Decreto-Lei n.º 83/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-09-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 83/2023

de 25 de setembro

Sumário: Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas.

O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, aprovou o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, tendo em vista o desenvolvimento sustentável da aquicultura nacional, a proteção da biodiversidade e do ambiente marinho e um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo.

A simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas preconizada no referido decreto-lei visou permitir, salvaguardado o cumprimento do interesse público e do princípio da precaução, que as autoridades competentes atuassem de forma eficaz e célere no tratamento dos processos associados a este setor produtivo.

Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, atenta a experiência entretanto adquirida na implementação das normas nele consagradas e considerando o disposto no 45.º do referido decreto-lei, que prevê que o regime deva ser objeto de avaliação do impacto, considera-se necessário introduzir alterações ao nível dos procedimentos administrativos promovendo a simplificação dos mesmos, tendo-se procedido à eliminação do procedimento da autorização, passando a existir apenas o procedimento da comunicação prévia com prazo, bem como a clarificação de algumas das normas do regime, tais como as relativas à duração das licenças, dando resposta a uma série de questões de ordem prática, designadamente a renovação de licenças e as situações de concorrência, colmatando assim as lacunas da legislação em vigor, tendo em vista uma melhoria contínua, bem como proceder a alterações pontuais ao nível dos títulos de atividade aquícola e do apoio às atividades dos titulares de estabelecimentos de culturas de águas marinhas ou de águas interiores.

Assim, entre outras alterações, passa a estar prevista uma fase de indeferimento, aplicável sempre que a entidade coordenadora considerar que existem motivos ponderosos de saúde pública ou de proteção dos recursos naturais que impeçam o prosseguimento do pedido, ou que este apresenta desconformidades com os requisitos legais e regulamentares, insuscetíveis de suprimento ou correção. Deste modo, evita-se que pedidos que não têm qualquer viabilidade, ou porque se situam em zonas interditas à atividade aquícola por motivos de saúde pública ou porque são contrários, de forma insuprível, à regulamentação aplicável, entre outras circunstâncias devidamente fundamentadas, prossigam para parecer das entidades competentes e, simultaneamente, para publicitação por edital, obviando deste modo à prática de atos inúteis.

São ainda alteradas as regras de renovação dos títulos e criado um procedimento para as situações em que existe concorrência na atribuição dos títulos, assegurando uma maior transparência na atuação dos serviços públicos.

Adicionalmente introduzem-se alterações ao nível de simplificação dos procedimentos para o exercício da atividade, permitindo-se que os promotores passem a recorrer apenas à comunicação prévia com prazo, revogando-se o procedimento da autorização, o que reflete uma simplificação da tramitação do procedimento e uma simplificação do diploma no seu todo.

Considerando a criação, através do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, do Balcão Eletrónico do Mar, gerido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ao qual acedem todas entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, introduz-se referência a este sistema, bem como ao Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, criado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, estabelecendo-se a respetiva interoperabilidade, no sentido de salvaguardar que a informação inserida em cada um dos sistemas é imediatamente acessível através do outro, numa lógica de melhoria do serviço público prestado e de redução dos custos de contexto. Com o mesmo objetivo, é alargado o âmbito da Taxa Aquícola, que passa a designar-se Taxa Aquícola Única e engloba, num único ato de pagamento, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública, todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas anuais decorrentes do licenciamento, concentrando a sua cobrança numa única entidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Sistemas de informação

1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada de forma desmaterializada, no caso dos pedidos relativos a águas interiores, ou, no caso dos pedidos relativos a águas marinhas, nelas se incluindo as de transição, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, disponível no Portal Único de Serviços.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade dos sistemas referidos no número anterior, não for possível o cumprimento do nele disposto, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3 - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei, careça da realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados, em simultâneo, pelo interessado, através do BMar, nos termos do n.º 1.

4 - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número anterior são apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, uma única vez.

5 - Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

6 - O BMar, disponível no Portal Único de Serviços, disponibiliza simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o enquadramento da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes aplicáveis, bem como calcular os montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.

7 - A DGRM permite o acesso do ICNF, I. P., ao BMar, restrito aos pedidos relativos a águas interiores e à implementação do presente regime jurídico.

8 - O BMar é interoperável com o SILiAmb, aplicando-se, com as devidas adaptações, todas as disposições do presente decreto-lei relativas à utilização das plataformas eletrónicas nele referidas.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

Articular, com as entidades competentes, nomeadamente através de conferências procedimentais ou deliberativas, todos os procedimentos relativos ao procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangidos pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Pedir parecer a entidades públicas em razão da matéria e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos;

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

Informar as entidades consultadas, bem como as que tenham emitido decisões ou praticado atos no âmbito do pedido de atribuição do TAA, sobre as vicissitudes do mesmo.

4 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Assegurar a boa instrução do procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico com as entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e articulado dos pedidos, nos termos legais;

d)

[...]

e)

[...]

f)

Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA);

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a)

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

b)

A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro;

c)

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), caso o estabelecimento se localize em águas marinhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, na sua redação atual;

d)

A Autoridade Marítima Nacional, caso o estabelecimento se localize em área da sua jurisdição ou tenha implicações na segurança da navegação ou no assinalamento marítimo, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual;

e)

[...]

f)

O ICNF, I. P., caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou caso estejam em causa espécies abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio;

g)

[...]

2 - Os pareceres mencionados no número anterior são obrigatórios e não vinculativos, desde que se trate de estabelecimentos já instalados e explorados há mais de 10 anos de forma continuada, sem alteração das condições físicas da instalação e da exploração, validamente titulados.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O presidente da Câmara Municipal competente, podendo fazer uso do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, deve disponibilizar a planta de condicionantes legendada do local onde se pretenda instalar o estabelecimento ou, na sua impossibilidade, informar a entidade coordenadora sobre a existência de servidões administrativas e outras condicionantes, no prazo de cinco dias, sem prejuízo das suas competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

5 - [...]

6 - A troca de informação entre as várias entidades a que haja lugar é efetuada de forma desmaterializada e com recurso a mecanismos digitais, devendo ser utilizada a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

7 - A troca de informação entre as várias entidades pode ser efetuada sem recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública apenas nos casos de indisponibilidade desta ou de falência dos sistemas de informação.

Artigo 7.º

[...]

1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

a)

[...]

b)

(Revogada.)

2 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no BMar, que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a entidade coordenadora ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias, contados desde a submissão da declaração no BMar.

2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - Nos casos em que a entidade coordenadora e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação e de exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas e em águas interiores localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado.

6 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, tal é comunicado ao interessado que pode submeter nova comunicação prévia com prazo, sem estar sujeito ao pagamento de nova TAQ.

7 - (Revogado.)

8 - [...]

9 - Nos casos sujeitos a AIA ou a controlo prévio urbanístico, o prazo de 20 dias referido no n.º 1 conta-se a partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou da emissão da decisão de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.

10 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da aquicultura, na qual são identificados os elementos referidos no número anterior.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - O interessado apresenta a sua candidatura no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, instruída com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência, a que se aplica, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A a 13.º-C.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 13.º

[...]

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