Decreto-Lei n.º 91/2020
Decreto-Lei n.º 91/2020
de 20 de outubro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2016/797, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia.
O Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, estabeleceu as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpondo as Diretivas 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de outubro de 2009, contribuindo para o bom desempenho e qualidade do sistema ferroviário.
Por razões de clareza, para que todos beneficiassem das vantagens decorrentes da criação de um espaço ferroviário europeu único, a Diretiva 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, foi revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2016/797, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que tem como objetivo incentivar a interconexão e a interoperabilidade das redes ferroviárias nacionais, bem como o acesso a essas redes, executar todas as medidas necessárias para a harmonização das normas técnicas e, ainda, facilitar, melhorar e desenvolver os serviços internacionais de transporte ferroviário na União Europeia e com os Estados terceiros e contribuir para a criação gradual do mercado da União Europeia dos equipamentos e serviços de construção, renovação, adaptação e exploração do sistema ferroviário, reduzindo os custos e a duração dos procedimentos de autorização e aumentando a segurança ferroviária.
Deste modo, o presente decreto-lei fixa as condições técnicas e procedimentais relativas à conceção, construção, entrada em serviço de instalações fixas, colocação no mercado de veículos ferroviários, readaptação e renovação, operação e manutenção dos subsistemas que constituem o sistema ferroviário, designadamente a infraestrutura, energia, controlo-comando e sinalização de via e de bordo, exploração e gestão do tráfego, manutenção e aplicações telemáticas para os serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias, estabelecendo, ainda, as especificações técnicas que devem ser cumpridas pelos vários subsistemas.
No sentido de reforçar a competitividade do setor ferroviário da União Europeia, a Agência Ferroviária da União Europeia, doravante designada por Agência, criada pelo Regulamento (UE) 2016/796, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016 [Regulamento (UE) 2016/796], e as autoridades nacionais de segurança ferroviária assumem a responsabilidade pelas autorizações que emitem.
A autoridade nacional de segurança responsável pela aplicação das normas relativas à interoperabilidade fixadas no presente decreto-lei é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. A autoridade notificadora nacional é o Instituto Português da Qualidade, I. P., que irá proceder à instauração e execução dos procedimentos necessários para a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, enquanto a avaliação e a monitorização desses organismos serão feitas pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., como organismo nacional de acreditação.
As autoridades nacionais de segurança e a Agência definem os requisitos essenciais de interoperabilidade ferroviária, elaborando as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), promovendo a qualidade dos serviços ferroviários na União Europeia, através da compatibilidade das características da rede, incluindo as partes dos subsistemas, e as características dos veículos.
A elaboração de novas ETI tem como objetivo assegurar a compatibilidade com os subsistemas existentes, evitando custos adicionais desnecessários que exijam a adaptação ou renovação dos subsistemas existentes para assegurar a sua compatibilidade e, caso não seja possível essa compatibilidade, é estabelecido o quadro de decisão para uma nova autorização de entrada em serviço ou de colocação no mercado. Em caso de adaptação ou renovação de infraestruturas, o requerente pode apresentar, através do balcão único da Agência, previsto no Regulamento (UE) 2016/796, o pedido à autoridade nacional de segurança, para que esta possa determinar se é necessária uma nova autorização com base nos critérios estabelecidos no presente decreto-lei. No caso de adaptação ou renovação de veículos que dispõem de uma autorização de colocação no mercado, o requerente solicita uma nova autorização à autoridade de segurança nacional ou à Agência. Após a entrada em serviço ou a colocação no mercado de um subsistema deve ser garantida a sua exploração e manutenção em conformidade com os requisitos especiais aplicáveis.
O presente decreto-lei procura, ainda, clarificar quais as entidades adjudicantes para a encomenda do projeto, a construção, a renovação ou adaptação de um subsistema, que podem ser uma empresa ferroviária, o gestor de infraestrutura, uma entidade responsável pela manutenção, um detentor ou o concessionário responsável pela execução de um projeto. Todavia, estas entidades devem definir as especificações suplementares necessárias para completar as especificações europeias ou normas nacionais.
A Diretiva (UE) 2016/797 altera igualmente as regras relativas à avaliação das soluções técnicas sobre os equipamentos de via do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (European Rail Traffic Management System - ERTMS), as quais são avaliadas pela Agência antes do lançamento ou publicação de qualquer concurso público.
A fim de facilitar a colocação de veículos no mercado e procurar reduzir os encargos administrativos é introduzida a noção de autorização de colocação no mercado, válida em toda a União Europeia.
Excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei ficaram os metropolitanos, os elétricos e outros sistemas de metropolitano ligeiro, que, em virtude de estarem sujeitos a requisitos técnicos nacionais, devem integrar um outro quadro regulatório, pelo que não são interoperáveis de acordo com as presentes regras e condições.
O presente regime apresenta vantagens para os cidadãos e para as empresas, diminui as barreiras para o normal e pleno funcionamento do mercado de veículos ferroviários, facilita o acesso dos operadores e, deste modo, desenvolve os serviços de transporte ferroviário internacional, contribui para o aumento da segurança do funcionamento do sistema ferroviário e da qualidade de serviço deste modo de transporte, melhora os requisitos de ordem técnica e simplifica os procedimentos administrativos, potenciando o incremento da economia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/797, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia, fixando as condições a cumprir para a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia de forma compatível com a legislação aplicável à segurança ferroviária.
2 - As condições referidas no número anterior são as relativas à conceção, construção, entrada em serviço, adaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos do referido sistema, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e de segurança do pessoal que participa na sua exploração e manutenção.
3 - O presente decreto-lei estabelece ainda, para cada subsistema, as disposições relativas aos componentes de interoperabilidade, interfaces e procedimentos, e às condições de compatibilidade geral do sistema ferroviário nacional necessárias para a sua interoperabilidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável:
Aos metropolitanos;
Aos elétricos e aos metropolitanos ligeiros, e às infraestruturas utilizadas exclusivamente por esses veículos;
Às redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário da União Europeia destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte locais, urbanos ou suburbanos de passageiros, bem como às empresas que operam apenas nessas redes.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
As infraestruturas ferroviárias privadas usadas pelo respetivo proprietário, incluindo ramais, ou por um operador para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas para fins não comerciais, bem como os veículos utilizados exclusivamente nessas infraestruturas;
As infraestruturas e os veículos reservados a uma utilização estritamente local, histórica ou turística;
As infraestruturas de metropolitano ligeiro utilizadas ocasionalmente por veículos de caminho de ferro pesado nas condições operacionais do sistema de metropolitano ligeiro, exclusivamente nos casos em que essa utilização por esses veículos seja necessária para efeitos de conectividade; e
Os veículos utilizados principalmente em infraestruturas de metropolitano ligeiro mas equipados com certos componentes de caminhos de ferro pesados necessários para permitir o trânsito num troço confinado e limitado de infraestrutura de caminho de ferro pesado, exclusivamente para efeitos de conectividade.
3 - No caso dos tram-train que venham a operar no sistema ferroviário nacional, caso não existam especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) aplicáveis a esses tram-train, aplica-se o seguinte:
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), garante que são adotadas regras nacionais, ou outras medidas acessíveis pertinentes, para assegurar que esses tram-train satisfazem os requisitos essenciais aplicáveis;
O IMT, I. P., é competente para emitir a autorização de tram-train, devendo adotar regras nacionais para especificar o procedimento de autorização e garantir que a exploração mista de tram-train e de comboios pesados cumpre todos os requisitos essenciais, assim como objetivos comuns de segurança aplicáveis;
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no caso de exploração transfronteiriça, as autoridades competentes cooperam na emissão de autorizações de veículos.
4 - O disposto no número anterior não se aplica a veículos excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Acreditação» uma acreditação na aceção do ponto 10) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 [Regulamento (CE) n.º 765/2008];
«Adaptação» uma modificação importante num subsistema ou numa das suas partes que provoca uma alteração do processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, se esse processo técnico existir, e que melhora o desempenho global do subsistema;
«Área de utilização de um veículo» a rede ferroviária nacional e outras redes de outro Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros em que o veículo se destina a ser utilizado;
«Autoridade nacional de segurança» o IMT, I. P.;
«Avaliação da conformidade» um processo pelo qual se demonstra que um produto, um processo, um serviço, um subsistema, uma pessoa ou um organismo satisfazem os requisitos específicos aplicáveis;
«Carro elétrico comboio (tram-train)» um veículo concebido para utilização combinada em infraestruturas de metropolitano ligeiro e em infraestruturas ferroviárias pesadas;
«Caso específico» uma parte do sistema ferroviário que exija disposições particulares nas ETI, transitórias ou permanentes, por força de condicionalismos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de compatibilidade com o sistema existente, em particular as linhas e redes ferroviárias isoladas da rede do resto da União Europeia, os parâmetros de carga, a bitola ou a distância entre as vias, bem como os veículos destinados a uma utilização estritamente local, regional ou histórica e os veículos que tenham como proveniência ou destino países terceiros;
«Colocação no mercado» a primeira disponibilização, no mercado da União Europeia, de um componente de interoperabilidade, de um subsistema ou de um veículo pronto a circular no seu estado de funcionamento nominal;
«Componente de interoperabilidade» um componente elementar, um grupo de componentes, um subconjunto ou um conjunto completo de equipamentos, incorporado ou destinado a ser incorporado num subsistema do qual dependa, direta ou indiretamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário, incluindo objetos materiais e objetos imateriais;
«Detentor» uma pessoa singular ou coletiva que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo quer tenha o direito de o utilizar, registada como tal num registo de veículos a que se refere o artigo 45.º;
«Empresa ferroviária» uma empresa ferroviária na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja atividade consista em prestar serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros, devendo a tração ser obrigatoriamente garantida pela empresa, incluindo as empresas que apenas efetuam a tração;
«Entidade adjudicante» uma entidade, pública ou privada, que encomenda o projeto e/ou a construção, a renovação ou a adaptação de um subsistema;
«Entidade responsável pela manutenção» uma entidade responsável pela manutenção, definida nos termos da legislação aplicável à segurança ferroviária;
«Entrada em serviço» o conjunto das operações através das quais um subsistema é posto no seu estado de funcionamento;
«Especificação europeia» uma especificação incluída numa das categorias seguintes:
Uma especificação técnica comum, na aceção do anexo vii do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
ii) Uma especificação emitida em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, conforme disposto no artigo 49.º do CCP; ou
iii) Uma norma europeia na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 [Regulamento (UE) n.º 1025/2012];
«Especificação técnica» um documento que estabelece as prescrições técnicas que um produto, um subsistema, um processo ou um serviço tem de satisfazer;
«Especificação técnica de interoperabilidade» uma especificação aprovada nos termos do presente decreto-lei, a que cada subsistema ou parte de subsistema está sujeito a fim de satisfazer os requisitos essenciais e de assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia;
«Estado de funcionamento nominal» o modo de exploração normal e a degradação previsível das condições, incluindo o desgaste, nos limites e condições de utilização especificados no processo técnico e no dossiê de manutenção;
«Fabricante» uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um produto sob a forma de componentes de interoperabilidade, de subsistemas ou de veículos, e que o comercializa com o seu próprio nome ou com a sua marca;
«Gestor de infraestrutura» um gestor da infraestrutura na aceção da alínea r) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual;
«Interoperabilidade» a capacidade do sistema ferroviário para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos;
«Mandatário» uma pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, mandatada por escrito por um fabricante ou por uma entidade adjudicante para praticar determinados atos em nome desse fabricante ou dessa entidade adjudicante;
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