Decreto-Lei n.º 82/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-04-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Redenomina e regulamenta o Fundo para a Mobilidade e Transportes.

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Decreto-Lei n.º 82/2026

de 7 de abril

O artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 86-D/2016, de 30 de dezembro, 58/2019, de 30 de abril, 151/2019, de 11 de outubro, e 169-A/2019, de 29 de novembro, prevê a criação de um fundo para o serviço público de transportes, por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes.

A Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, alterada pela Portaria n.º 41/2019, de 30 de janeiro, criou o Fundo para o Serviço Público de Transportes (FSPT), com o intuito de, primordialmente, contribuir para o financiamento e o funcionamento das autoridades de transporte, e, em complemento, financiar ações destinadas à promoção e desenvolvimento do sistema de transporte público de passageiros.

Porém, passados quase oito anos da criação e aplicação do FSPT, é necessário redenominá-lo e alargar o seu âmbito, através do aumento das finalidades e entidades beneficiárias, para que fique plenamente alinhado com os objetivos de eficiência, descarbonização, digitalização, sustentabilidade e intermodalidade da política de mobilidade do XXV Governo Constitucional.

Em face do exposto, o presente decreto-lei procede ao alargamento do âmbito e alteração da designação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, que passa a designar-se por Fundo para a Mobilidade e Transportes.

Foram ouvidos a Direção-Geral das Autarquias Locais, a Agência para o Clima, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À redenominação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, que passa a designar-se por Fundo para a Mobilidade e Transportes;

b)

À sexta alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 86-D/2016, de 30 de dezembro, 58/2019, de 30 de abril, 151/2019, de 11 de outubro, e 169-A/2019, de 29 de novembro, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros;

c)

À Regulamentação do Fundo para a Mobilidade e Transportes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

O artigo 12.º do anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Fundo para a Mobilidade e Transportes

O Fundo para a Mobilidade e Transportes destina-se a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, bem como a promover a mobilidade e funciona sob tutela do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2026, de 7 de abril.»

Artigo 3.º

Regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes

É aprovado o Regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Referências legais

Todas as referências legais e regulamentares feitas ao Fundo para o Serviço Público de Transporte consideram-se feitas ao Fundo para a Mobilidade e Transportes.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

A Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, alterada pela Portaria n.º 41/2019, de 30 de janeiro;

b)

O Despacho n.º 3741/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 13 de abril de 2018.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

1 - O Regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes aplica-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 18.º do Regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes aplica-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se encontrem pendentes.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 18 de março de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 23 de março de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O Fundo para a Mobilidade e Transportes previsto no artigo 12.º do anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, doravante designado por Fundo, destina-se a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, bem como a promover a mobilidade e funciona sob tutela do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.

Artigo 3.º

Finalidade

O Fundo tem como finalidades:

a)

Contribuir para o financiamento e o funcionamento das autoridades de transportes;

b)

Apoiar a capacitação organizativa e técnica das autoridades de transportes;

c)

Apoiar as iniciativas de articulação entre autoridades de transportes;

d)

Apoiar a investigação e desenvolvimento e a disseminação de sistemas de transportes inteligentes;

e)

Apoiar estudos de planeamento, implementação e monitorização de sistemas de transportes;

f)

Promover, participar e apoiar ações coordenadas destinadas a melhorar a segurança, a qualidade e a sustentabilidade, no âmbito da mobilidade e dos transportes;

g)

Contribuir para a descarbonização e digitalização do setor da mobilidade, sem prejuízo das atribuições do Fundo Ambiental nestas matérias;

h)

Apoiar o desenvolvimento sustentável do transporte de mercadorias;

i)

Fomentar o transporte ferroviário de mercadorias;

j)

Apoiar o sector da logística urbana;

k)

Apoiar projetos de intermodalidade;

l)

Promover, participar e apoiar a melhoria da imagem do transporte público;

m)

Apoiar o desenvolvimento de projetos relativos à mobilidade ativa e modos suaves de transporte;

n)

Apoiar outras rubricas que venham a ser identificadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, dentro dos limites definidos no plano plurianual de atividades do Fundo.

Artigo 4.º

Gestão e competências

1 - A gestão do Fundo cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), através do seu conselho diretivo, na concretização das orientações estratégicas aprovadas nos termos do artigo 10.º

2 - No exercício das competências de gestão, cabe ao conselho diretivo do IMT, I. P.:

a)

Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área da mobilidade;

b)

Elaborar as propostas de regulamentos necessárias ao funcionamento do Fundo, com vista à sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da mobilidade;

c)

Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;

d)

Elaborar, propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área da mobilidade e publicar o programa de avisos para apresentação de candidaturas;

e)

Elaborar e propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área da mobilidade o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas, dentro dos limites financeiros estabelecidos no plano plurianual de atividades do Fundo;

f)

Apreciar os montantes dos apoios a atribuir contemplados no plano anual de atribuição de apoios e autorizar os respetivos pagamentos;

g)

Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir as condições definidas para a atribuição do apoio, de acordo com os critérios do programa de avisos, quando aplicável;

h)

Verificar se o objeto da candidatura ou do pedido de apoio tem enquadramento nas elegibilidades específicas, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, bem como viabilidade e sustentabilidade económica e financeira, quando aplicável;

i)

Outorgar os contratos de que o Fundo seja parte, incluindo os relativos à atribuição de apoios;

j)

Assegurar o acompanhamento da execução do contrato relativo à atribuição do apoio, incluindo o pagamento das despesas apresentadas e comprovadas pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis;

k)

Garantir que os beneficiários utilizam um sistema contabilístico separado para todas as transações relacionadas com o apoio;

l)

Aprovar o financiamento de projetos no âmbito das finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos referidos no presente Regulamento;

m)

Elaborar até 31 de julho, o plano plurianual de atividades do Fundo para os dois anos seguintes, o qual deve ser remetido para aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da mobilidade, após processo de consulta prévia, pelo prazo de 10 dias úteis, às autoridades de transporte beneficiárias;

n)

Aprovar relatórios semestrais de gestão do Fundo e remetê-los, no prazo de 15 dias após o período a que respeita, ao membro do Governo responsável pela área da mobilidade;

o)

Aprovar os formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento;

p)

Elaborar e submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da mobilidade, o relatório de atividades e contas;

q)

Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo com as entidades relevantes à prossecução dos seus objetivos, nomeadamente as autoridades de transporte, operadores de transporte e entidades reguladoras;

r)

Decidir em todas as matérias que envolvam encargos, mediante prévia cabimentação orçamental, e assunção de responsabilidades do Fundo;

s)

Verificar junto dos serviços e entidades competentes a conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência.

3 - As competências previstas nos números anteriores são delegáveis, sem que essa delegação implique aumento de despesa.

4 - O Fundo é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 5.º

Apoio técnico, administrativo e logístico e respetivos encargos

O apoio técnico, administrativo e logístico e os respetivos encargos associados são prestados e suportados pelo IMT, I. P.

Artigo 6.º

Contabilidade, documentos previsionais e de prestação de contas e transparência

1 - A contabilidade do Fundo respeita o Plano de Contas em vigor para as entidades desta natureza, podendo dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo de dinheiros e outros ativos públicos.

2 - Os documentos previsionais do Fundo, preparados nos termos do disposto no número anterior, devem ser elaborados até 30 de setembro do ano civil anterior ao que respeita e remetidos, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da mobilidade.

3 - A modificação dos documentos previsionais, elaborados nos termos do disposto no número anterior, pode ocorrer cumpridos os requisitos legais, em qualquer momento por iniciativa do gestor do Fundo ou por solicitação do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.

4 - Os documentos de prestação de contas do Fundo, preparados nos termos do disposto no n.º 1, incluindo uma descrição financeira dos apoios atribuídos e a apreciação da atividade desenvolvida por comparação com a prevista, devem ser elaborados até 15 de abril do ano seguinte a que respeitam e remetidos para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da mobilidade.

5 - A contabilidade do Fundo e do IMT, I. P., deve ser organizada de modo a permitir uma clara identificação de quaisquer fluxos financeiros entre eles e da respetiva natureza.

Artigo 7.º

Receitas do Fundo

1 - Constituem receitas do Fundo:

a)

As dotações previstas no Orçamento do Estado em cada ano;

b)

Os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental em cada ano;

c)

O produto de doações, heranças, legados, ou contribuições mecenáticas;

d)

Os valores resultantes da contribuição de regulação e supervisão, tal como previsto na alínea a) do n.º 8 do artigo 30.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto;

e)

Os valores resultantes da distribuição das coimas cobradas no âmbito das contraordenações do uso de transportes coletivos de passageiros, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho;

f)

Os reembolsos de subsídios, apoios ou contrapartidas prestadas, quando aplicável;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

2 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, nos termos das normas orçamentais em vigor.

3 - De modo a permitir a elaboração dos documentos previsionais referidos no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças propõe, até ao mês de julho de cada ano civil, o montante a transferir das receitas gerais do Estado para o Fundo, por via da Lei do Orçamento do Estado do ano seguinte.

4 - Caso não tenha sido apresentado qualquer montante nos termos do número anterior, o gestor do Fundo deve considerar como valor a transferir das receitas gerais do Estado o montante transferido no ano anterior.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da sua atividade, nomeadamente os encargos com duas linhas distintas destinadas ao financiamento:

a)

Regular das autoridades de transportes;

b)

De ações de curto e médio prazo que contribuam para a concretização das finalidades do Fundo, podendo ser direcionada para grupos específicos de beneficiários elegíveis incluindo todas as autoridades de transportes.

Artigo 9.º

Aprovação e formalização dos atos de gestão

1 - Com exceção dos atos de gestão relacionados com a aplicação do financiamento regular, todos os atos de gestão do Fundo que envolvam valores superiores a 200 000,00 € são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da mobilidade.

2 - Compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo e prossecução dos seus objetivos, no âmbito dos poderes conferidos pelo presente decreto-lei, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.

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