Decreto-Lei n.º 87/2024
Decreto-Lei n.º 87/2024
de 7 de novembro
Nas últimas décadas, Portugal tem feito um caminho de desmaterialização dos processos judiciais, fazendo uso da informação estruturada constante de sistemas de informação que realizam, de forma automática, um conjunto cada vez maior de tarefas. Não obstante, a tramitação processual continua a enfrentar desafios e constrangimentos.
Em especial, revela-se necessário prosseguir a desmaterialização e agilização da tramitação judicial dos processos, em benefício dos cidadãos, nomeadamente no que diz respeito à remoção de entropias legais na fase de citação. Esse desiderato foi transposto para o "Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro" (PRR).
Especificamente na sua Componente 18, intitulada "Justiça Económica e Ambiente de Negócios", foi prevista a entrada em vigor de um "quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma digital por definição", o que inclui a alteração do Código de Processo Civil para a remoção de constrangimentos na fase de citação, estabelecendo, como regra, a citação eletrónica das pessoas coletivas.
Assim, para concretização do projeto C18.3 do PRR (alínea g)), o presente decreto-lei procede à implementação da citação eletrónica das pessoas coletivas como regra.
Atualmente, as pessoas coletivas podem ser citadas eletronicamente, mas apenas através da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação da citanda, o que se revela um verdadeiro constrangimento à universalização da desmaterialização da citação, uma vez que implica desenvolvimentos tecnológicos por ambas as partes. Para implementação da citação por via eletrónica como regra, a solução que agora se consagra consiste na disponibilização da citação numa área reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas.
Atendendo a que se trata de uma solução inovadora e que, no tecido empresarial português, predominam as pequenas e médias empresas, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é acompanhada de um conjunto de salvaguardas para que não seja posto em causa o seu direito de defesa.
Neste sentido, as pessoas coletivas que não registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada serão citadas por via postal. Contudo, enquanto atualmente se envia uma primeira carta e, em caso de não receção, se envia uma segunda carta, o regime que agora se implementa garante à pessoa coletiva que não registou um endereço de correio eletrónico o envio de uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio. Neste caso, a pessoa coletiva deve pagar o serviço de citação por via postal, tal como atualmente os autores pagam o serviço de citação por contacto pessoal, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, visando esta taxa cobrir os custos financeiros, materiais, humanos e ambientais com a impressão, envelopagem e envio da citação.
Relativamente às pessoas coletivas que registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada, determina-se que, quando a citação é disponibilizada nessa área, é enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização.
Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se considera efetuada. Caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso à citanda, mas agora por via postal, para a morada da sua sede. O envio do aviso por via postal assegura o conhecimento, pela pessoa coletiva, de que a citação se encontra disponível para consulta na área reservada, garantindo, ainda assim, que a citação continua a ser eletrónica, e assegurando que não se procede à impressão e envio de todos os elementos exigidos por lei, muitas vezes de elevadas dimensões. Para além disso, o envio deste aviso não interrompe nem suspende o prazo em que a pessoa coletiva se considera citada, sendo apenas um alerta para proteção adicional da citanda.
Apesar de ser enviado novo aviso, no oitavo dia posterior ao do envio da citação, o sistema certifica a não consulta e a citação considera-se efetuada nessa data.
Tal como a pessoa coletiva que atualmente é citada por depósito da carta na caixa do correio, com o regime que agora se implementa, aquela que não consulta a citação eletrónica depositada na sua área reservada digital durante oito dias e que, por isso, se considera citada, tem direito a uma dilação do seu prazo de defesa. Contudo, na medida em que a tecnologia nos permite saber exatamente quando é que houve consulta, determina-se que a dilação não tem uma duração fixa, sendo variável, com um máximo de 30 dias. Assim, o prazo normal de defesa começa a contar no dia em que a consulta é efetuada, com um máximo de 30 dias.
Considerando que a solução tecnológica de citação em área reservada será desenvolvida e implementada, afigura-se adequado permitir também às pessoas singulares que o desejem a possibilidade de aderirem a esta via de citação. Trata-se, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas, de uma opção que se apresenta como alternativa à citação por via postal.
Assim, as pessoas singulares que optem pela citação por via eletrónica, não receberão qualquer carta. Em caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, procede-se à citação por agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta não é recebida ou levantada.
Também as pessoas singulares recebem um aviso no endereço de correio eletrónico quando a citação é disponibilizada na área reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos oito dias seguintes.
O presente decreto-lei mantém ainda a possibilidade, já atualmente prevista, de citação por via eletrónica através de interoperabilidade entre sistemas de informação, mas, na senda da remoção dos constrangimentos legais a todas as formas de citação eletrónica, dispensa a homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, do protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a pessoa coletiva pública ou privada.
Para além do exposto, procede-se à clarificação de que a ausência do citando que determina a repetição da citação por via postal para novo endereço, no caso de, aquando da tentativa de entrega da carta, este ser indicado ao distribuidor postal, não se refere a uma ausência ocasional, mas apenas aos casos de mudança de domicílio ou local de trabalho.
Perante o novo quadro legal relativo às citações, tornou-se necessário harmonizar as regras relativas às notificações, visto que não faz sentido que, nos casos em que a citação é feita por via eletrónica, as notificações continuem a ser feitas por via postal.
Em consequência destas alterações, o presente diploma procede ainda à harmonização das regras sobre citações e notificações constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Código de Processo do Trabalho. No Código de Processo dos Tribunais Administrativos, elimina-se a necessidade de elencar por portaria as entidades públicas que podem receber citações e comunicações por via eletrónica.
Em paralelo, o presente decreto-lei adapta os meios de comunicação dos tribunais à realidade tecnológica atual. Com efeito, a tecnologia hoje existente é muito diferente daquela que existia aquando da introdução da telecópia e do telegrama, que se encontram em desuso. É, portanto, o momento para alterar o regime vigente em matéria de telecópia e telegrama, deixando esses de serem um meio de comunicação dos tribunais e com os tribunais.
Esta opção não descora a necessidade de se salvaguardar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos intervenientes processuais que tenham dificuldades no acesso a meios tecnológicos, o que se encontra assegurado através da manutenção em vigor da possibilidade de apresentação de peças processuais e de documentos através do correio tradicional.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede às alterações legislativas que se afiguram necessárias à eliminação da faculdade do uso da telecópia e do telegrama, adaptando o ordenamento jurídico à realidade mais recente.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei implementa a citação e a notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas e elimina a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama, procedendo:
À décima segunda alteração do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;
À décima quarta alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
À oitava alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
À décima quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual;
À trigésima sétima alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
À quinta alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes;
À segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que aprova o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 132.º, 137.º, 172.º, 206.º, 219.º, 225.º, 228.º, 231.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 251.º e 552.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 132.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados e das secretarias podem excecionalmente ser praticados em papel, devendo as disposições processuais relativas aos mesmos ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias e procedendo a secretaria, posteriormente, à sua digitalização e inserção naquele sistema.
4 - [...]
5 - A forma de realização das comunicações eletrónicas entre tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e as comunicações entre estes e pessoas singulares e coletivas privadas e públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais são efetuadas de acordo com o artigo 249.º, com as necessárias adaptações.
6 - As comunicações dirigidas pelos emissores referidos no número anterior a pessoas coletivas públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, podendo também as pessoas singulares optar por receber comunicações por essa via, nos termos do disposto no presente código para as citações e notificações.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 137.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
4 - [...]
Artigo 172.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A solicitação de informações, de envio de documentos ou de realização de atos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas cuja colaboração se requer, por ofício remetido nos termos do artigo 249.º, com as necessárias adaptações, sem prejuízo das situações de urgência previstas no número seguinte.
5 - O envio de quaisquer comunicações, incluindo a expedição ou devolução de cartas precatórias e o envio de certidões, pelos serviços judiciais é efetuado por via eletrónica, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou, quando tal não seja possível, por correio eletrónico ou, subsidiariamente, por via postal podendo ainda ser utilizada a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações, quando se trate de atos urgentes.
6 - [...]
Artigo 206.º
[...]
1 - [...]
[...]
Os atos processuais que venham de outro tribunal, com exceção das cartas precatórias, mandados ou ofícios, para simples citação, notificação ou afixação de editais.
2 - [...]
Artigo 219.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Com a citação e as notificações são sempre disponibilizados todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto, ainda que conste de outro suporte acessível ao citando ou notificando, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 225.º
[...]
1 - [...]
2 - A citação pessoal é feita mediante:
Envio por via eletrónica;
Envio por via postal;
[...]
3 - [...]
4 - A citação por via eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 considera-se efetuada pela consulta eletrónica da mesma na área digital de acesso reservado ao citando, certificada nos termos do n.º 5 do artigo 230.º-A.
5 - A citação por via postal prevista na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 228.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 231.º
[...]
1 - Frustrando-se a via postal ou a via eletrónica, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 245.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital, se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º ou do n.º 11 do artigo 246.º, a dilação é de 30 dias, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Nos casos do n.º 11 do artigo 246.º, se a citação for consultada eletronicamente nos 30 dias posteriores à data em que esta se considera efetuada, o prazo de defesa começa a contar a partir dessa consulta, considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 246.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares.
6 - Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes.
7 - A citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A.
8 - Não sendo possível deixar ao destinatário o aviso a que se refere o n.º 6 do artigo 230.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
11 - Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data.
⋯
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