Decreto-Lei n.º 93/2020 — Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-11-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110

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de 3 de novembro

A política da União Europeia (UE) em matéria de transporte marítimo pressupõe a adoção de medidas que reforçam a segurança no setor, reduzindo os riscos de acidentes marítimos através do estabelecimento de normas e requisitos comuns de segurança. Simultaneamente pretende-se simplificar e racionalizar o atual quadro normativo, reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os armadores e racionalizar os esforços desenvolvidos pelas administrações marítimas dos Estados-Membros, num quadro global de proteção do ambiente marinho, salvaguarda da vida humana e melhoria das condições de trabalho a bordo.

Concretizando essas medidas, o presente decreto-lei fixa as normas de segurança aplicáveis aos navios de passageiros, regula os procedimentos de contagem e de recolha, registo e comunicação dos dados das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir ou para portos nacionais, incluindo marinas, e estabelece um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, a Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE, do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade, e a Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares.

No âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, é revisto o quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade, tendo em vista contribuir para o reforço da segurança do transporte marítimo e, simultaneamente, evitar distorções de concorrência entre os operadores.

Por outro lado, considerando que o regime jurídico estabelecido na Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, visa igualmente simplificar e racionalizar o atual quadro normativo em matéria de segurança dos navios de passageiros, importa proceder a uma revisão do Decreto-Lei n.º 547/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro, visando-se aumentar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros que operem de ou para portos nacionais, bem como garantir uma atuação mais eficaz na busca, salvamento e subsequentes operações a desenvolver na sequência de um eventual acidente, através de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas, designadamente à contagem e identificação das mesmas.

A fim de facilitar a disponibilização e a troca das informações declaradas ao abrigo do presente decreto-lei e de reduzir os encargos administrativos, prevê-se o recurso às formalidades de declaração harmonizadas, estabelecidas na Diretiva 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados-Membros, na redação que lhe foi conferida pela Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro, que cria a Janela Única Logística (JUL) e estabelece as condições do respetivo funcionamento e acesso, prevendo-se ainda a obrigatoriedade de utilização da referida plataforma única para efeitos de cumprimento dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei.

Acresce a necessidade de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que conduz à revisão do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, procedendo-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.

Tendo em conta os progressos realizados na aplicação do regime de inspeção pelo Estado do porto, bem como a experiência adquirida com a aplicação do Memorando de Acordo de Paris sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, assinado em Paris, em 26 de janeiro de 1982, e ainda o balanço de qualidade realizado ao quadro jurídico da UE, verificou-se a necessidade de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os armadores e de racionalizar os esforços desenvolvidos pelas administrações marítimas dos Estados-Membros, necessidade a que a Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, dá resposta.

Por outro lado, afigura-se importante o estabelecimento de um regime de inspeção eficaz aos navios ro-ro de passageiros e de embarcações de alta velocidade que operem em serviço regular, a fim de assegurar inspeções regulares, definindo prazos, frequências e requisitos necessários que garantam um nível de segurança elevado.

Ademais, para além do recurso à JUL, prevê-se que os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, incluindo a apresentação de pedidos e a emissão de certificados e de relatórios de vistorias, tramitam através do Balcão Eletrónico do Mar, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de tornar a relação com a administração marítima mais ágil e facilitar o exercício de atividades económicas.

Por último, no âmbito da alteração que se promove ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, aproveita-se o ensejo da presente transposição, para, por um lado, em matéria de reciclagem de navios e, por outro, em matéria de monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo, conforme determinado, respetivamente, pelo artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aditar duas referências ao anexo V do referido Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, a primeira relativa ao certificado de inventário de matérias perigosas ou à declaração de conformidade e a segunda relativa ao documento de conformidade emitido ao abrigo do referido Regulamento (UE) n.º 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece:

a)

As normas de segurança aplicáveis aos navios de passageiros;

b)

Os procedimentos de contagem e recolha, registo e comunicação dos dados das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir ou para portos nacionais, incluindo marinas;

c)

Um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a)

Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Diretivas n.os 2016/844, da Comissão, de 27 de maio de 2016, e 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010;

b)

Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE, do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros;

c)

Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, que altera a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, e revoga a Diretiva 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de abril de 1999.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O disposto no capítulo II do presente decreto-lei é aplicável aos navios de passageiros, novos e existentes, de comprimento igual ou superior a 24 metros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuem viagens em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, independentemente da bandeira que arvorem.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do capítulo II os navios de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade que sejam:

a)

Navios de guerra, unidades auxiliares de Marinha e navios de transporte militar;

b)

Navios sem propulsão mecânica;

c)

Embarcações de recreio;

d)

Embarcações à vela;

e)

Navios construídos noutros materiais que não o aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade, previstas nas Resoluções MSC.36(63) ou MSC.97(73), ou às embarcações com sustentação dinâmica, previstas na Resolução A.373(X), ambas da Organização Marítima Internacional (OMI);

f)

Navios de madeira de construção primitiva;

g)

Navios tradicionais;

h)

Navios ou embarcações que operem exclusivamente em zonas portuárias;

i)

Navios ou embarcações de serviço ao largo;

j)

Embarcações de apoio.

3 - O disposto no capítulo III do presente decreto-lei é aplicável aos navios e embarcações de passageiros, com exceção dos seguintes:

a)

Navios de guerra, unidades auxiliares de Marinha e navios de transporte militar;

b)

Iates de recreio e embarcações de recreio;

c)

Navios utilizados exclusivamente em zonas portuárias ou em vias navegáveis interiores.

4 - O disposto no capítulo IV do presente decreto-lei é aplicável a navios ro-ro de passageiros e a embarcações de passageiros de alta velocidade que, em alternativa:

a)

Operem em serviço regular entre um porto de um Estado-Membro e um porto de um país terceiro em que a bandeira do navio seja a mesma que a do Estado-Membro em questão;

b)

Operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas em que os navios da classe A podem operar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual.

5 - O disposto no capítulo IV do presente decreto-lei é ainda aplicável aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas distintas das referidas na alínea b) do número anterior.

6 - O disposto no capítulo IV não é aplicável aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Administração do Estado de bandeira», a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou as autoridades competentes do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, quando aplicável;

b)

«Altura de proa», a altura de proa definida na regra 39 da Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966;

c)

«Altura significativa da onda», o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo;

d)

«Autoridade designada», a entidade responsável pelas operações de busca e salvamento ou pelas restantes operações necessárias na sequência de um acidente, que tem acesso às informações exigidas nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, na sua redação atual;

e)

«Certificados emitidos ao abrigo do capítulo IV do presente decreto-lei»:

i)

Para os navios ro-ro de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens internacionais, os certificados de segurança emitidos em conformidade, respetivamente, com a Convenção SOLAS de 1974 ou com o Código das Embarcações de Alta Velocidade;

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