Decreto-Lei n.º 85/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-04-13
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE

Cria a Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado.

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Decreto-Lei n.º 85/2026

de 13 de abril

O XXV Governo Constitucional tem como prioridade e objetivo estratégico a simplificação e a digitalização do Estado e da economia, promovendo a melhoria dos serviços públicos e estabelecendo as condições para que cidadãos, empresas e sociedade civil beneficiem do desenvolvimento tecnológico.

Para o efeito, e considerando as ações definidas na Estratégia Digital Nacional, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 207/2024, de 30 de dezembro, bem como nos restantes documentos que norteiam as prioridades do governo nesta matéria, como o Pacto para as Competências Digitais e a Agenda Nacional de Inteligência Artificial, aprovados, respetivamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 216/2025, de 30 de dezembro, e 2/2026, de 8 de janeiro, torna-se necessário estabelecer uma estrutura de acompanhamento estratégico de todas as políticas centrais para o digital, que assegure a atempada execução e o estabelecimento das sinergias necessárias, tanto de um ponto de vista estratégico como organizacional e técnico.

Paralelamente, estando também em curso a reforma do Estado e a respetiva simplificação de estruturas e processos administrativos na vertente dos serviços de atendimento, são necessários o acompanhamento político e operacional e um fórum de monitorização da evolução das medidas tomadas neste contexto.

Neste contexto, é criada a Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado que, tendo funções de acompanhamento a nível político, decisório e operacional, assegurará a identificação dos desafios e a proposta de soluções para a transformação da Administração Pública, elaborará sugestões de atualização à Estratégia Digital Nacional, bem como a quaisquer outros documentos estratégicos que sejam publicados quanto a esta matéria e assegurará a articulação entre todas as entidades da Administração Pública e da sociedade civil que devem ser envolvidas para a concretização das metas estabelecidas no programa do XXV Governo Constitucional em matéria de simplificação e digitalização.

O funcionamento da Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado, incluindo o exercício das competências atribuídas à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital em matéria de autorização prévia dos projetos de decisão relativos a investimentos e medidas críticas para a digitalização, não prejudica a independência dos tribunais, a qual deve ser assegurada à luz do princípio da separação de poderes, nem dispensa a obtenção de quaisquer autorizações ou pareceres prévios legalmente obrigatórios.

Por fim, uma vez que a missão do «Conselho para o Digital na Administração Pública», constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2024, de 25 de julho, é consumida pelas atribuições agora previstas para a Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado, procede-se também à respetiva extinção, mediante revogação da referida Resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À criação da Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado, que constitui o modelo de acompanhamento da reforma tecnológica do Estado;

b)

À extinção do «Conselho para o Digital na Administração Pública», constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2024, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado tem como missão apoiar e propor as medidas ao membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado definidas para a Administração Pública, assegurando o desenvolvimento e plena implementação de serviços públicos digitais e a gestão transversal e unificada da modernização dos sistemas, aplicações e ferramentas tecnológicas do Estado.

2 - A Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado funciona na dependência do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado.

Artigo 3.º

Composição

A Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado é composta:

a)

Pelo membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, que a preside;

b)

Pela Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital; e

c)

Pelos grupos técnicos.

Artigo 4.º

Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital

1 - A Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital é constituída:

a)

Pelo diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública, que a preside; e

b)

Por um representante, com cargo de dirigente máximo, de cada uma das seguintes entidades:

i)

Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

ii) Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

iii) Centro Nacional de Cibersegurança;

iv) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

v)

Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.);

vi) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;

vii) Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.;

viii) Instituto de Informática, I. P.;

ix) Agência de Geologia e Energia, I. P.;

x)

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

xi) Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E.;

xii) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

2 - A Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital reúne mediante convocatória do diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública, podendo ainda o membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado convocar e presidir a reuniões da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, por iniciativa própria ou a pedido do diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública.

3 - Podem ser convocados para as reuniões da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital representantes, com cargo de dirigente máximo, das seguintes entidades:

a)

Secretaria-Geral do Governo;

b)

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

Autoridade Tributária e Aduaneira;

d)

Instituto Nacional da Administração, I. P.;

e)

Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;

f)

Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P.;

g)

Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

h)

Instituto de Registos e Notariado, I. P.;

i)

Instituto da Segurança Social, I. P.;

j)

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

k)

Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P.;

l)

PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A.;

m)

ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;

n)

Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A.;

o)

Rádio e Televisão de Portugal, S. A.;

p)

IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A., desde que inexista conflito de interesses com a sua atividade comercial.

4 - A convocação de cada uma das entidades previstas no número anterior é obrigatória em reuniões em cuja ordem do dia conste a tomada de deliberações sob proposta dessa entidade ou de aplicação concreta e individual à mesma, nas quais se inclui, designadamente, as previstas no artigo 6.º

5 - Em função da matéria, podem ainda ser convocados para as reuniões da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital outros membros do Governo ou representantes de outras entidades públicas ou em que o Estado tenha participação.

Artigo 5.º

Competências da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital

São competências da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital:

a)

Acompanhar a implementação e operacionalização das medidas de transformação digital da Administração Pública, em conjunto com os membros do Governo, identificando soluções para os constrangimentos identificados pelos grupos técnicos;

b)

Propor critérios de harmonização de cadernos de encargos e discutir as compras públicas em matéria de tecnologias da informação e comunicação, consolidando minutas de cadernos de encargos, incluindo especificações técnicas, e contratos, com o propósito de assegurar que as compras realizadas pela Administração Pública estão alinhadas com a estratégia transversal e unificada de transformação digital do Estado;

c)

Promover a implementação da Estratégia Digital Nacional e de outras políticas, garantindo a articulação com todas as áreas governativas e entidades relevantes;

d)

Monitorizar a implementação de uma arquitetura transversal e uma governação comum para os sistemas de informação da Administração Pública;

e)

Quando necessário para o cumprimento das metas e ações definidas pelo Governo em matéria de estratégia digital, identificar os correspondentes objetivos estratégicos plurianuais que devam ser considerados pelas entidades representadas na Rede de Sistemas e Tecnologias do Estado, no âmbito da elaboração dos respetivos instrumentos de gestão;

f)

Obter informação quanto aos sistemas tecnológicos, centros de dados, redes e infraestruturas tecnológicas implementados ou a implementar, por forma a assegurar a existência de uma arquitetura comum de tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública;

g)

Facilitar a recolha e transmissão de informação, de forma sistematizada e atualizada, quanto aos canais e meios utilizados para a prestação de serviços públicos;

h)

Discutir e promover a revisão e simplificação de processos das entidades públicas referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, com o propósito de promover a transformação digital;

i)

Executar a plena interoperabilidade entre sistemas do Estado, promovendo, paralelamente, a disponibilização global de documentação e informação aos cidadãos e empresas;

j)

Promover a implementação da política nacional de dados, bem como das medidas definidas pelos grupos técnicos como necessárias para o aumento da qualidade dos dados disponíveis na Administração Pública;

k)

Propor metas e objetivos anuais para a execução das iniciativas e medidas do Governo em matéria de reforma tecnológica e digitalização, em articulação com a proposta de Lei do Orçamento do Estado, assim como as metas plurianuais de médio e longo prazo;

l)

Autorizar previamente os projetos, investimentos e medidas críticas previstas no artigo 6.º

Artigo 6.º

Autorização prévia dos projetos de decisão relativos a investimentos e medidas críticas para a digitalização

1 - As entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, incluindo as empresas públicas, designadamente as referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º, sujeitam obrigatoriamente a autorização prévia da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital os projetos de decisão dos seguintes atos, incluindo os que sejam praticados na prossecução de atribuições exclusivas:

a)

Planos semestrais ou anuais de investimentos em tecnologias de informação;

b)

Projetos de investimento e decisões de contratar relativos a aquisição de tecnologias de informação de valor superior a 2 milhões de euros, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;

c)

Projetos de inteligência artificial desenvolvidos ou a desenvolver pelas entidades da Administração Pública ou em benefício destas;

d)

Projetos de computação de acesso em rede, configuráveis, moduláveis e adaptáveis, de natureza centralizada (cloud) soberana;

e)

Projetos integrados na estratégia nacional de infraestruturas físicas de alojamento ou processamento de dados (data centers); e

f)

Medidas para a implementação e execução da plena interoperabilidade entre os serviços da Administração Pública e, sempre que possível, também com entidades privadas.

2 - A Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital decide no prazo de 10 dias úteis, podendo adotar uma das seguintes deliberações relativamente aos projetos submetidos nos termos do número anterior:

a)

Autorizar, com ou sem condições;

b)

Rejeitar;

c)

Solicitar ajustamentos e subsequente remessa para reapreciação;

d)

Determinar que os projetos, investimentos ou medidas sejam realizados em conjunto, articulados ou integrados com outros de uma ou mais entidades da Administração Pública.

3 - Estão excluídas do disposto no presente artigo as empresas públicas, na aceção prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado.

4 - A autorização, sem condições, do plano de investimentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 dispensa a obtenção de subsequentes autorizações e aprovações relativamente a cada aquisição nele expressamente identificada, conquanto a mesma identifique o seu correspetivo âmbito, objetivo, prazo de execução e montante aproximado.

5 - Podem ainda ser dispensadas do regime previsto nos n.os 1 e 2, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, as aquisições de tecnologias da informação que, em razão de singularidades técnicas, não justifiquem uma apreciação global do investimento em causa, bem como as que, sendo comprovadamente urgentes, tenham um valor de aquisição inferior a 3 milhões de euros.

Artigo 7.º

Aprovação governamental

1 - Os planos, estratégias e deliberações adotados pela Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital no exercício das suas competências estão sujeitos, como condição de eficácia, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado.

2 - As deliberações da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º, devem ser objeto de aprovação, como condição de eficácia, pelo membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido.

3 - A aprovação referida no número anterior pode ser expressa ou tácita, em caso de decurso do prazo sem que haja pronúncia do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado.

4 - O membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado devolve à Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, para reavaliação e eventual ajustamento, o plano, estratégia ou decisão que não mereça a sua aprovação.

5 - As competências decisórias do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, previstas nos termos conjugados do presente decreto-lei e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, são exercidas em articulação com os membros do Governo competentes em razão da matéria, sempre que as decisões tenham uma aplicação específica e individualizada a entidades sob a tutela desses membros do Governo.

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