Decreto-Lei n.º 91/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-11-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 91/2021

de 5 de novembro

Sumário: Regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos ex-titulares do cargo de Presidente da República.

A Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho, determina, no seu artigo 6.º, que os antigos Presidentes da República disponham de um Gabinete de trabalho e de apoio relacionado com a sua atividade após o exercício das funções como órgão de soberania.

Pesem embora algumas intervenções relativas ao estatuto do pessoal daqueles Gabinetes, nomeadamente a que aplica o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, que estabelece a estrutura e o regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República, a Lei n.º 26/84, de 31 de julho, não determinava o enquadramento institucional dos Gabinetes dos antigos Presidentes da República, nem a entidade em cujo orçamento deviam ser previstas as despesas com o seu funcionamento, pelo que tem vindo a Secretaria-Geral da Presidência da República a assumir desde sempre aquela responsabilidade.

A situação de enquadramento orçamental mereceu reparo no relatório de auditoria do Tribunal de Contas ao exercício de 2014. Como consequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 12/2016, de 9 de março, visando a concretização e densificação do regime em vigor e determinando a entidade encarregue do suporte orçamental e administrativo aos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República.

Em 2017 ocorreu, pela primeira vez, a necessidade de extinção de um Gabinete de trabalho de um antigo Presidente da República, tendo-se verificado a ausência de normas que disciplinem essa extinção. A situação volta agora a repetir-se com outro Gabinete de trabalho, sendo urgente regular a situação,tendo o Tribunal de Contas chamado a atenção já em 2019 para a ausência de regulamentação.

Importa, deste modo, regular todo o ciclo de existência dos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República previstos pela Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho, adiante designados por Gabinetes.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento

Artigo 2.º

Instalação

1 - A instalação dos Gabinetes compete à Secretaria-Geral da Presidência da República, adiante designada por SGPR, em articulação com a entidade pública que detém a gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado.

2 - Os Gabinetes são instalados preferencialmente em imóveis do domínio público ou privado do Estado cedidos a título precário, cabendo à SGPR a execução de eventuais obras necessárias ao respetivo funcionamento.

3 - Pode ser acordada a prorrogação da cedência dos imóveis referidos no número anterior, para instalação de futuros Gabinetes.

Artigo 3.º

Assessor e secretário

O estatuto do pessoal dos serviços de apoio direto ao Presidente da República previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, na sua redação atual, aplica-se aos membros dos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

Artigo 4.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo aos Gabinetes, incluindo a afetação dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual, bem como de outro pessoal afeto à Presidência da República que se mostre necessário ao seu funcionamento, cabe à SGPR.

Artigo 5.º

Orçamento

1 - As despesas relativas ao funcionamento dos Gabinetes são cobertas pelo orçamento da Presidência da República.

2 - As despesas referidas no número anterior incluem os encargos com as subvenções dos antigos Presidentes da República, bem como todos os encargos relativos ao pessoal, bens e serviços dos Gabinetes, decorrentes das alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual, e do disposto no artigo anterior.

3 - A competência para a autorização de despesas e respetivos procedimentos cabe aos órgãos de gestão da Presidência da República.

4 - Aplicam-se aos Gabinetes os regulamentos em vigor nos serviços de apoio à Presidência da República.

CAPÍTULO III

Extinção

Artigo 6.º

Causa de extinção

Com a morte do antigo Presidente da República inicia-se o procedimento de extinção do respetivo Gabinete, observando-se para o efeito as regras previstas no presente capítulo.

Artigo 7.º

Competência e procedimento

1 - É da competência da SGPR proceder aos atos e diligências inerentes à extinção dos Gabinetes dos antigos Presidentes da República, designadamente o inventário dos bens e espólio, os termos da liquidação e fecho do Gabinete e a condução do processo relativo ao destino dos bens e espólio.

2 - Os atos e diligências referidos no número anterior são acompanhados pelo assessor e, se necessário, pelo secretário pessoal do respetivo Gabinete do antigo Presidente da República.

3 - Os atos e diligências referidos no n.º 1 concluem-se no prazo de 60 dias contados da morte do antigo Presidente da República.

Artigo 8.º

Extinção

1 - No prazo de 15 dias contados da conclusão do procedimento realizado ao abrigo do disposto no artigo anterior, a SGPR apresenta ao Conselho Administrativo da Presidência da República a proposta dos termos de liquidação e fecho do centro de custos do Gabinete.

2 - No prazo de 15 dias contados da apresentação da proposta, o Conselho Administrativo da Presidência da República homologa a mesma, considerando-se imediatamente extinto o Gabinete do antigo Presidente da República.

Artigo 9.º

Destino dos bens imóveis

A extinção do Gabinete do antigo Presidente da República determina a cessação da cedência dos imóveis onde se encontra instalado, salvo se for acordada uma prorrogação da respetiva cedência à SGPR.

Artigo 10.º

Destino dos bens móveis e espólio

1 - Os bens móveis e o espólio do antigo Presidente da República relativos à atividade desenvolvida enquanto Presidente da República, incluindo o arquivo institucional, são integrados na SGPR, deles se realizando inventário próprio.

2 - Os bens móveis afetos pela SGPR ao Gabinete do antigo Presidente da República, incluindo o veículo afeto ao Gabinete, são devolvidos à posse daquela até à extinção do Gabinete prevista no artigo 8.º

3 - Os bens móveis e o espólio pessoais do antigo Presidente da República são entregues ao cabeça-de-casal da respetiva herança.

4 - Os bens móveis e o espólio respeitantes à atividade e participação do antigo Presidente da República em órgãos sociais de entidades públicas ou privadas são entregues às referidas entidades, salvo se se tratar de bens móveis e espólio pessoais, caso em que se aplica o disposto no número anterior.

5 - A SGPR pode celebrar protocolo de cedência temporária de bens móveis e de espólio do antigo Presidente da República com entidade cujo objeto seja a preservação da memória do mesmo.

6 - É assegurada pela SGPR a continuidade da aplicação do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas e protegidas integrantes do Gabinete do antigo Presidente da República.

Artigo 11.º

Pessoal

O pessoal ao serviço do Gabinete cessa funções na data da extinção do Gabinete do antigo Presidente da República.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 26/84, de 31 de julho

O artigo 4.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

1 - Por morte do Presidente da República em exercício ou de ex-titular do cargo, há lugar à atribuição, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., de uma pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo, aos filhos menores ou incapazes ou aos ascendentes a seu cargo, nos termos seguintes:

a)

O valor global mensal ilíquido da pensão é igual a 50 % do vencimento do Presidente ou da subvenção do ex-titular do cargo, consoante o caso, sendo atualizado automaticamente em função da variação do valor daqueles;

b)

A pensão é cumulável na totalidade com outras pensões e prestações sociais.

2 - Em tudo o que não contrarie o presente regime, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, na sua redação atual.

3 - Em caso de necessidade e a requerimento do cônjuge sobrevivo ou do representante legal dos filhos menores ou incapazes e dos ascendentes a cargo do Presidente da República ou do ex-titular do cargo, pode a Secretaria-Geral da Presidência da República prestar-lhes o apoio logístico essencial, em termos a definir pelo Conselho Administrativo da Presidência da República, em função da avaliação do caso concreto.»

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 12/2016, de 9 de março.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 4.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de setembro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021. - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 28 de outubro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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