Decreto-Lei n.º 91/2017 — Estabelece métodos de cálculo e requisitos de relatórios relativos a combustíveis e emissão de gases com efeito de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Economia
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece métodos de cálculo e requisitos de relatórios relativos a combustíveis e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2015/652

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de 28 de julho

O Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo para a propulsão de veículos e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, alterada pela Diretiva n.º 2009/30/CE, de 23 de abril, no que se refere, às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa destes produtos.

O referido decreto-lei, na sua atual redação, determina no seu artigo 14.º-A, a obrigatoriedade de apresentação de relatórios anuais sobre a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa (GEE) dos combustíveis e da energia fornecidos, que permitam uma avaliação correta do desempenho dos fornecedores no cumprimento das suas obrigações de redução até 31 de dezembro de 2020, até 10 % das emissões GEE, ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia elétrica fornecida, em comparação com as correspondentes emissões médias europeias, verificadas em 2010, provenientes dos combustíveis fósseis, sendo 6 % um objetivo obrigatório e os restantes 4 % adicionais, objetivos indicativos.

As medidas necessárias à execução do referido artigo 14.º-A, foram estabelecidas por procedimento de regulamentação com controlo, tendo sido definidas pela Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece os métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE, de 13 de outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, que deve também ser objeto de ato de transposição para o direito interno.

O presente decreto-lei procede, pois, à transposição para o direito interno da Diretiva (UE) n.º 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015 que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos combustíveis utilizados para a tração de veículos rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias, incluindo embarcações de navegação interior quando não estão em mar, tratores agrícolas e florestais, embarcações de recreio quando não estão em mar, bem como à eletricidade para utilização em veículos rodoviários.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei são aplicáveis, para além das constantes do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, as seguintes definições:

a)

«Betume natural» uma fonte de matéria-prima para refinação, que cumulativamente reúna as seguintes condições;

i)

A densidade API (American Petroleum Institute) não supere 10 graus na jazida do local de extração, definida segundo o método de ensaio ASTM D287 da American Society for Testing and Materials (ASTM);

ii) A viscosidade média anual, à temperatura da jazida, seja superior à calculada pela seguinte equação: Viscosidade (centipoise) = 518,98(elevado a e-0.038T), em que T é a temperatura em graus Celsius;

iii) Esteja abrangida pela definição de areias betuminosas do código NC 2714 da Nomenclatura Combinada que consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de 1987; e

iv) A mobilização da fonte da matéria-prima seja efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica nos casos em que a energia térmica provém essencialmente de fontes distintas da matéria-prima em causa;

b)

«Emissões a montante» todas as emissões de gases com efeito de estufa que ocorrem antes da matéria-prima entrar na refinaria ou unidade de transformação em que o combustível, tal como referido no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, é produzido;

c)

«Norma mínima dos combustíveis» uma norma baseada nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010;

d)

«Petróleo bruto tradicional» uma matéria-prima para refinação com densidade API superior a 10 graus na jazida de origem, medida de acordo com o método de ensaio ASTM D287, e não correspondente à definição do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de 1987;

e)

«Xisto betuminoso» uma fonte de matéria-prima para refinação situada numa formação rochosa que contenha querogénio sólido e correspondente à definição de xisto betuminoso do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de 1987, cuja mobilização é efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica.

Artigo 4.º

Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos, com exclusão dos biocombustíveis, e para a apresentação de relatórios pelos fornecedores.

1 - Os fornecedores devem utilizar o método de cálculo previsto no anexo I ao presente decreto-lei, para a determinação da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem.

2 - Os fornecedores comunicam anualmente os dados mencionados no número anterior, de acordo com o modelo constante no anexo IV do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, utilizando as definições e o método de cálculo previstas no anexo I ao presente decreto-lei.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, um grupo de fornecedores que opte por ser considerado como um fornecedor único deve cumprir com as obrigações estabelecidas nos n.os 3 a 6 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro.

4 - Aos fornecedores que sejam pequenas e médias empresas é aplicável o método simplificado previsto no n.º 4 do anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 5.º — Cálculo da norma mínima dos combustíveis e da redução da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa

Para efeitos de verificação do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, os fornecedores devem comparar as suas reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes dos combustíveis e da eletricidade com a norma mínima dos combustíveis que consta do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Apresentação de relatórios

1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) comunica à Comissão Europeia, quando do envio dos relatórios anuais sobre o controlo de qualidade dos combustíveis rodoviários, previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, os dados relativos ao cumprimento do artigo 14.º-A do referido diploma, definidos no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os dados referidos no número anterior são:

a)

Transmitidos por transferência eletrónica, utilizando as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Ambiente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 401/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009;

b)

Fornecidos anualmente, utilizando o modelo previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, devendo a Comissão Europeia ser notificada da data de transmissão e da pessoa de contacto da autoridade competente responsável pela verificação e comunicação dos dados.

Artigo 7.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 44 500, no caso de pessoas coletivas:

a)

O incumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º;

b)

A não prestação das informações a reportar pelos fornecedores de combustíveis e biocombustíveis, nos termos e prazos previstos na parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 8.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - Compete à DGEG, no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGEG

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral da DGEG.

Artigo 9.º — Afetação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma

a)

60 % para o Estado;

b)

40 % para a DGEG.

Artigo 10.º — Norma revogatória

As disposições a seguir indicadas são automaticamente revogadas logo que o Regulamento de Governação da União da Energia ou outro Regulamento da União Europeia, dispondo sobre matéria prevista nas mesmas disposições, entre em vigor:

a)

Os n.os 2, 3, 4 e 7 da parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei;

b)

A data de submissão dos relatórios referida no n.º 1 do anexo III ao presente decreto-lei;

c)

Alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo III ao presente decreto-lei;

d)

Os templates «Origem-Fornecedores Individuais», «Origem-Agrupamento de Fornecedores» e «Local de Aquisição» e as notas 8 e 9 do anexo IV ao presente decreto-lei.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 19 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — [a que se referem a alínea b) do artigo 3.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea a) do artigo 10.º]

Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos e para a apresentação dos relatórios pelos fornecedores.

A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos é expressa em gramas de equivalente de dióxido de carbono por megajoule de combustível (gC0(índice 2)eq/MJ).

1 - Os gases com efeito de estufa, tidos em conta para efeitos de cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do combustível são o dióxido de carbono (CO(índice 2)), o óxido nitroso (N(índice 2)O) e o metano (CH(índice 4)), considerando-se que para efeitos de cálculo da equivalência de CO(índice 2), as emissões destes gases são convertidas em emissões de equivalente de CO(índice 2), do seguinte modo:

CO(índice 2): 1; CH(índice 4): 25; N(índice 2)O: 298

2 - As emissões com origem no fabrico de máquinas e equipamentos utilizados na extração, na produção, na refinação e no consumo dos combustíveis fósseis não entram em conta para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa.

3 - Os fornecedores devem calcular a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de todos os combustíveis que fornecem, de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/07/14500/0429004307.pdf))

em que:

a)

«#» é a identificação do fornecedor (entidade tributável), definida no Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de julho de 2009, como número IEC do operador (número de registo do sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED) ou o número de identificação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que consta da alínea a) do ponto 5 do quadro I do anexo I ao referido regulamento, para os códigos de tipo de destino 1 a 5 e 8, que é também a entidade tributável para o imposto especial de consumo, nos termos do artigo 8.º da Diretiva n.º 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no momento em que esse imposto especial de consumo se tornou exigível em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da mesma diretiva;

b)

«x» são os tipos de combustíveis e de energia abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, conforme constam da alínea c) do ponto 17 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de julho de 2009, complementada pelas disposições do capítulo IV do Código dos Impostos Especiais de Consumo, nomeadamente o artigo 39.º;

c)

«MJ(índice x)» é a energia total fornecida e convertida a partir das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa em megajoules. Os cálculos são efetuados da seguinte forma:

i)

Quantidade de cada combustível, por tipo de combustível

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