Decreto-Lei n.º 92/2018 — Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 42

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado

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de 13 de novembro

O presente decreto-lei define um novo enquadramento jurídico para a marinha mercante, instituindo um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios («tonnage tax») e um regime fiscal e contributivo específico para a atividade marítima, bem como um registo de navios e embarcações simplificado.

Pretende-se, assim, promover a marinha mercante nacional, com vista a potenciar o alargamento do mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos nacionais e da indústria naval, a criação de emprego, a inovação e o aumento da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, com o consequente aumento da receita fiscal.

Nas últimas três décadas, a frota nacional da marinha mercante registada no registo convencional sofreu um acentuado declínio, resumindo-se hoje a menos de uma dezena de navios, apesar do acréscimo substancial da movimentação de navios, de cargas e de tráfego de cruzeiros verificado, na última década, nos portos nacionais.

Esta tendência originou o declínio do peso económico do transporte marítimo na economia nacional e quase anulou as oportunidades de emprego marítimo, acentuando o afastamento das novas gerações relativamente a esta atividade.

Torna-se, por isso, necessário e urgente garantir condições para inverter esta tendência, promovendo a criação de emprego e aumentando a atratividade e competitividade do setor. Efetivamente, o XXI Governo Constitucional considera a aposta no mar como um desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo prazo sustentada na potencialização das atividades económicas do mar e na criação de oportunidades que aumentem o investimento nesta atividade, aproveitando a intensificação dos transportes marítimos, com o objetivo de criação de emprego e de afirmação geoestratégica de Portugal no mundo através do mar.

A promoção deste mercado beneficia da posição geográfica de Portugal, de importância estratégica relativamente às rotas económicas de maior relevância mundial, circunstância que constitui um fator potencial de desenvolvimento. A alteração de paradigma, além das condições naturais preexistentes, pressupõe a introdução de medidas de regulação económica, como forma de concentrar em Portugal parte do mercado de transporte marítimo internacional, o que ocorre necessariamente pela captação dos agentes económicos que atuam no setor.

Recentemente, a União Europeia destacou como uma das prioridades da política de transporte marítimo até 2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favoráveis, com o propósito de manter a competitividade do shipping europeu.

Os estudos de benchmarking realizados sobre as situações existentes nos vários países da União Europeia revelaram como principais fatores críticos de sucesso o regime fiscal aplicável à atividade da marinha mercante e o regime de proteção social aplicável aos tripulantes.

Estabeleceu-se, assim, um conjunto de medidas que permitem alcançar os objetivos de aumento da competitividade, do crescimento económico e do emprego marítimo qualificado, através da criação de um regime fiscal específico para as empresas de transporte marítimo e da criação de um regime contributivo aplicável aos tripulantes, atraindo para Portugal armadores, navios e embarcações que criem oportunidades de emprego para os marítimos nacionais.

A criação de um regime fiscal especial («tonnage tax») para as empresas detentoras de navios que sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e estejam afetos ao exercício da atividade de transporte marítimo de mercadorias e pessoas incide num aspeto essencial da decisão dos agentes económicos e incentiva de forma direta o investimento, potenciando o alargamento do mercado português de transporte marítimo, a inovação, a criação de emprego e o aumento da receita fiscal e da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, contribuindo igualmente para o aumento da competitividade do transporte marítimo europeu.

O regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma taxa contributiva global reduzida visam incentivar o investimento e promover o trabalho no setor do transporte marítimo em Portugal, criando oportunidades para os jovens e fomentando a formação de um número suficiente de marítimos que obste à atual escassez de recursos humanos com as habilitações necessárias, devido em parte à inexistência de saídas profissionais.

No que diz respeito ao registo convencional, são introduzidas alterações ao ordenamento no sentido de integrar os procedimentos relativos ao registo de propriedade efetuado pelas capitanias dos portos e ao registo comercial efetuado pelos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, desmaterializando e simplificando os procedimentos de registo com vista a tornar as relações com a Administração mais céleres e eficientes, reduzindo a burocracia e consequentemente os custos de contexto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2018, de 9 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo simplificado de navios e embarcações.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O capítulo II é aplicável aos navios e embarcações que exerçam atividades previstas no regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - O capítulo III é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu utilizados por pessoas coletivas que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável e afetos às atividades previstas neste regime.

3 - O registo previsto no capítulo IV é aplicável a todos os navios e embarcações, com exceção dos navios e embarcações de pesca, das embarcações de recreio e dos navios, embarcações e unidades auxiliares da marinha, da Autoridade Marítima Nacional (AMN), das forças e serviços de segurança e da proteção civil.

4 - O previsto no capítulo IV não é aplicável aos navios e embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, previsto no Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.

CAPÍTULO II — Disposições relativas à fiscalidade da atividade de transporte marítimo

Artigo 3.º — Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo

1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, o regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo.

2 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo dos previstos nesse regime.

3 - A tripulação dos navios ou embarcações considerados para efeitos da aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável deve ser composta por, pelo menos, 50 % de tripulantes com nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

CAPÍTULO III — Benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes

Artigo 4.º — Regime fiscal

1 - Estão isentas do pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos navios ou embarcações considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, quando estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo os respetivos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 - A isenção prevista no número anterior está condicionada à permanência do tripulante a bordo pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.

Artigo 5.º — Regime de segurança social

1 - Os tripulantes de navios ou embarcações considerados para efeitos de aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável são abrangidos pelo regime geral de segurança social e têm direito à proteção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os tripulantes de navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo se forem cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 - A taxa contributiva relativa aos tripulantes de navios e embarcações referidos no n.º 1 é de 6 %, sendo, respetivamente, de 4,1 % e de 1,9 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

4 - O regime de segurança social previsto no presente artigo é aplicável mediante apresentação de requerimento junto da Segurança Social, acompanhado de comprovativo de adesão ao regime especial de determinação da matéria coletável previsto no artigo 3.º, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.

5 - A manutenção no regime de segurança social previsto no presente artigo depende de confirmação da Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social.

6 - A perda de receita associada à fixação da taxa contributiva prevista no n.º 3, por relação à taxa contributiva prevista para o regime geral de segurança social, é suportada por transferência do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO IV — Disposições relativas ao registo de navios e embarcações

Artigo 6.º — Registo convencional e bandeira portuguesa

1 - O registo dos navios e embarcações previsto no presente capítulo é obrigatório e não depende da nacionalidade ou sede do requerente.

2 - Os navios e embarcações registados nos termos do presente capítulo arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º — Desmaterialização de procedimentos

1 - A informação relativa ao registo dos navios ou embarcações e aos factos previstos no artigo 10.º, bem como a informação relativa a vistorias e a certificação das embarcações são inscritas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, cuja gestão é da competência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a que têm acesso todas as entidades que intervêm nos atos previstos no presente decreto-lei.

2 - As comunicações, a prática dos atos previstos no presente capítulo e toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.

3 - Aos pedidos previstos no presente capítulo garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar e dos terminais de acesso referidos no número seguinte.

4 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.):

a)

Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b)

Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;

c)

Administrações portuárias;

d)

Lojas e Espaços de Cidadão.

5 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado em formato eletrónico, através do BMar, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.

6 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, excetuando a prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade do registo.

7 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 4, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

8 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.

Artigo 8.º — Direito de acesso à informação

1 - O interessado no registo de propriedade ou no registo da situação jurídica da embarcação ou navio tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou o suprimento de omissões.

2 - O interessado no registo de propriedade ou no registo da situação jurídica da embarcação ou navio pode, através do código referido no n.º 2 do artigo 15.º, aceder aos dados do registo do seu navio ou embarcação e requerer o registo de outros factos ou a emissão de certificação do navio ou embarcação.

Artigo 9.º — Registo de propriedade

1 - Para que possam exercer a atividade que determina a sua classificação, os navios e embarcações abrangidos pelo capítulo IV estão obrigatoriamente sujeitos a registo de propriedade, o qual compete aos órgãos locais da AMN.

2 - O registo de navios e embarcações depende de emissão prévia da declaração para efeitos de registo e certificado de arqueação.

Artigo 10.º — Registo da situação jurídica dos navios e embarcações

1 - O registo dos factos referentes a navios e embarcações previstos em legislação própria da competência dos serviços de registo do IRN, I. P., é efetuado com recurso à informação dos navios e embarcações contida no SNEM.

2 - Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.

Artigo 11.º — Competências

1 - Compete à AMN, através dos seus órgãos locais, o registo de navios e embarcações previsto no artigo 9.º e a emissão do título de propriedade.

2 - Compete aos serviços de registo do IRN, I. P., o registo dos factos referentes a navios e embarcações previstos no artigo anterior.

3 - Compete à DGRM aprovar o nome do navio ou embarcação, emitir o certificado de arqueação e a declaração para efeitos de registo que certifique que estão verificados os requisitos técnicos de segurança de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade previstos na lei.

Artigo 12.º — Identificação e marcação dos navios e embarcações

1 - Os navios ou embarcações são identificados por um conjunto de identificação, o qual é composto por:

a)

«PORTUGAL» e abreviatura «PT»;

b)

Número de registo;

c)

Nome do navio ou embarcação;

d)

Letra indicativa da atividade do navio ou embarcação, se aplicável.

2 - O nome depende de aprovação prévia, devendo ser distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontram registados.

3 - As regras relativas à identificação e à marcação das inscrições nos navios e embarcações são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 13.º — Pedido de registo de propriedade

1 - O pedido de registo de propriedade é efetuado através do BMar.

2 - Para efetuar pedidos de alterações ou registos em momento posterior ao do registo referido no número anterior, é utilizado o código de acesso ao BMar referido no n.º 2 do artigo 15.º, quando aplicável.

3 - O requerimento de registo de propriedade é apresentado em formato eletrónico e, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, é acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Identificação do proprietário ou afretador;

b)

Quando for requerente uma sociedade, certidão ou código do acesso à certidão do registo comercial, ou quando não aplicável, documento comprovativo da legitimidade para representar pessoa coletiva;

c)

Título de aquisição ou de fretamento;

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