Decreto-Lei n.º 92/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-10-12
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 92/2023

de 12 de outubro

Sumário: Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738.

Transcorridas mais de duas décadas da última alteração ao regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor, e colhida a necessária experiência prática da sua aplicação, justifica-se, por imperativos de interesse geral, atualizar regras e procedimentos, quer para efeitos de proteção dos consumidores, quer para a promoção de uma concorrência não falseada, alinhando o regime de acesso com o do aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor.

Por outro lado, a Diretiva 2006/1/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, tendo como objetivo o incremento da utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias, de modo a aumentar a flexibilidade operacional, contribuindo para um aumento da produtividade e da competitividade das empresas e, para além disso, garantir a utilização de veículos mais recentes, mais seguros e menos poluentes.

Pretende, ainda, assegurar que as empresas possam beneficiar plenamente das vantagens da utilização de veículos de aluguer, tornando mais fácil enfrentar picos de procura de curto prazo, sazonais ou temporários, ou substituir veículos defeituosos ou danificados, assegurando o cumprimento dos requisitos de segurança e as condições de trabalho para os condutores.

Assim, com o presente decreto-lei estabelece-se que o exercício da atividade fica sujeito a comunicação prévia com prazo, podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., opor-se quando, no prazo de 30 dias úteis, verifique não estarem preenchidos os requisitos previstos para o acesso à atividade.

Reduziu-se também a exigência do número mínimo de veículos para o acesso à atividade, viabilizando que pequenas empresas prestem igualmente estes serviços e fomentando o empreendedorismo.

Tendo em conta a necessidade de diferenciar este regime de outras atividades, esclarece-se que se excluem do conceito de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor os contratos tendentes ao financiamento ou à aquisição dos veículos por qualquer forma, incluindo cláusulas de opção ou promessas de compra ou venda dos mesmos, ínsitas no contrato ou constantes de negócio jurídico separado.

O presente regime prevê, expressamente, a utilização de veículos de aluguer para o transporte de mercadorias por conta de outrem e para o transporte de mercadorias por conta própria, independentemente do peso bruto do veículo, fixando-se que podem ser utilizados veículos de aluguer, matriculados ou postos em circulação num outro Estado-Membro.

No entanto, no caso de empresas estabelecidas em território nacional, estas apenas podem utilizar esses veículos por um período máximo de dois meses. A fim de assegurar a monitorização e legalidade do aluguer de veículos de mercadorias, nomeadamente no caso de aluguer, por empresas nacionais, de veículos matriculados noutros Estados-Membros, reforça-se a obrigatoriedade de registo.

Estabeleceram-se medidas de desmaterialização, designadamente prevendo a possibilidade dos contratos digitais.

Mais se verifica a necessidade de proceder à alteração da Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, de forma a esclarecer os termos da responsabilidade das empresas rent-a-car e rent-a-cargo pelo pagamento de portagens.

Por fim, e tendo em vista ultrapassar as dificuldades de acesso à profissão de instrutor, procede-se à revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.

Foi promovida a audição da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, da ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, da ANTP - Associação Nacional de Transportadoras Portuguesas e da ALF - Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a)

Regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor, também designada por atividade de rent-a-cargo, e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022;

b)

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor a disponibilização de veículos, a troco de remuneração e por um determinado período, a uma empresa que efetue transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, bem como a pessoa singular para o transporte por conta própria, incluindo a disponibilização através de sites e plataformas eletrónicas.

3 - O presente decreto-lei não é aplicável:

a)

Aos contratos de locação financeira; e

b)

Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se como sendo de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.

5 - O presente decreto-lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam apenas agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor

Artigo 3.º

Acesso à atividade

1 - O acesso e exercício da atividade de rent-a-cargo está sujeito a comunicação prévia com prazo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a efetuar em plataforma eletrónica.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade, caso o IMT, I. P., não se pronuncie após o decurso do prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrega da comunicação, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - A comunicação prévia com prazo é efetuada de forma eletrónica e deve ser submetida juntando os seguintes elementos instrutórios:

a)

Denominação social;

b)

Registo de início de atividade, no caso das pessoas singulares;

c)

Número de identificação fiscal;

d)

Sede;

e)

Designação comercial ou marcas adotadas;

f)

Endereço eletrónico;

g)

Identificação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

h)

Identificação dos veículos afetos à atividade; e

i)

Código de acesso às inscrições em registos públicos referidas nas alíneas anteriores.

4 - O IMT, I. P., tem 30 dias a contar da data do pagamento da taxa respetiva para se pronunciar sobre os elementos enviados nos termos dos números anteriores e, caso não haja pronúncia durante este prazo, o interessado pode iniciar a atividade.

5 - A permissão para o exercício da atividade de rent-a-cargo é válida pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante apresentação de nova comunicação, dentro do período dos seis meses anteriores ao termo da validade, juntando os instrumentos instrutórios e seguindo-se o procedimento previsto nos números anteriores.

6 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet uma lista dos prestadores de serviços que podem exercer atividade de rent-a-cargo em território nacional.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso à atividade

1 - Para efeitos de acesso à atividade, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do disposto no artigo 5.º;

b)

Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento.

2 - O acesso à atividade está ainda condicionado à exploração de um mínimo de seis veículos, de qualquer uma das seguintes categorias de veículos de mercadorias:

a)

Veículos ligeiros;

b)

Veículos pesados;

c)

Reboques ou semirreboques.

3 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas demonstrar o seu cumprimento sempre que solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., proibir o exercício da atividade em caso de incumprimento reiterado.

4 - Considera-se incumprimento reiterado a falta de demonstração dos requisitos de verificação permanente, após a segunda notificação do IMT, I. P., para efeitos de regularização.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 - A idoneidade é aferida relativamente ao interessado e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, I. P.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:

a)

Proibição legal para o exercício do comércio;

b)

Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-cargo, ou inibição do exercício do comércio por ter sido declarada insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do insolvente;

c)

Falsificação de documentos;

d)

Corrupção ativa ou passiva;

e)

Peculato.

3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados.

4 - A demonstração das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade

Artigo 6.º

Veículos

1 - Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-cargo veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:

a)

Sejam matriculados em Portugal;

b)

Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira ou de renting;

c)

Não tenham antiguidade superior:

i)

Nos veículos, reboques e semirreboques até seis toneladas de peso bruto, até cinco anos contados da data da primeira matrícula;

ii) Nos veículos com mais de seis toneladas de peso bruto, até 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula;

iii) Nos reboques e semirreboques com mais de seis toneladas de peso bruto, até 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, é permitida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei.

3 - Os veículos afetos à atividade de rent-a-cargo, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito.

Artigo 7.º

Disponibilidade ao público

1 - Os veículos de aluguer sem condutor devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.

2 - Os veículos de aluguer sem condutor não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.

CAPÍTULO IV

Contrato de aluguer de veículos

Artigo 8.º

Forma e conteúdo

1 - O contrato de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em português.

2 - O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.

3 - Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:

a)

A identificação das partes;

b)

A identificação do veículo alugado;

c)

O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva fórmula de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível de combustível ou carga de bateria inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, consoante se trate de veículo com motor de combustão interna (VCI) ou de veículo elétrico (VE) bem como menção do imposto aplicável;

d)

Indicação do nível de combustível no depósito ou da carga de bateria à data do levantamento do veículo;

e)

As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;

f)

Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;

g)

A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato, com menção clara de que a devolução do veículo com nível de combustível ou de carga de bateria inferior ao que tinha à data do seu levantamento pode implicar a cobrança de determinado valor, a fixar de acordo com o n.º 8;

h)

O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência;

i)

Número da autorização administrativa do locador, emitida pelo IMT, I. P.

4 - O locador pode recusar o aluguer, quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.

5 - O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como resolver o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.

6 - Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.

7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:

a)

A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;

b)

A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;

c)

Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato;

d)

Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;

e)

Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios;

f)

O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.

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