Decreto-Lei n.º 91/2019 — Reforça a estrutura do Centro de Competências Jurídicas do Estado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-07-05
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reforça a estrutura do Centro de Competências Jurídicas do Estado

Histórico de alterações JSON API

de 5 de julho

Através do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, o XXI Governo Constitucional cumpriu o objetivo, previsto no Programa de Governo, de criação de um centro de competências jurídicas. A experiência desde então tem confirmado a necessidade impreterível do Centro de Competências Jurídicas, designado JurisAPP, que tem vindo a alargar a sua atuação para mais áreas do direito e a prestar apoio a mais entidades públicas, eliminando progressivamente as necessidades de contratação externa de serviços jurídicos.

Deste modo, e sem prejuízo da avaliação prevista para o início de 2020, conforme determinado pelo referido decreto-lei, é necessário criar mais duas categorias de consultores que permitam dar resposta ao significativo aumento da procura dos serviços jurídicos dentro do Estado e à crescente complexidade e abrangência dos assuntos que se colocam. Aproveita-se ainda a ocasião para esclarecer as competências do JurisAPP no que toca à representação do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de membros do Governo em processos que corram perante o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, que aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro

Os artigos 2.º e 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O JurisAPP tem por missão prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, bem como informação jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, aos membros do Governo, ficando, igualmente, responsável por assegurar a representação em juízo do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, incluindo nos processos que correm perante o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 5.º — [...]

1 - [...]:

a)

Consultor sénior;

b)

Consultor coordenador;

c)

[Anterior alínea a).]

d)

[Anterior alínea b).]

e)

[Anterior alínea c).]

f)

[Anterior alínea d).]

g)

[Anterior alínea e).]

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 6.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - As remunerações do consultor sénior, do consultor coordenador, do consultor principal e do consultor associado correspondem, respetivamente, aos níveis remuneratórios n.os 79, 68, 47 e 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 7.º — [...]

1 - A chefia das equipas multidisciplinares é exercida por um consultor coordenador ou por um consultor principal, que exerce as competências próprias de coordenação geral e as competências que lhe sejam delegadas pelo/a diretor/a.

2 - [...].

3 - O consultor coordenador ou o consultor principal continuam a exercer as suas atividades de consultoria no JurisAPP após a cessação de funções de chefia até ao termo da respetiva comissão de serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício de funções de coordenação.

4 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços, exceto quando a remuneração auferida enquanto consultor seja superior, caso em que é auferida esta remuneração e sem prejuízo das despesas de representação.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 28 de junho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de julho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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