Decreto-Lei n.º 90/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-08-12
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 90/2025

de 12 de agosto

O regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos encontra-se previsto na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e estabelece que o transporte seja realizado em veículos cuja antiguidade não seja superior a 16 anos, contados desde a data da primeira matrícula após fabrico, sendo a licença automaticamente suspensa caso ultrapasse esta idade.

Esta matéria tem sido objeto de diversas alterações legislativas nos últimos anos, mediante a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, do Decreto-Lei n.º 74-A/2023, de 28 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 57-B/2024, de 24 de setembro, no âmbito dos quais se estabeleceu um regime excecional, nos anos letivos 2021-2022 e 2022-2023, 2023-2024 e 2024-2025, respetivamente, que permitia a utilização de veículos, com lotação superior a nove lugares e antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, para o transporte coletivo de crianças.

Este regime excecional surgiu em virtude das dificuldades nas cadeias de abastecimento e das circunstâncias decorrentes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia, bem como dos efeitos da guerra na Ucrânia, que provocaram um aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão-de-obra, gerando o crescimento súbito e imprevisível dos preços. Estas circunstâncias causaram dificuldades nas empresas de transportes, colocando em risco a sua viabilidade e, consequentemente, a própria oferta de serviços de transporte rodoviário coletivo de crianças - situação que tem impedido as empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças de renovar a sua frota por forma a manterem a oferta do serviço para estes passageiros.

No atual contexto económico e geopolítico, considerando que duas das três dificuldades acima elencadas ainda se mantêm - as consequências decorrentes da crise global energética e da guerra na Ucrânia e outros conflitos recentes - e o facto de estes transportes serem essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, afigura-se necessária a adoção de medidas que permitam mitigar os impactos decorrentes da não renovação da frota para a realização daquele tipo de transporte, garantindo, simultaneamente, a segurança dos veículos em operação.

Adicionalmente, encontra-se em estudo a revisão dos diferentes regimes jurídicos referentes à vida útil dos veículos automóveis nas suas diversas utilizações.

Assim, e desde que estejam asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se mantenha o alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante o ano letivo de 2025-2026 o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

O artigo 5.º-A da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

[...]

1 - Durante o ano letivo de 2025-2026, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.

2 - Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de setembro de 2025 e o dia 31 de agosto de 2026.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de setembro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 6 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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