Decreto-Lei n.º 88/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-07-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 88/2025

de 30 de julho

O Decreto-Lei n.º 71/2025, de 6 de maio, procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, criou a declaração eletrónica de gravidez para efeitos de atribuição do abono de família pré-natal, contribuindo, assim, para a desburocratização e simplificação de procedimentos, tornando mais célere a atribuição deste abono.

Considerando que a Caixa Geral de Aposentações, IP, é igualmente entidade gestora para efeitos de atribuição, pagamento, modificação ou extinção de prestações familiares dos cidadãos abrangidos pelo regime de proteção social convergente, revela-se necessário que a mesma fique também abrangida pelas medidas de desburocratização, celeridade e eficiência que caracterizam o mecanismo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 71/2025, de 6 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A certificação médica prevista no número anterior, emitida por médico especialista de ginecologia/obstetrícia ou de medicina geral e familiar, é transmitida à entidade gestora da prestação, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), entre os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), o Instituto de Informática, IP (II, IP), a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP) e a Caixa Geral de Aposentações, IP.

5 - A beneficiária deve prestar, no ato da consulta, consentimento informado a autorizar a comunicação da certificação médica à ISS, IP, ou à Caixa Geral de Aposentações, IP, consoante se encontre abrangida pelo regime geral de segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de atribuição de abono de família pré-natal.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 22 de julho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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