Decreto-Lei n.º 82/2024
Decreto-Lei n.º 82/2024
de 31 de outubro
O financiamento de atividades ilícitas, através do desvio de dinheiro e da reintrodução de proventos ilícitos na economia, muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União Europeia, suscita cada vez maiores distorções e desvantagens concorrenciais injustas para as empresas e para os cidadãos cumpridores, constituindo uma ameaça para o funcionamento dos mercados. Além disso, essas práticas facilitam as atividades criminosas e terroristas que podem colocar em risco a segurança dos cidadãos da União Europeia.
Para se proteger, a União Europeia tem vindo a tomar, ao longo dos anos, medidas para incrementar a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente através da promoção e reforço dos instrumentos legislativos nestes domínios, nos quais se enquadra a Diretiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1991, alterada e substituída por medidas legislativas sucessivas.
Atualmente, as disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo estão previstas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, parcialmente transposta para o direito interno português pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Por sua vez, a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, transposta para o direito nacional pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que também alterou a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Estas diretivas identificam e descrevem atividades criminosas cujos proventos podem ser objeto de branqueamento de capitais ou ser utilizados para o financiamento do terrorismo, sendo esses proventos muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União Europeia, com esses objetivos.
Para completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e respetivas alterações, o Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, ao qual cumpre dar execução e assegurar o seu cumprimento no direito interno.
Tendo em conta a presença das autoridades aduaneiras nas fronteiras externas da União Europeia, os seus conhecimentos técnicos para executar controlos de passageiros e de mercadorias que atravessam as fronteiras externas e a experiência adquirida na aplicação do anterior Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, permanece o entendimento, no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, de que as autoridades aduaneiras devem continuar a agir como autoridades competentes para efeitos da legislação da União Europeia aplicável e, consequentemente, do presente decreto-lei.
O Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, vem, assim, estabelecer um conjunto de regras que não só contribuem para a prevenção do branqueamento de capitais - em especial para a prática das infrações subjacentes, como sejam os crimes tributários -, e do financiamento do terrorismo, mas também facilitam a prevenção, a deteção e a investigação das atividades criminosas identificadas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Dando cumprimento às normas internacionais em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo elaboradas, à data, pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI), o anterior Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, foi essencialmente executado no direito interno através do Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de março. Com o objetivo de prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, estabeleceu-se, já naquele decreto-lei, um sistema de controlo dos movimentos de dinheiro líquido aplicável às pessoas singulares que entrem ou saiam da União Europeia, obrigando-as a declarar as somas em dinheiro líquido ou meios de pagamento ao portador de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor noutras moedas. Entre outras alterações, o novo Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, vem estender os mecanismos de controlo aos movimentos de dinheiro líquido não acompanhado, como, por exemplo, as somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia em encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada, dispondo que, para tal, as autoridades competentes deverão poder exigir ao expedidor ou ao destinatário, ou aos representantes destes, uma declaração de divulgação. Dessa declaração deverá constar um conjunto de elementos que não são abrangidos pela documentação habitualmente apresentada às autoridades aduaneiras (como os documentos de expedição e as declarações aduaneiras). Esses elementos são a origem, o destino, a proveniência económica e a utilização prevista dos fundos. A obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado está igualmente prevista para situações em que esteja em causa o valor igual ou superior a 10 000 EUR, como já sucedia no caso das somas em dinheiro líquido transportadas pelas pessoas singulares.
No que diz respeito à obrigação de declarar dinheiro líquido acompanhado pelo seu transportador, bem como à obrigação de divulgação de dinheiro líquido que não seja acompanhado, as autoridades aduaneiras devem dispor de poderes para efetuar todos os controlos necessários das pessoas, das suas bagagens, dos meios de transporte utilizados para atravessar as fronteiras externas e de qualquer remessa ou recetáculo não acompanhado que atravesse essa fronteira e que possa incluir dinheiro líquido, ou do meio de transporte em que aqueles se encontrem. Em caso de incumprimento dessas obrigações, sem prejuízo da sua imputação para efeitos sancionatórios, as autoridades competentes deverão elaborar uma declaração oficiosa para transmissão posterior da informação pertinente a outras autoridades.
Para assegurar a sua aplicação uniforme pelas autoridades competentes, os controlos deverão basear-se, essencialmente, numa análise de riscos, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contramedidas necessárias.
Considerando que os movimentos de dinheiro líquido que estão sujeitos a controlos ao abrigo do presente decreto-lei têm lugar nas fronteiras externas, e tendo em conta a dificuldade de agir a partir do momento em que o dinheiro tenha deixado o ponto de entrada ou de saída, bem como os riscos associados mesmo que sejam pequenos os montantes utilizados ilegalmente, as autoridades competentes devem ainda estar habilitadas, em determinadas circunstâncias, a reter temporariamente o dinheiro líquido. Dada a natureza deste tipo de retenção temporária e o impacto que pode ter sobre a liberdade de circulação e o direito de propriedade, o prazo de retenção deverá ser limitado ao mínimo absolutamente necessário exigido pelas outras autoridades competentes para determinar se existem motivos para prosseguir com outras intervenções, como investigações ou efetivas apreensões do dinheiro líquido, nos termos da legislação nacional aplicável.
Considerando, ainda, que o Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, não impede os Estados-Membros de preverem, ao abrigo do direito nacional, controlos nacionais suplementares em relação aos movimentos de dinheiro líquido no interior da União Europeia, antes incentivando-os a fazê-lo, desde que esses controlos estejam em conformidade com as liberdades fundamentais, continua a prever-se, no presente decreto-lei, um regime de controlo equivalente ao dos movimentos de dinheiro líquido entre os Estados-Membros, já previsto no anterior Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de março, permitindo às autoridades aduaneiras recolher e tratar informações e, sempre que necessário, efetuar a verificação do conteúdo dos volumes de bagagem dos viajantes ou a revista pessoal, bem como dos meios de transporte utilizados para atravessar as fronteiras externas e de qualquer remessa ou recetáculo não acompanhado que atravesse essa fronteira e que possa incluir dinheiro líquido, ou do meio de transporte em que aqueles se encontrem, tal como definido no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de maio.
Assim, a par dos progressos no conhecimento dos meios utilizados para transferir valores ilicitamente adquiridos além-fronteiras, foram também atualizadas as recomendações do GAFI, o que justificou que o Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, fosse totalmente revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, tendo em conta a extensão das alterações introduzidas.
Pelos mesmos motivos, e por forma a dar cabal execução e assegurar o pleno cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, no direito interno, julga-se igualmente adequado proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de março, e à sua substituição pelo presente decreto-lei.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei tem por objeto o controlo dos montantes de dinheiro líquido, acompanhados ou não acompanhados, que entram ou saem da União Europeia através do território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, bem como o controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados-Membros da União Europeia, a fim de completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
"Dinheiro líquido":
A moeda, ou seja, as notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca ou que tenham estado em circulação como meio de troca e que ainda podem ser trocadas através de instituições financeiras ou bancos centrais por notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca;
ii) Os meios de pagamento ao portador, ou seja, os instrumentos diferentes da moeda que permitam aos seus detentores reclamar um montante financeiro mediante a apresentação dos instrumentos sem terem de provar a sua identidade ou o direito a esse montante, considerando-se como tais os cheques de viagem, cheques, livranças ou ordens de pagamento quer ao portador, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega;
iii) Os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez que apresentam um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume e que podem ser facilmente convertidos em moeda através de mercados de negociação acessíveis apenas com custos de transação modestos, considerando-se como tais as moedas com um teor de ouro de, pelo menos, 90 % e os metais preciosos, tais como barras, pepitas ou agregados com um teor de ouro de, pelo menos, 99,5 %;
iv) Os cartões pré-pagos, ou seja, cartões não nominais que armazenam ou dão acesso a valores monetários ou fundos, que podem ser utilizados para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária;
"Dinheiro líquido não acompanhado", dinheiro líquido que constitua parte de uma remessa sem transportador, designadamente encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada;
"Que entram ou saem da União", provenientes de um território situado fora do território abrangido pelo artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para o território abrangido por esse artigo, ou a partir do território abrangido por esse artigo;
"Autoridades competentes de outros Estados-Membros" as autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros e qualquer outra autoridade incumbida pelos Estados-Membros de aplicar o Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018;
"Autoridade competente nacional", a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
"Transportador", uma pessoa singular que entre ou saia da União transportando dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no respetivo meio de transporte;
"Atividade criminosa": uma das atividades enumeradas no n.º 4 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio;
"Unidade de informação financeira (UIF)", a UIF nacional, definida na alínea jj) do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 3.º
Obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado
1 - Qualquer transportador que, à entrada ou à saída do território nacional, proveniente ou com destino a um território não pertencente à União Europeia, leve consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 EUR deve declarar essa soma de dinheiro líquido à AT e colocá-la à sua disposição para controlo.
2 - Considera-se que a obrigação de declaração de somas de dinheiro líquido não foi cumprida nos casos em que:
A declaração não for submetida;
A informação prestada for incorreta ou incompleta; ou
O dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.
3 - Da declaração a que se refere o n.º 1 devem constar as seguintes informações, a inserir em conformidade com as instruções de preenchimento do respetivo formulário:
Nome completo do transportador, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do seu documento de identificação e, quando exista, número de identificação fiscal (NIF);
Caso o proprietário do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, número do documento de identificação e, quando exista, número de identificação fiscal (NIF), ou, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) e, quando existam, o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e o Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI);
Caso o destinatário previsto do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade, número do documento de identificação e, quando exista, NIF, ou, caso o destinatário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, NIPC e, quando existam, o número de identificação para efeitos do IVA e o EORI;
A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido;
A proveniência económica da soma de dinheiro líquido;
A utilização prevista da soma de dinheiro líquido;
O itinerário de transporte; e
Os meios de transporte.
4 - As informações enumeradas no número anterior devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, do qual deve ser entregue uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.
5 - Sempre que os movimentos de dinheiro líquido acompanhado, referidos no presente artigo, se processem com os Estados-Membros da União Europeia, deve o montante transportado ser declarado, quando tal seja solicitado pela AT, utilizando o formulário de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, adaptado aos movimentos entre Estados-Membros, do qual deve ser entregue uma cópia autenticada ao declarante a seu pedido.
Artigo 4.º
Obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado
1 - Se as somas em dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 EUR que entram ou saem da União através do território nacional não forem acompanhadas, a AT pode exigir ao expedidor ou ao destinatário do dinheiro líquido, ou aos seus representantes, consoante o caso, que façam uma declaração de divulgação, dentro de um prazo determinado de 30 dias, podendo a AT reter o dinheiro líquido até que o expedidor ou o destinatário, ou os seus representantes, façam a declaração de divulgação.
2 - Considera-se que a obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado não foi cumprida nos casos em que:
A declaração não for feita antes de expirar o prazo determinado nos termos do número anterior;
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