a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;

k)

«Ocupação compatível» a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;

l)

«Queima de amontoados» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;

m)

«Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;

n)

«Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

o)

«Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

p)

«Territórios agrícolas» terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;

q)

«Territórios florestais» terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;

r)

«Territórios rurais» os territórios florestais e os territórios agrícolas.

2 - Sempre que não contrariem o disposto no presente decreto-lei, são subsidiariamente aplicáveis as definições constantes de outras normas legais ou regulamentares que regem as matérias em questão.

Artigo 4.º

Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1 - O SGIFR é um conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional na gestão integrada do fogo rural, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento, preparação, prevenção, pré-supressão, supressão e socorro e pós-evento, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na gestão integrada de fogos rurais e por entidades privadas com intervenção em solo rústico ou solo urbano.

2 - O SGIFR compreende os seguintes eixos de intervenção:

a)

Proteção contra incêndios rurais, orientada para a segurança e salvaguarda das pessoas, animais e bens em áreas edificadas e nas demais áreas, instalações, estabelecimentos e infraestruturas abrangidos pela rede secundária, nos termos do presente decreto-lei, promovendo a mudança de comportamentos, adoção de medidas de autoproteção e maior resistência do edificado, no sentido de tornar estas áreas menos suscetíveis ao risco de incêndio rural e menos geradoras de ignições;

b)

Gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais, considerando o seu papel de proteção ao reduzir as condições para ocorrência e progressão de incêndios rurais.

3 - A supressão de incêndios rurais é realizada de acordo com as responsabilidades das entidades referidas nos artigos 7.º a 9.º, 12.º e 19.º, em todos os territórios onde estes ocorram.

4 - O SGIFR assenta no princípio da especialização do conhecimento, utilizando os recursos com qualificação e capacitação adequados a cada um dos eixos de intervenção referidos no n.º 2, garantindo a atuação concertada de todos os recursos.

5 - As entidades com responsabilidade de coordenação em gestão do fogo rural e proteção contra incêndios rurais podem, no âmbito das suas responsabilidades nos processos do SGIFR e nos termos da lei, e sempre que tal solução se revele mais eficiente e eficaz, contratualizar a colaboração ou execução de tarefas com entidades públicas ou privadas, dando resposta às várias fases da cadeia de processos inscrita no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).

6 - O SGIFR prossegue princípios de transparência, eficácia, subsidiariedade, flexibilidade operacional, múltiplo empenhamento de forças, afetação racional de recursos, capacitação dos agentes e avaliação.

7 - O SGIFR adota os padrões de qualidade e exigência inspirados nas boas práticas internacionais, aplicando em Portugal os princípios de gestão integrada do fogo delineados pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação.

CAPÍTULO II

Composição, governança e planeamento

SECÇÃO I

Composição

Artigo 5.º

Entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1 - Integram o SGIFR as seguintes entidades:

a)

Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);

b)

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

c)

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

d)

Guarda Nacional Republicana (GNR);

e)

Polícia de Segurança Pública (PSP);

f)

Polícia Judiciária (PJ);

g)

Forças Armadas;

h)

Direção-Geral do Território (DGT);

i)

Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

j)

Direções regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);

k)

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

l)

Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);

m)

Autarquias locais;

n)

Corpos de bombeiros;

o)

Organizações de produtores florestais e agrícolas.

2 - Participam, ainda, no SGIFR os gestores de infraestruturas de interesse público, os proprietários ou arrendatários florestais e agrícolas e os proprietários de edifícios.

3 - A coordenação estratégica do SGIFR é assegurada pela AGIF, I. P.

Artigo 6.º

Âmbito de intervenção da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

No âmbito do SGIFR, a AGIF, I. P.:

a)

Preside à comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais;

b)

Coordena a elaboração do PNGIFR, a sua execução, monitorização e revisões, bem como a consolidação dos instrumentos de escala regional;

c)

Participa na definição e integração de políticas públicas com impacto na gestão do fogo rural;

d)

Assegura a representação de Portugal em fora e junto de instituições internacionais, que atuem ou desenvolvam políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais, sem prejuízo das prerrogativas de autoridade nacional e de representação internacional das restantes entidades que integram o SGIFR;

e)

Emite pareceres, com medidas corretivas, sobre planos de âmbito nacional e propostas legislativas com impacto no SGIFR;

f)

Monitoriza e avalia o SGIFR em todos os seus processos;

g)

Coordena o SGIFR no plano estratégico, garantindo o alinhamento com os princípios e a articulação das diversas diretrizes operacionais;

h)

Coordena e assegura com as entidades do sistema, sem prejuízo das competências destas, a estratégia global de comunicação pública;

i)

Coordena o desenho conjunto da estratégia uniforme e colaborativa de comunicação à população;

j)

Apoia a análise de risco de incêndio rural;

k)

Recolhe e contribui com informação para a avaliação de eficiência do sistema;

l)

Coordena o processo de lições aprendidas do SGIFR;

m)

Compila e analisa informação sobre danos e custos de operação do SGIFR;

n)

Aprova as regras de cálculo de perigosidade e risco de incêndio;

o)

Mantém, à escala nacional, o sistema de informação de fogos rurais.

Artigo 7.º

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