Decreto-Lei n.º 87/2026
Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio
Decreto-Lei n.º 87/2026
de 15 de abril
A criação do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi) pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, assentou em dois pilares fundamentais para um eficaz planeamento, gestão e decisão sobre o território nacional e uma eficiente definição de políticas públicas de prevenção de riscos e combate aos incêndios rurais: a identificação da estrutura fundiária dos prédios rústicos e mistos dos municípios sem qualquer forma de cadastro predial em vigor e a identificação dos respetivos titulares.
Aplicável, inicialmente, como projeto-piloto, à área dos 10 municípios onde os incêndios de 2017 mais se fizeram sentir, foi generalizada a sua aplicação aos demais municípios sem qualquer forma de cadastro predial em vigor, através da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, reviu o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, prevendo a criação de novos procedimentos, o alargamento do âmbito de aplicação dos procedimentos já existentes e a extensão e alargamento do regime de gratuitidade, procedendo à alteração ao Código do Registo Predial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, à primeira alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e à primeira alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
O sistema de informação cadastral simplificado e o BUPi encontram-se integrados no Plano de Recuperação e Resiliência na componente C08 - Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», e que tem como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado.
Tendo em vista clarificar algumas das atuais disposições legais e introduzir novas medidas, o presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que criou o sistema de informação cadastral simplificado, e à segunda alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que manteve em vigor e generalizou a aplicação do sistema de informação cadastral simplificado, destacando-se: i) a densificação do conceito de «interessados» com legitimidade para a realização do procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG); ii) a explicitação de que a atualização da área do prédio no registo se efetua com base nas disposições do Código do Registo Predial, com relevância da área constante da RGG em determinadas situações; iii) a ampliação da obrigatoriedade de procedimento de RGG nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, procurando garantir que no próprio ato de alienação todas as partes tenham uma identificação consciente da área, limites e localização do prédio objeto de transmissão, e da exceção, sempre que exista prévia declaração de utilidade pública, evitando que, por falta de formalização atempada do ato expropriativo, a RGG seja recusada por se sobrepor a domínio público; iv) a admissibilidade de a informação constante do BUPi também ser partilhada, nos termos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, com entidades privadas que prossigam atribuições públicas, exclusivamente para esses fins; v) a criação do procedimento especial de anexação de prédio rústico; vi) a determinação da conversão da RGG em configuração geométrica do prédio, desde que validada nos termos da lei, mas independentemente da atribuição de número único do prédio (NIP); vii) a estipulação de prazos no âmbito dos procedimentos de consulta pública e de inscrição na matriz de prédio rústico; e viii) o alargamento do regime de gratuitidade até 30 de setembro de 2026.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei revê o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio, prevendo a criação de novos procedimentos e a extensão do regime de gratuitidade.
2 - Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede à:
Segunda alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificado, alterada pelo Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro;
Segunda alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificado, alterada pelo Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro;
Alteração ao Código do Registo Predial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho (Código do Registo Predial);
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 14.º, 16.º, 19.º, 25.º e 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]
[...]
‘Interessados’, todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas no registo predial, que tenham legitimidade para solicitar atos de registo ou que sejam o sujeito passivo inscrito nas matrizes prediais; ou, caso se trate de prédio rústico omisso na matriz e não descrito ou apenas não descrito, todos aqueles que comprovem o seu direito através de documento legal ou que declarem que, por serem titulares do direito de propriedade, irão dar início a uma justificação de direitos nos termos legais;
‘Promotores’, os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG).
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A informação resultante da RGG do prédio rústico ou misto que seja validada por todos os proprietários dos prédios confinantes, assume a natureza de cadastro predial, para todos os efeitos legais, a partir da sua comunicação, por interoperabilidade de dados, à Direção-Geral do Território (DGT) para efeitos de integração da informação geométrica dos prédios, na carta cadastral.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Aquando da integração da informação geométrica dos prédios na carta cadastral, a DGT informa, preferencialmente por via eletrónica, os proprietários dessa integração.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Das entidades intermunicipais.
3 - [Revogado.]
4 - [...]
5 - As operações de RGG de prédios podem, ainda, ser promovidas e realizadas pelas entidades com competências para a gestão territorial agrupada, designadamente, as entidades de gestão florestal, as entidades gestoras nas áreas delimitadas como zonas de intervenção florestal, as entidades promotoras e gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), bem como pelas organizações de agricultores e de produtores florestais e respetivas associações, e, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública, pelas entidades expropriantes.
6 - [...]
7 - [...]
8 - As operações de RGG promovidas por iniciativa das entidades referidas no n.º 2 podem ser submetidas por interoperabilidade entre os seus sistemas de informação e o BUPI.
Artigo 7.º
[...]
1 - O procedimento da RGG de prédios rústicos e mistos a realizar no BUPi, bem como as especificações técnicas a observar na elaboração da RGG e a respetiva estrutura de atributos, são estabelecidos por decreto regulamentar.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O técnico tem acesso a informação de natureza matricial e registal e é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, estando obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração da RGG, obedecendo às especificações previstas em decreto regulamentar.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 8.º-A
[...]
1 - Para efeitos de instrução do procedimento especial de registo previsto na presente lei e dos procedimentos especiais de justificação e de anexação previstos na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, os técnicos habilitados que forem designados pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º podem efetuar a conferência dos documentos depositados no procedimento de RGG com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
2 - [...]
3 - Os documentos conferidos nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais para efeitos de instrução dos procedimentos referidos no n.º 1.
Artigo 14.º
[...]
1 - Para efeito de instauração do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, a AT comunica ao IRN, I. P., por intermédio do BUPi, a identificação dos prédios rústicos na matriz e dos seus titulares, através dos nomes, números de identificação fiscal e respetivos domicílios fiscais, bem como informação sobre a pendência de pedido de retificação da matriz.
2 - [...]
3 - Com base nos elementos fornecidos pela AT e sempre que os prédios não estiverem descritos ou, estando, não tiverem registo em vigor de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse, o titular da inscrição matricial é notificado pelo IRN, I. P., para promover o procedimento especial de registo e, quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, obter previamente a RGG do prédio, ou declarar a quem pertence o prédio, sob cominação de se iniciar o procedimento de reconhecimento de prédio sem dono conhecido previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.
4 - A tramitação e os meios de impugnação do procedimento especial de registo são estabelecidos por decreto regulamentar.
5 - O conselho diretivo do IRN, I. P., pode delegar no Centro de Coordenação Técnica a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, as competências para a tramitação do procedimento oficioso a que se refere o presente artigo, podendo o Centro de Coordenação Técnica aceder aos dados comunicados pela AT.
Artigo 16.º
Área do prédio
1 - [...]
2 - À atualização da área do prédio descrito ou à abertura do prédio não descrito no registo aplicam-se as disposições do Código do Registo Predial, podendo a RGG servir de base à declaração de que a área correta é a dela constante, para efeitos do artigo 28.º-B e com as necessárias adaptações, ou substituir a planta do prédio mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C.
3 - [...]
4 - A área constante da RGG sem reserva de geometria assume carácter definitivo com o registo predial e é averbada à descrição predial.
5 - [Revogado.]
Artigo 19.º
[...]
1 - Nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, nos registos de aquisição, de anexação e de desanexação, de prédio rústicos e mistos, nos procedimentos previstos nos artigos 7.º-D a 7.º-E da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e nos procedimentos administrativos requeridos perante qualquer entidade pública que tenham por efeito uma alteração na configuração geométrica de prédios rústicos ou mistos, é obrigatória a indicação do número de RGG, exceto nos casos em que mediante consulta oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue ou se verifique que o prédio já está inscrito na carta cadastral.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às aquisições decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência ou quando exista prévia declaração de utilidade pública.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os procedimentos de candidatura, atribuição ou concessão de apoios financeiros, subsídios, incentivos ou cofinanciamentos, independentemente da sua origem, designadamente de fundos da União Europeia, fundos nacionais ou outros instrumentos de natureza análoga, que tenham por objeto prédios rústicos ou mistos, devem ser instruídos com RGG.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
O procedimento de RGG de prédios rústicos e mistos;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - Com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, a AT, o IRN, I. P., a DGT, o IFAP, I. P., o ICNF, I. P., a DGADR e a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., procedem à partilha entre si, e com os municípios e com as CCDR, através do BUPi, da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e demais efeitos de identificação do prédio.
2 - A informação a que se refere o número anterior pode ser também partilhada, nos termos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, com as demais entidades públicas para prossecução das suas atribuições, bem como com entidades privadas que prossigam atribuições públicas, exclusivamente para esses fins.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º- E, 8.º, 11.º e 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
O procedimento de consulta pública destinado à resolução das situações de validação de RGG com reserva de geometria;
Os procedimentos de inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial não cadastral e de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz predial não cadastral; e
O procedimento especial de anexação de prédio rústico.
3 - [...]
4 - Os procedimentos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 aplicam-se na área dos municípios que não dispõem de cadastro predial identificados no anexo i e no anexo ii à presente lei e da qual fazem parte integrante.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O Centro de Coordenação Técnica pode emitir orientações técnicas no âmbito dos procedimentos do sistema de informação cadastral simplificado e quanto à implementação e operacionalização do BUPi.
10 - [Anterior n.º 9.]
11 - [Anterior n.º 10.]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo, de justificação e de anexação previstos na presente lei.
Artigo 7.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Os técnicos habilitados que sejam trabalhadores dos municípios e das entidades intermunicipais ou lhes prestem serviços e se encontrem inscritos no BUPi para prestarem apoio ao cidadão, designados por despacho do presidente da câmara municipal ou do secretariado executivo intermunicipal, respetivamente;
[...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 7.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Uma vez validada por todos os proprietários dos prédios confinantes nos termos do artigo 7.º, a RGG é convertida em CGP, passando a integrar a carta cadastral.
Artigo 7.º-C
[...]
1 - [...]
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