Decreto-Lei n.º 84/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-06-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 84/2025

de 6 de junho

O Decreto-Lei n.º 119/2023, de 22 de dezembro, permitiu a realização dos atos preparatórios necessários à transmissão da participação do Estado na SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A. (SOFID, S. A.), para o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), tendo em vista a obtenção de sinergias geradoras de maior eficiência e eficácia no cumprimento das missões daquelas entidades e o reforço da arquitetura nacional do financiamento do desenvolvimento sustentável em países em desenvolvimento, em articulação com os objetivos e a estratégia do Estado Português em matéria de economia, cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento.

Designadamente, foi permitido que os membros do órgão de administração do BPF com funções executivas possam acumular estas funções, a título excecional e temporário, até 30 de junho de 2025, com funções executivas não remuneradas no conselho de administração da SOFID, S. A.

Sucede que, encontrando-se em curso a realização das diligências prévias à transmissão da participação do Estado na SOFID, S. A., para o BPF, e considerando a necessidade de obtenção de autorizações obrigatórias, previstas na legislação europeia e nacional, em momento anterior à conclusão da operação, revela-se necessário garantir que os membros do órgão de administração do BPF com funções executivas possam acumular funções executivas não remuneradas, a título excecional e temporário, no conselho de administração da SOFID, S. A., até à conclusão da operação de transmissão da participação do Estado, para o BPF.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2023, de 22 de dezembro, que permite a realização de atos preparatórios necessários à transferência da participação do Estado na SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2023, de 22 de dezembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2023, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

O disposto no artigo 2.º vigora até 31 de dezembro de 2026.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis.

Promulgado em 4 de junho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de junho de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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