Decreto-Lei n.º 83/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-10-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 83/2020

de 6 de outubro

Sumário: Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340.

O Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, criou o regime sancionatório aplicável ao regime jurídico do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

Paralelamente, aquele decreto-lei criou igualmente o regime sancionatório aplicável no quadro do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados

Em virtude da entrada em vigor do novo quadro europeu relativo às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo constante do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, alterando o regime sancionatório de natureza contraordenacional aplicável.

Considerando, ainda, que foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, importa igualmente atualizar o regime contraordenacional aplicável às infrações ao mencionado Regulamento de Execução.

No domínio da fiscalização em matéria de meteorologia aeronáutica civil, o quadro sancionatório em matéria de contraordenações aeronáuticas civis, na parte relativa à meteorologia aeronáutica, deve incluir expressamente, como entidade competente nesse âmbito, o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, enquanto autoridade nacional em matéria de meteorologia aeronáutica civil com competência para supervisionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico relativo ao céu único europeu na parte relativa à meteorologia aeronáutica civil.

No mesmo sentido, em face da publicação de vários regulamentos de execução da Comissão Europeia respeitantes ao céu único europeu e supervenientes ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, procede-se, também, à atualização das correspondentes contraordenações tipificadas naquele diploma, bem como à definição de um aspeto deixado ao critério dos Estados-Membros, que consiste na faculdade de decidirem incluir na base de custos das taxas de rota e de terminal os demais custos incorridos com a prestação de serviços de navegação aérea, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, e do terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.

Aproveita-se, igualmente, para aprovar uma disposição transitória para vigorar até à futura revisão do atual Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, o qual disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota, e da regulamentação associada.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, que cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto

Os artigos 1.º a 3.º, 14.º a 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º a 27.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O presente decreto-lei cria, ainda, o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo constantes do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

3 - [...]

Artigo 2.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Compete ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) supervisionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico relativo ao céu único europeu na parte relativa à meteorologia aeronáutica civil.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a)

O incumprimento do dever de facilitar as inspeções e auditorias promovidas pela ANAC ou pelo GAMA, ou por entidades qualificadas que atuem em seus nomes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e da norma ATM/ANS.OR.A.050 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

b)

A prestação de serviços de navegação aérea sem a necessária certificação pela ANAC ou pelo GAMA, em violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 14.º

Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:

a)

O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto de partida, do dever de assegurar que não será concedida autorização de controlo de tráfego aéreo aos voos que não respeitem o tempo de serviço estimado, tendo em conta o tempo de tolerância estabelecido, ou cujo plano de voo tenha sido recusado ou suspenso, em violação do disposto no n.º 9 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

b)

O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de dispor de planos de emergência, previamente atualizados e predefinidos, que especifiquem a forma como a zona sob a sua responsabilidade é tratada, em violação do disposto na alínea g) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

A atribuição de faixas horárias de partida ATFM com inobservância do disposto na alínea b) do n.º 4 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

b)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos são coordenadas com o operador aeroportuário em causa, a fim de assegurar a eficiência do planeamento e da utilização dos aeroportos em benefício de todas as partes interessadas operacionais envolvidas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

c)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de notificar o gestor de rede, através da unidade ATFM local, de todos os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea c) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

d)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de fornecer ao gestor da rede e às unidades ATFM locais os dados e respetivas atualizações, mencionados nas subalíneas i) a ix) da alínea d) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

e)

O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de fornecer ao gestor da rede que presta ATFM central, todos os dados locais necessários para a execução da função ATFM, em violação do disposto na alínea c) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

f)

O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de notificar o gestor da rede de todos os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, bem como de notificar as medidas de atenuação propostas, em violação do disposto na alínea e) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

g)

O incumprimento, pelo operador da aeronave, pelo operador aeroportuário e pelo prestador de serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar ao coordenador de faixas horárias aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das faixas horárias atribuídas ou de utilização das mesmas faixas de forma significativamente distinta da indicada no momento da atribuição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 14 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

h)

O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de notificar o gestor da rede dos casos de interferências radioelétricas que afetem a rede aérea europeia, em violação do disposto no n.º 4 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

i)

O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de determinar as frequências adequadas para dar resposta ao pedido de frequência, caso verifique não existir impacto na rede, em violação do disposto no n.º 8 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

j)

O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de registar cada atribuição no registo central, mencionando as informações previstas no n.º 12 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

k)

O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de atribuir a ou as frequências adequadas previstas nos n.os 12 ou 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, em violação do disposto no n.º 11 da parte B do mesmo anexo;

l)

O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, dos deveres mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 12 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

m)

O incumprimento, pelo operador aeroportuário, do dever de celebrar acordos com o órgão ATS local, para os efeitos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

n)

O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto em causa, do dever de, em caso de inobservância de eventuais rejeições ou suspensões do plano de voo, fornecer informações relevantes ao gestor da rede sobre a não adesão e as medidas tomadas para assegurar a adesão, em violação do disposto no n.º 3 da parte C do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.

3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:

a)

A atribuição de frequências, por parte do gestor nacional de frequências, sem incluir as condições de utilização, em violação do disposto no n.º 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

b)

O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de garantir que qualquer mudança, modificação ou rescisão necessárias de frequências se efetua dentro do prazo acordado e que o registo central é atualizado em conformidade, em violação do disposto no n.º 14 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.

Artigo 15.º

[...]

1 - A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.030 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, compete à ANAC decidir sobre a imposição de requisitos de proficiência na língua portuguesa, por razões de segurança do órgão de controlo de tráfego aéreo.

Artigo 16.º

Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, e da secção vi do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018

1 - [...]

a)

A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por quem não seja titular de uma licença, e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento e do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

b)

O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo, não sendo titulares de uma licença, e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento e da norma ATS.OR.215 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

c)

A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujo certificado médico haja caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.015 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, e da alínea a) da norma ATCO.MED.A.045 do anexo iv do mesmo Regulamento;

d)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de implementar procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios que permitam aos titulares de licenças declarar a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pelas licenças, declarar a incapacidade do titular da licença, gerir o impacto operacional dos casos de incapacidade temporária e informar a ANAC, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.A.015 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

e)

O exercício da atividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos de qualificação nela constantes, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

f)

O exercício da atividade titulada por uma licença de controlador de tráfego aéreo para além do âmbito das qualificações ou dos averbamentos nela constantes, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.005 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

g)

O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo, para além do âmbito das qualificações ou dos averbamentos de qualificação constantes das suas licenças, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 ou na alínea a) da norma ATCO.B.005 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

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