Decreto-Lei n.º 90/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-10-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 90/2023

de 11 de outubro

Sumário: Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio.

O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade é imprescindível para as atividades de planeamento, gestão e apoio à decisão sobre a ocupação e uso do território, para a regulação da repartição das mais-valias fundiárias e para a gestão, controlo e planeamento territorial.

O desconhecimento da identidade dos titulares de muitos terrenos rústicos tem impedido uma melhor execução das políticas de prevenção de riscos e combate dos incêndios rurais. Ultrapassar este constrangimento implica que, de forma ágil, rápida e eficaz, se consiga aumentar o conhecimento efetivo dos titulares de direitos de propriedade de uma determinada área geográfica, garantindo a harmonização entre o registo predial, a matriz predial e a informação georreferenciada relativa a um dado prédio, permitindo conhecer a localização e delimitação dos prédios rústicos existentes, com claros benefícios para o aumento do conhecimento do território, mas também para a segurança do comércio jurídico.

Através da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, foi criado o sistema de informação cadastral simplificada, criando condições para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, implementados num conjunto de 10 municípios como projeto-piloto.

Em 2019, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que veio manter em vigor e generalizar a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, promovendo-se igualmente a universalização do BUPi, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, tendo sido realizadas as necessárias alterações ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, introduzindo-se ajustes e adaptações decorrentes do regime de expansão, por via do Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro.

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu como um dos eixos estratégicos valorizar o território, designadamente «dar continuidade à implementação do sistema de informação cadastral simplificada e à universalização do BUPi, de modo a identificar todos os proprietários, à reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica».

Atenta a respetiva relevância estratégica e a sua centralidade em termos de administração pública, o projeto de expansão do sistema de informação cadastral simplificada está previsto nos principais programas de desenvolvimento dos territórios do interior, como seja o Programa de Valorização do Interior e Programa de Revitalização do Pinhal Interior, no Plano de Modernização da Justiça, no Plano de Ação para a Transição Digital e no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. O BUPi enquanto solução inovadora, assente no digital, enquadra-se no âmbito da Recomendação específica por país (para Portugal) da Comissão Europeia relativa a 2020, que visava a focalização do investimento na transição ecológica e digital e na inovação, bem como na Estratégia PT2030, promovendo a inovação no conhecimento e identificação do território e a competitividade e coesão na baixa densidade.

Atentas as suas características estruturais e de reforma profunda do conhecimento do território, o projeto encontra-se integrado no Plano de Recuperação e Resiliência na componente C08 - Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», no valor de 55 milhões de euros, e que tem como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado assente nos três pilares de promoção do registo da propriedade, de aquisição expedita de dados relativos à geometria dos prédios e de harmonização da informação tributária.

Atenta a complexidade e dimensão das tarefas de que depende, o investimento que suporta a referida reforma irá prosseguir até 2025, tendo sido cometida à Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada (eBUPi) a responsabilidade de coordenar a execução física e material do supraidentificado investimento, com cronograma de execução até 2025, tendo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2023, de 13 de janeiro, sido prorrogado o mandato da Estrutura de Missão, compatibilizando-o com o período do investimento, por forma a assegurar a implementação integral da reforma e a execução do investimento dentro dos prazos e de acordo com as metas e marcos acordados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

Dando cumprimento ao estatuído no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o Governo apresentou à Assembleia da República o Relatório de avaliação da aplicação do regime de expansão do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, com vista à eventual extensão dos prazos previstos para a sua implementação, o qual procede a uma descrição estruturada da evolução da implementação do projeto, nomeadamente quanto às ações desencadeadas, avaliações intercalares, opções tomadas e resultados obtidos, e conclui no sentido da necessidade de extensão dos prazos previstos para implementação do projeto a todo o território nacional.

Assim, o presente decreto-lei procede à alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que estabelecem o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, promovendo, entre outros: i) A faculdade dos técnicos habilitados verificarem a conformidade dos documentos que lhe são apresentados no procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), para utilização pelos serviços de registo na promoção, instrução e tramitação dos procedimentos especiais de registo; ii) A criação do procedimento de conciliação administrativa, que se destina a possibilitar aos proprietários alcançarem um acordo relativamente ao limite das estremas de prédios confinantes, corrigindo os polígonos sobrepostos nos procedimentos de RGG, que passa a ser dirigido por técnico de cadastro predial; iii) O recurso ao procedimento de consulta pública, nos casos em que não se encontrem ainda identificadas todas as estremas dos prédios confinantes; iv) A promoção da anexação de prédios rústicos por via da realização de uma única RGG, onde se incluem as matrizes dos prédios rústicos que se pretendem anexar, que serve de suporte à tramitação da realização de todos os registos, e procedimentos prévios e necessários à concretização da pretendida anexação; v) O estabelecimento de procedimentos de harmonização da informação matricial e registal, nos prédios situados em concelhos que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor; vi) O alargamento do âmbito de aplicação do procedimento especial de registo e do procedimento especial de justificação de prédio rústico ou misto, aos prédios descritos; vii) O alargamento do regime de gratuidade emolumentar; viii) O estabelecimento do alargamento do período excecional durante o qual os proprietários, a título gratuito e sem sanções, as autarquias locais e outras entidades públicas com competência de natureza territorial procederão ao levantamento e comunicação de informação cadastral simplificada; e ix) A previsão que o BUPi integra uma plataforma de serviços geográficos de alta disponibilidade que se enquadra como uma Infraestrutura de Dados Espaciais e tem como objetivo fornecer conteúdos ao visualizador BUPi e a entidades parceiras, assegurando os necessários atributos de segurança, escalabilidade e resiliência.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei revê o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio, prevendo a criação de novos procedimentos, o alargamento do âmbito de aplicação dos procedimentos já existentes e a extensão e alargamento do regime de gratuitidade.

2 - Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede à:

a)

Alteração ao Código do Registo Predial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual (Código do Registo Predial);

b)

Primeira alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificada;

c)

Primeira alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 8.º-A e 8.º-B do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

A identificação dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público.

2 - [...]

Artigo 8.º-B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

O conselho diretivo do universo de compartes, no que respeita aos terrenos baldios;

e)

A ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., e os órgãos competentes das Regiões Autónomas e das autarquias locais, no que respeita aos respetivos bens imóveis do domínio público.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º e 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto;

c)

(Revogada.)

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - A articulação do NIP com o sistema de identificação do prédio usado para efeitos cadastrais, registais e matriciais é definida por decreto regulamentar.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

'Interessados', todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas no registo predial, que tenham legitimidade para solicitar atos de registo ou que sejam o sujeito passivo inscrito nas matrizes prediais;

c)

[...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico ou misto que seja validada nos termos da presente lei, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo, releva para efeitos de natureza cadastral, registal e matricial, sem prejuízo do n.º 5.

3 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico ou misto que seja validada por todos os proprietários dos prédios confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais a partir da sua comunicação, por interoperabilidade de dados, à Direção-Geral do Território (DGT) para efeitos de integração da informação geométrica dos prédios na carta cadastral, com referência ao NIP.

4 - Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a representação gráfica georreferenciada dos prédios em causa é apresentada no BUPi pelos respetivos polígonos com evidência das estremas em sobreposição, sendo o prédio identificado pelo centroide até à resolução do conflito.

5 - [...]

6 - Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio produz os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.

7 - A informação que nos termos do n.º 3 integre a carta cadastral deve obedecer às normas e procedimentos previstos no Regime Jurídico de Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.

Artigo 6.º

[...]

1 - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito.

2 - [...]

a)

[...]

b)

DGT;

c)

[...]

d)

(Revogada.)

e)

Do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

f)

Do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

g)

Da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

h)

Da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR);

i)

Das Infraestruturas de Portugal, S. A.;

j)

Das Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR);

k)

Da ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A.;

l)

Da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

m)

Da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;

n)

Da Guarda Nacional Republicana;

o)

Do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

p)

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências em matéria de cadastro predial.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Nas áreas sob gestão de entidades com competências para a gestão territorial agrupada, designadamente as entidades de gestão florestal, as entidades gestoras nas áreas delimitadas como zonas de intervenção florestal, as organizações de agricultores e produtores florestais, respetivas associações e as entidades promotoras e gestoras de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), as operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas e realizadas por estas entidades e, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública, pelas entidades expropriantes.

6 - [...]

7 - Nos procedimentos tributários de inscrição, atualização ou correção das matrizes prediais, a atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) depende da prévia realização da representação gráfica georreferenciada pelos interessados ou pelos promotores.

Artigo 7.º

[...]

1 - O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada a realizar no BUPi, bem como as especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a respetiva estrutura de atributos, são estabelecidos por decreto regulamentar.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

(Revogada.)

b)

Habilitados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;

c)

[...]

3 - As entidades públicas podem ainda recorrer a quaisquer pessoas habilitadas à realização de avaliações prediais no âmbito de procedimentos administrativos legalmente previstos.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os técnicos habilitados devem assegurar, ao longo de todos os procedimentos em que intervêm, o respeito pelos princípios da celeridade, independência, imparcialidade, legalidade e transparência.

Artigo 9.º

[...]

1 - As entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º promovem oficiosamente a representação gráfica georreferenciada dos prédios rústicos ou mistos sempre que, no âmbito do exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 10.º

[...]

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