Decreto-Lei n.º 87-A/2025
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
de 25 de julho
O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, no qual se adota uma estrutura adequada à realização de uma ação governativa inovadora, eficaz e eficiente, focada no cumprimento dos objetivos definidos no Programa do Governo.
O XXV Governo Constitucional assume funções num momento de renovada ambição reformista, com o compromisso de assegurar uma Administração Pública mais próxima, desburocratizada, eficiente e digital, de aprofundar a transformação estrutural do Estado e da economia e de promover a coesão territorial. Neste contexto, o Governo adota uma nova estrutura orgânica que reflete não só o compromisso com uma Administração Pública mais digital, desburocratizada e eficiente, orientada para a proximidade com os cidadãos e as empresas, como também reforça a articulação entre políticas públicas e territórios, promovendo a coesão como motor de crescimento e combate às assimetrias regionais, valorizando a cultura e a juventude como eixos de identidade e inovação, e integrando a agricultura e o mar numa visão estratégica de sustentabilidade e soberania.
Limitando as alterações orgânicas ao objetivo de assegurar uma governação responsável, centrada nas pessoas e orientada para os resultados, são introduzidas inovações relevantes que refletem uma visão reformista e uma aposta clara na modernização do Estado, como demonstra a criação de um ministro especialmente responsável pela Reforma do Estado, com competências em matéria de simplificação, digitalização e modernização da Administração Pública. Igualmente significativa daquela ambição é a integração da área da coesão territorial no Ministério da Economia, o que obedece a uma lógica de desenvolvimento integral do território nacional. Digna de nota é também a agregação das áreas da juventude e do desporto no Ministério da Cultura e das matérias relativas ao Mar no Ministério da Agricultura. Esta reorganização estratégica da composição do Governo visa, assim, assegurar uma governação mais integrada, transparente e eficiente, em linha com os objetivos do Programa do Governo.
Constituindo a reforma do Estado um desígnio central do XXV Governo Constitucional, esta assume-se como resposta estruturante aos bloqueios persistentes da Administração Pública, nomeadamente, a burocracia, a morosidade e a complexidade dos procedimentos. Assente nos pilares da simplificação, digitalização, responsabilização e articulação, esta reforma procura reforçar a confiança dos cidadãos no Estado, eliminar exigências desproporcionadas e assegurar mecanismos de controlo eficazes e justos. A designação de um ministro com responsabilidade pela Reforma do Estado representa um passo decisivo na concretização desta agenda transformadora, funcionando como motor de uma reorganização profunda da estrutura administrativa do Estado, promovendo a modernização dos serviços públicos, a interoperabilidade entre sistemas, a avaliação sistemática de políticas públicas e a redefinição da relação entre o Estado, os cidadãos e as empresas.
O presente decreto-lei reafirma, com renovada confiança, a prioridade, a qualidade e a celeridade da execução do mais volumoso pacote de fundos europeus desde a adesão de Portugal à União Europeia, projetando-se como um verdadeiro motor de progresso económico, há muito reclamado por todos. A consolidação do desiderato de desenvolvimento do território nacional, continental e insular, permanece assim vinculada à superação das assimetrias regionais ainda existentes na realidade social e económica do País, defendendo-se uma ideia estruturalmente equilibrada e moderna de território, com o objetivo de aumentar o bem-estar das gerações presentes e vindouras. Foi com este mote que se optou, assim, por juntar, a economia e a coesão territorial, permitindo uma visão integrada de desenvolvimento económico e territorial, em coerência com a transformação territorial que se pretende implementar.
Adicionalmente, a preservação da identidade nacional, através da história e da cultura do País - que formam e definem o cidadão e a sociedade -, valoriza-se, completa-se e encontra projeção nos mais jovens e nas futuras gerações, de forma a preservar a soberania nacional. Neste horizonte, a prática desportiva, enquanto expressão de cultura e de realização comunitária, tem de estar necessariamente no centro das políticas públicas, não apenas para os mais jovens, mas igualmente como forma de promover a saúde e a inclusão em todas as faixas etárias. Com a junção, no mesmo Ministério, destas dimensões da vida humana e social, reforça-se a centralidade estratégica do património, das artes, do desporto e dos mais jovens, e, principalmente, atesta-se a sua articulação, presença e intenção transformadora na sociedade portuguesa.
Por outro lado, a integração do mar no Ministério da Agricultura traduz o reconhecimento da importância estratégica destes setores para o desenvolvimento sustentável e económico do País. Esta agregação reforça uma abordagem integrada às políticas do território, da produção alimentar e da sustentabilidade, valorizando simultaneamente estes setores, que são expressão profunda da identidade e individualidade de Portugal, pilares da sua afirmação no plano europeu e internacional.
Por fim, a orgânica do XXV Governo Constitucional assegura a continuidade das prioridades estratégicas da governação refletidas na anterior composição governamental, com especial destaque para a criação de oportunidades para os jovens, a superação de atrasos e impasses infraestruturais, a melhoria do acesso à habitação e o desenvolvimento de políticas públicas de educação e saúde com uma visão integrada e de longo prazo.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO
SECÇÃO I
ESTRUTURA DO GOVERNO
Artigo 1.º
Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a Reunião de Secretários de Estado.
Artigo 2.º
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
Ministro de Estado e das Finanças;
Ministro da Presidência;
Ministro da Economia e da Coesão Territorial;
Ministro Adjunto e da Reforma do Estado;
Ministro dos Assuntos Parlamentares;
Ministro da Defesa Nacional;
Ministro das Infraestruturas e Habitação;
Ministra da Justiça;
Ministra da Administração Interna;
Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
Ministra da Saúde;
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Ministra do Ambiente e Energia;
Ministra da Cultura, Juventude e Desporto;
Ministro da Agricultura e Mar.
Artigo 3.º
Secretários de Estado
1 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pela Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública.
3 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Presidência e Imigração, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado da Presidência.
4 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Economia, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços.
5 - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado para a Digitalização e pelo Secretário de Estado para a Simplificação.
6 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto da Política da Defesa Nacional.
7 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, pela Secretária de Estado da Mobilidade e pela Secretária de Estado da Habitação.
8 - A Ministra da Justiça é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.
9 - A Ministra da Administração Interna é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil.
10 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, pela Secretária de Estado da Administração Escolar, pela Secretária de Estado da Ciência e Inovação e pela Secretária de Estado do Ensino Superior.
11 - A Ministra da Saúde é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde.
12 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão.
13 - A Ministra do Ambiente e Energia é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia e pelo Secretário de Estado do Ambiente.
14 - A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado Adjunta e da Juventude e da Igualdade, pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado do Desporto.
15 - O Ministro da Agricultura e Mar é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado das Florestas.
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os membros do Governo que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.
5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º
6 - Cada ministro é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Composição das reuniões de Secretários de Estado
1 - As reuniões de Secretários de Estado são presididas pelo Ministro da Presidência ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Participam nas reuniões de Secretários de Estado:
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva o Ministro da Presidência;
Um secretário de Estado em representação de cada ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões de Secretários de Estado, sem direito a voto, outros secretários de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocados pelo Ministro da Presidência.
4 - Podem assistir às reuniões de Secretários de Estado:
Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;
Um membro do gabinete do Ministro da Presidência;
Um membro do gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é substituído nas reuniões de Secretários de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo respetivo chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO
Artigo 6.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.
2 - O Primeiro-Ministro pode exercer transitoriamente as competências atribuídas pelo presente decreto-lei a um ministro ou ministra, em caso de cessação de funções destes.
3 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos aos demais membros do Governo que a integram.
4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
5 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
Artigo 7.º
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 8.º
Competência dos Ministros
1 - Os ministros dispõem da competência própria que a lei lhes atribui e da competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.
3 - Os ministros podem delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Ausências e impedimentos dos ministros
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 10.º
Competência dos secretários de Estado
1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.
2 - Os secretários de Estado podem, no que se refere aos respetivos gabinetes, delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
SECÇÃO III
ORGÂNICA DO GOVERNO
Artigo 11.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências, assegurando, assim, uma perspetiva estratégica e integrada da ação externa de Portugal.
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, incluindo a política comercial comum, e as relações bilaterais com países europeus.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.