Decreto-Lei n.º 9/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-01-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 9/2024

de 5 de janeiro

Sumário: Altera os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024.

A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, determina que os efetivos militares, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

O Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022 a 2024, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas, assim como as condições e discriminação de efetivos definidas no artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, que altera o EMFAR e procede à criação dos quadros permanentes (QP) na categoria de praças no Exército e na Força Aérea, torna-se necessário proceder a uma alteração dos efetivos previstos no referido Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, por forma a permitir o ingresso de militares na categoria de praças nos QP do Exército e da Força Aérea, de acordo com o preconizado no estudo de viabilidade de criação dos QP para a categoria de praças nestes dois ramos das Forças Armadas.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, que fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro

O anexo I do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao anexo VI do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro

O anexo VI ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Admissão na categoria de praças

Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, o número de vagas para admissão, durante o ano de 2024, aos cursos e estágios de ingresso na categoria de praças dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, é o seguinte:

a)

Exército: 222;

b)

Força Aérea: 60.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

[...]

TABELA 1.a

[...]

TABELA 1.b

[...]

TABELA 1.c

[...]

[...] [...] [...] [...] [...]
[...] 1 2 [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] 222 60 1 342
Totais... 6 715 5 388 3 770 15 873

(a) [...]

TABELA 2.a

[...]

TABELA 2.b

[...]

TABELA 2.c

[...]

TABELA 3.a

[...]

TABELA 3.b

[...]

TABELA 3.c

[...]

[...] [...] [...] [...]
[...] [...] 863 549 1 682 »

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO VI

[...]

[...]

TABELA 1.a

[...]

TABELA 1.b

[...]

TABELA 1.c

[...]

Categorias [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] 8 874 1 091 10 871
[...] [...] 10 030 2 097 13 241

TABELA 2.a

[...]

TABELA 2.b

[...]

TABELA 2.c

[...]»

117211822

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