Decreto-Lei n.º 91/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-08-13
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 91/2025

de 13 de agosto

Ao longo dos 20 anos de exploração do jogo Euromilhões foram significativas as alterações tecnológicas entretanto ocorridas, assim como a introdução de melhorias contínuas nos processos e procedimentos.

Esta evolução veio permitir que, com elevado grau de integridade e confiança, determinadas tarefas, anteriormente realizadas por meios humanos, pudessem ser efetuadas por meios informáticos fiáveis, robustos e seguros.

No âmbito dos concursos do Euromilhões, o auditor independente passará a fiscalizar apenas os atos dos respetivos sorteios, e já não também o escrutínio global de prémios para todos os países participantes no jogo, função que, tendo em vista uma maior segurança e eficiência, é executada por uma aplicação informática, mantendo-se, contudo, a fiscalização do escrutínio dos prémios nacionais pelo Júri dos Concursos.

A medida foi, inclusive, introduzida nos sorteios do jogo «Eurosorteio», desde o início da respetiva exploração, com resultados positivos, comprovados pela experiência entretanto adquirida.

Por outro lado, da experiência acumulada e das medidas implementadas na exploração coordenada do Euromilhões, conclui-se que não se afigura, atualmente, necessário dotar o fundo para pagamento de prémios por reclamações procedentes deste jogo num montante máximo consideravelmente elevado e que tem permanecido imobilizado ao longo das duas últimas décadas. Com efeito, estando agora reunidas as condições para que o montante máximo de € 150 000 000 possa ser reduzido para € 75 000 000, o valor remanescente é integrado nos fundos para renovação e manutenção de equipamento, material e programas do Totobola, do Totoloto, do Euromilhões, das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, do Totosorteio e do Eurosorteio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 43/2016, de 16 de agosto, que cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Os atos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são fiscalizados por um auditor independente.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de € 75 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

b)

[...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Integração da verba remanescente

1 - A verba remanescente resultante da redução do montante máximo do fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é integrada nos fundos para renovação e manutenção de equipamentos, material e programas dos seguintes jogos:

a)

Totobola e Totoloto, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual;

b)

Euromilhões, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, na sua redação atual;

c)

Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, na sua redação atual;

d)

Totosorteio, previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2016, de 16 de agosto;

e)

Eurosorteio, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/2023, de 20 de outubro.

2 - A integração da verba referida no número anterior é efetuada nos termos a definir por deliberação da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com fundamento no disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. - Luís Montenegro. - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 6 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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