Decreto-Lei n.º 88/2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-07-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 88/2019

de 3 de julho

O regime do ensino português no estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual, não estabelece critérios para a admissão de docentes integrados na rede de ensino português no estrangeiro (REPE) em concursos externos de seleção e recrutamento do pessoal docente promovidos pelo Ministério da Educação. Assim, estes não são, atualmente, abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

A presente alteração visa conferir a devida equiparação das funções exercidas na REPE à atividade exercida por outros docentes, conforme o elenco constante do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Deste modo, procede-se à definição do critério para a ordenação destes docentes em procedimento concursal, estipulando-se que o tempo de serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é integralmente contado para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do referido decreto-lei.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 25.º e nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165-C/2019, de 28 de julho, 234/2012, de 30 de outubro, e 65-A/2016, de 25 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - O tempo de serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é integralmente contado para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os demais efeitos legais, tempo de serviço efetivo em funções docentes no ensino público.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, só se aplica aos concursos iniciados após a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Álvaro António da Costa Novo - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 25 de junho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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