Decreto-Lei n.º 83/2025
Decreto-Lei n.º 83/2025
de 6 de junho
O Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes.
O Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2011, de 4 de outubro, que transpõe a Diretiva 2010/59/UE, da Comissão, de 26 de agosto de 2010, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2017, de 8 de novembro, que procede à transposição da Diretiva (UE) 2016/1855, da Comissão, de 19 de outubro de 2016.
Entretanto, foi aprovada a Diretiva (UE) 2023/175, da Comissão, de 26 de janeiro de 2023, que altera a Diretiva 2009/32/CE, no que diz respeito ao 2-metiloxolano como solvente de extração na produção ou no fracionamento de gorduras, óleos ou manteiga de cacau, na preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas, na preparação de gérmenes de cereais desengordurados e na preparação de aromas a partir de aromas naturais, estabelecendo, deste modo, a sua inclusão como solvente de extração e as condições e critérios de pureza específicos para a sua utilização.
A 26 de março do presente ano, a Comissão Europeia deu início a ação por incumprimento contra Portugal por não transposição da Diretiva (UE) 2023/175. Nesta circunstância, a aprovação do presente decreto-lei é estritamente necessário e inadiável, respeitando o disposto no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, por se mostrar indispensável para dar cumprimento ao Direito da União Europeia e permitir o arquivamento do procedimento de infração desencadeado pela Comissão Europeia contra o Estado Português.
Com efeito, é necessário garantir a uniformidade de critérios e de condições de utilização dos solventes previstos na Diretiva (UE) 2023/175, assegurando a conformidade da legislação nacional com as exigências de saúde e de segurança alimentar previstas no quadro normativo europeu, e em relação às quais o Estado Português se encontra vinculado.
Importa, deste modo, proceder à transposição da Diretiva (UE) 2023/175, fazendo as necessárias alterações ao anexo do Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, bem como introduzir a referência ao Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, em sede de controlos oficiais, e atualizar a designação dos serviços oficiais competentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe a Diretiva (UE) 2023/175, da Comissão, de 26 de janeiro de 2023, que altera a Diretiva 2009/32/CE, do Parlamento e do Conselho, no que diz respeito ao 2-metiloxolano.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei:
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/2011, de 4 de outubro, e 137/2017, de 8 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 97/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1997, que altera a Diretiva n.º 88/344/CEE, de 13 de junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros, sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes;
Executa o Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, relativo aos controlos oficiais, atualizando a designação dos serviços oficiais competentes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro
Os artigos 2.º-A e 4.º do Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[...]
1 - Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, designadamente:
[...]
Elaborar, coordenar e executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;
[...]
2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das suas competências, designadamente:
Executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, previsto na alínea b) do número anterior;
Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das ações enquadradas no plano de controlo oficial.
3 - A execução, nas regiões autónomas, do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do n.º 1 cabe aos respetivos serviços competentes.
Artigo 4.º
[...]
[...]
[...]
[...]
Corresponder aos critérios específicos de pureza para os solventes de extração previstos na parte iv do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Pedro Reis - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 4 de junho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de junho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
Solventes de extração cuja utilização é autorizada para o tratamento de matérias-primas, de géneros alimentícios ou de compostos de géneros alimentícios ou dos respetivos ingredientes
PARTE I
SOLVENTES DE EXTRAÇÃO A UTILIZAR RESPEITANDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICO, PARA TODOS OS USOS (1)
Propano.
Butano.
Acetato de etilo.
Etanol.
Anidrido carbónico.
Acetona (2).
Protóxido de azoto.
Óxido nitroso.
(1) Considera-se que um solvente de extração é utilizado respeitando as boas práticas de fabrico se o seu emprego levar apenas à presença de resíduos ou de derivados em quantidades tecnicamente inevitáveis e que não representem riscos para a saúde humana.
(2) É proibido o uso de acetona na refinação de óleo de bagaço de azeitona.
PARTE II
SOLVENTES DE EXTRAÇÃO CUJAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO SÃO ESPECIFICADAS
| Nome | Condições utilização (descrição sucinta da extração) | Limites máximos de resíduos máximos nos géneros alimentícios ou nos ingredientes alimentares extraídos |
|---|---|---|
| Hexano (1) | Produção ou fracionamento de gorduras e óleos e produção de manteiga de cacau. | 1 mg/kg na gordura ou óleo ou manteiga de cacau. |
| Preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas. | 10 mg/kg no género alimentício contendo o produto à base de proteínas desengorduradas e nas farinhas desengorduradas. | |
| 30 mg/kg nos produtos de soja desengordurados tal como são vendidos ao consumidor final. | ||
| Preparação de gérmenes de cereais desengordurados. | 5 mg/kg nos gérmenes de cereais desengordurados. | |
| 2- metiloxolano | Produção ou fracionamento de gorduras e óleos e produção de manteiga de cacau. | 1 mg/kg na gordura ou óleo ou manteiga de cacau. |
| Preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas. | 10 mg/kg no género alimentício contendo o produto à base de proteínas desengorduradas e nas farinhas desengorduradas. | |
| 30 mg/kg nos produtos de soja desengordurados tal como são vendidos ao consumidor final. | ||
| Preparação de gérmenes de cereais desengordurados. | 5 mg/kg nos gérmenes de cereais desengordurados. | |
| Acetato de metilo | Descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café ou do chá. | 20 mg/kg no café ou no chá. |
| Produção de açúcar a partir do melaço. | 1 mg/kg no açúcar. | |
| Etilmetilcetona (2) | Fracionamento de gorduras e óleos. | 5 mg/kg na gordura ou no óleo. |
| Descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá. | 20 mg/kg no café ou no chá. | |
| Diclorometano | Descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá. | 2 mg/kg no café torrado e 5 mg/kg no chá. |
| Metanol | Todas as utilizações. | 10 mg/kg. |
| Propanol-2 | Todas as utilizações. | 10 mg/kg. |
| Éter dimetílico | Preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina (3). | 0,009 mg/kg nos produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina. |
| Preparação de colagénio (4) e seus derivados, exceto gelatina. | 3 mg/kg de colagénio e seus derivados, exceto gelatina. |
(1) Hexano: produto comercial composto essencialmente de hidrocarbonetos acíclicos saturados contendo 6 átomos de carbono e que destila entre os 64°C e os 70°C. É proibida a utilização combinada do Hexano e da Etilmetilcetona.
(2) O teor de n-hexano neste solvente não pode exceder 50 mg/kg. É proibida a utilização combinada do Hexano e da Etilmetilcetona.
(3) Gelatina proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros, peles, tendões e nervos de animais, em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
(4) Colagénio o produto à base de proteínas produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões de animais e fabricado em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
PARTE III
SOLVENTES DE EXTRAÇÃO CUJAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO SÃO ESPECIFICADAS
| Nome | Teores máximos de resíduos no género alimentício devidos à utilização de solventes de extração na preparação de aromas a partir de aromatos naturais. |
|---|---|
| Éter dietílico | 2 mg/kg |
| Hexano (1) | 1 mg/kg |
| 2-metiloxolano | 1 mg/kg |
| Ciclohexano | 1 mg/kg |
| Acetato de metilo | 1 mg/kg |
| Butanol-1 | 1 mg/kg |
| Butanol-2 | 1 mg/kg |
| Etilmetilcetona (1) | 1 mg/kg |
| Diclorometano | 0,02 mg/kg |
| Propanol-1 | 1 mg/kg |
| 1,1,1,2-tetrafluoroetano | 0,02 mg/kg |
| Metanol | 1,5 mg/kg |
| Propan-2-ol | 1 mg/kg |
(1) É proibida a utilização combinada de Hexano e da Etilmetilcetona.
PARTE IV
CRITÉRIOS DE PUREZA ESPECÍFICOS PARA OS SOLVENTES DE EXTRAÇÃO CONSTANTES DO PRESENTE ANEXO
| 2-metiloxolano | ||
|---|---|---|
| Número CAS | 96-47-9 | |
| Doseamento | Teor não inferior a 99,9 %, expresso numa base seca. | |
| Pureza | ||
| Furano | Teor não superior a 50 mg/kg (expresso numa base seca). | |
| 2-metilfurano | Teor não superior a 500 mg/kg (expresso numa base seca). | |
| Etanol | Teor não superior a 450 mg/kg (expresso numa base seca). | » |
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