Decreto-Lei n.º 86/2026
Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.
Decreto-Lei n.º 86/2026
de 15 de abril
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, foi objeto de alteração, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, que prorrogou, nomeadamente, o prazo de produção de efeitos dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) até 31 de dezembro de 2024.
O modelo de governança e de planeamento do SGIFR implica a aprovação de programas regionais e sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais por parte das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, respetivamente, bem como de programas municipais de execução (PME) a aprovar pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
Atento o rigor e a exigência do processo de planeamento do SGIFR, não foi possível aprovar no prazo previsto a totalidade dos programas sub-regionais de ação que, com os PME, substituem os PMDFCI, pelo que o Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro, prorrogou o prazo de produção de efeitos dos mesmos até 31 de dezembro de 2025.
Contudo, e apesar dos progressos entretanto verificados, no ano de 2025, não estão ainda criadas as condições para que, na maior parte dos municípios, sejam aprovados os respetivos PME.
Deste modo, é necessário prorrogar o prazo de produção de efeitos dos PMDFCI até 31 de dezembro de 2026.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, 49/2022, de 19 de julho, 56/2023, de 14 de julho, e 6/2025, de 11 de fevereiro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 79.º
[...]
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2026, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado até 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 2 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 3 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948205
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