Decreto-Lei n.º 93/2025
Decreto-Lei n.º 93/2025
de 14 de agosto
Os objetivos definidos no Pacto Ecológico Europeu da Comissão Europeia em nome da necessidade crescente de diminuir a dependência dos combustíveis fósseis impõem medidas que reforcem uma transição climática e socioeconómica justa e eficaz.
A política pública para a mobilidade elétrica pretende ser mais um instrumento para alcançar os objetivos definidos no Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), que constitui o principal instrumento de ação energética e climática nacional, prevendo a redução de emissões de gases com efeito de estufa, em prol do interesse estratégico do País.
Com a aprovação do presente regime legal, o Governo pretende impulsionar uma mobilidade sustentável centrada nas pessoas e, consequentemente, nos utilizadores dos veículos elétricos, visando reforçar as condições que contribuam para melhorar a experiência final de carregamento.
Nesta circunstância, o Governo está empenhado na liberalização do mercado, garantindo a universalidade de acesso a todos os pontos de carregamento. Desta forma, servirá melhor os utilizadores e tornará o modelo mais simples, mais flexível, mais transparente, mais competitivo e acessível.
Considerando o enquadramento referido, conjugado com a aprovação e entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR), torna-se necessário rever o regime jurídico da mobilidade elétrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual (RJME), com vista à adequação do modelo de mobilidade elétrica português ao quadro normativo da União Europeia.
O Regulamento AFIR define, entre outras medidas, a promoção da liberdade de acesso aos pontos de carregamento elétrico, impondo sistemas de carregamento ad hoc, a diversidade de meios de pagamento e novas metas em matéria de distância e potência para a instalação de pontos de carregamento elétricos e respetiva operabilidade. Este Regulamento da União Europeia estabelece as metas europeias em matéria de mobilidade elétrica alargando-as às embarcações e prevendo a introdução de pontos de carregamento dedicados a este transporte na rede nacional.
Assim, o presente decreto-lei pretende tornar mais acessível o uso de pontos de carregamento pelos utilizadores de veículos elétricos, implementar uma cobertura territorial efetiva, e simplificar as atividades do sistema de mobilidade elétrica, garantindo a universalidade de acesso a todos os pontos de carregamento.
Introduz-se a obrigatoriedade da opção de carregamento ad hoc nos pontos de carregamento, possibilitando aos utilizadores de veículos elétricos a utilização destes pontos sem necessidade de contrato. Prevê-se, igualmente, diferentes formas de pagamento com meios eletrónicos alternativos, como o Código QR ou o cartão bancário.
O novo modelo prevê, também, a interligação a sistemas internacionais de mobilidade elétrica via itinerância eletrónica e uma nova funcionalidade de carregamento com recurso à produção de energia renovável em regime de autoconsumo. Será, igualmente, possível o recurso a carregamento inteligente e a introdução do carregamento bidirecional (vehicle-to-grid).
À semelhança do que é já praticado em vários países europeus e em alinhamento com o Regulamento AFIR, o presente decreto-lei elimina a figura do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, sendo o serviço de carregamento assegurado através do recurso direto ao mercado da energia elétrica, agora alargado ao autoconsumo.
Em conformidade com o direito da União Europeia, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, prevê-se, no presente decreto-lei, a emissão de títulos que permitam aos utilizadores e operadores dos pontos de carregamento beneficiar das toneladas de CO2 não emitidas pelo uso de eletricidade renovável.
Neste quadro, é eliminada a gestão centralizada da rede de mobilidade elétrica em Portugal, até agora operada pela Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica, permitindo aos prestadores de serviços estabelecerem as suas próprias redes de pontos de carregamento, sem necessidade de ligação obrigatória a uma rede comum, mantendo, e até mesmo aumentando, a universalidade de acesso aos diversos postos de carregamento públicos.
É ainda estabelecido um regime transitório, até 31 de dezembro de 2026, para salvaguardar uma transição sem disrupções entre o regime centralizado e o que agora se estabelece, no cumprimento do Regulamento AFIR.
No novo quadro regulatório, os dados desempenham um papel fundamental para a boa gestão e funcionamento das infraestruturas de carregamento, pelo que o Regulamento AFIR impõe aos Estados-Membros que disponibilizem dados estáticos e dinâmicos através do seu Ponto de Acesso Nacional. No regime de gestão centralizada que agora se revoga, esta informação estava contida em plataforma própria, sendo a atividade de agregação e transmissão de dados ao Ponto Nacional de Acesso assegurada pela entidade gestora da referida plataforma. Sucede que com a passagem para um modelo não centralizado torna-se necessário desagregar esta atividade que, por uma questão de transparência e de livre concorrência, deve ser exercida por entidade que não opere no mercado.
Por conseguinte, em linha com o Programa do XXV Governo Constitucional, o presente decreto-lei promove a simplificação administrativa no acesso à operação de pontos de carregamento, prevendo um regime de comunicação prévia e de deferimento tácito, assentes na responsabilização dos operadores económicos e na fiscalização sucessiva do Estado, com o objetivo de agilizar o início da atividade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, a ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 27 de fevereiro e 29 de março de 2025.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei executa, na ordem jurídica interna, o Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (Regulamento AFIR).
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e estabelece as condições para fomentar e facilitar a utilização de pontos de carregamento elétrico, através, nomeadamente:
Da adoção de regras que incentivam e facilitam o carregamento de energia elétrica de veículos;
Da adoção de regras que viabilizam a existência de pontos de carregamento de energia elétrica de veículos, incluindo veículos rodoviários pesados de mercadorias e de passageiros, e de embarcações, marítimos e fluviais de mercadorias ou passageiros;
Da adoção de regras que permitem garantir uma infraestrutura adequada para a instalação de pontos de carregamento de energia elétrica de veículos;
Da adoção de regras que permitem ao utilizador da infraestrutura de carregamento elétrico de veículos aceder a qualquer ponto de carregamento, em conformidade com o princípio da universalidade de acesso.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
«Carregamento bidirecional», uma operação de carregamento inteligente em que a direção do fluxo de eletricidade pode ser invertida, permitindo que a eletricidade flua da bateria para o ponto de carregamento ao qual esteja ligada (veículo-rede);
«Carregamento inteligente», uma operação de carregamento em que a intensidade da eletricidade fornecida à bateria é ajustada de forma dinâmica, com base em informações recebidas através de comunicações eletrónicas;
«Carregamento numa base ad hoc», um serviço de carregamento adquirido por um utilizador de veículo elétrico (UVE) sem necessidade de esse utilizador se registar, celebrar um contrato por escrito ou estabelecer uma relação comercial com o operador desse ponto de carregamento para além da mera aquisição do serviço de carregamento;
«Código de resposta rápida (código QR)», a codificação e visualização de dados em conformidade com a norma ISO 18004;
«Disponibilidade de dados», a existência de dados num formato digital legível por máquina;
«Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME)», entidade que transmite ao Ponto de Acesso Nacional os dados relativos à mobilidade elétrica que lhe são comunicados por todos os Operadores de Pontos de Carregamento, nos termos do Regulamento AFIR;
«Itinerância eletrónica», o intercâmbio de dados e pagamentos entre o operador de um ponto de carregamento e um prestador de serviços de mobilidade ao qual um UVE adquire um serviço de carregamento;
«Mobilidade elétrica», a circulação motorizada de veículos elétricos, na via pública ou equiparada, com recurso aos serviços prestados e às infraestruturas disponibilizadas pelas entidades que desenvolvem as atividades previstas no artigo 4.º, bem como a circulação de embarcações, coletivos ou particulares, com recurso à utilização de eletricidade;
«Operador de Pontos de Carregamento (OPC)», entidade responsável pela gestão e operação de pontos de carregamento, e que presta um serviço de carregamento elétrico aos UVE, incluindo em nome e por conta de um prestador de serviços de mobilidade;
«Plataforma de itinerância eletrónica», uma plataforma que liga os intervenientes no mercado, nomeadamente os prestadores de serviços de mobilidade e os OPC, para permitir a prestação de serviços entre eles, incluindo a itinerância eletrónica;
«Pontos de carregamento de embarcações elétricas», as infraestruturas ou equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento elétrico de embarcações situados nas infraestruturas portuárias, aos quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade elétrica;
«Ponto de carregamento», infraestrutura fixa ou móvel, ligada ou não à rede, que permita a transferência de eletricidade para um veículo elétrico e que, embora possa ter um ou mais conectores para permitir a utilização de diferentes tipos de conectores, é capaz de carregar um veículo elétrico, e exclui os dispositivos com uma potência igual ou inferior a 3,7 kW cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos;
«Preço ad hoc», o preço cobrado por um operador de um ponto de carregamento a um UVE pelo carregamento numa base ad hoc;
«Prestador de serviços de mobilidade», pessoa coletiva que presta serviços a um UVE em troca de remuneração, incluindo a venda de serviços de carregamento elétrico, com os direitos e deveres que lhe são atribuídos pelo Regulamento AFIR;
«Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)», conjunto de instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a Rede Nacional de Transporte, a Rede Nacional de Distribuição e as redes de distribuição em baixa tensão;
«Serviço de carregamento», a venda ou o fornecimento de eletricidade, incluindo serviços conexos, através de um ponto de carregamento acessível ao público;
«Utilizador de veículos elétricos (UVE)», utilizador final dos serviços de mobilidade elétrica;
«Embarcações elétricas», navios que transportem mais de 12 passageiros - incluindo, navios de cruzeiro, embarcações de alta velocidade, embarcações de recreio e navios ro-ro de passageiros -, ou os navios de transporte de contentores em porões e no convés, e que sejam dotados de baterias carregadas com recurso a eletricidade, mediante ligação à rede de pontos de carregamento ou a uma fonte de eletricidade externa, aqui se incluindo o fornecimento de energia elétrica para funcionamento das embarcações sempre que atracados em infraestruturas portuárias, marítimas ou fluviais;
«Veículos elétricos», os veículos - automóvel, motociclo, ciclomotor, triciclo ou quadriciclo -, ligeiros ou pesados, a motor equipado com um grupo motopropulsor que contém, pelo menos, um mecanismo elétrico não periférico como conversor de energia, dotado de um sistema elétrico recarregável de armazenamento de energia, incluindo veículos híbridos elétricos recarregáveis, os quais podem ser carregados externamente e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 3.º
Rede de pontos de carregamento
1 - A rede de pontos de carregamento elétrico compreende o conjunto de pontos de carregamento e demais infraestruturas destinadas ao carregamento elétrico de veículos e embarcações, em que intervêm os agentes que desenvolvem as atividades previstas no artigo 4.º, de forma a permitir o acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
2 - As infraestruturas elétricas utilizadas para assegurar a ligação dos pontos de carregamento à RESP referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º integram os ativos da respetiva concessão e, desta forma, a base de ativos remunerados, aplicando-se o disposto na legislação e regulamentação relativas ao setor elétrico quanto aos termos da ligação à rede e ao eventual reforço da potência requisitada, bem como quanto à repercussão tarifária dos respetivos custos.
Artigo 4.º
Atividades de mobilidade elétrica
1 - As atividades principais destinadas a assegurar a mobilidade elétrica compreendem:
A operação de pontos de carregamento elétrico de veículos e embarcações, que corresponde à instalação, disponibilização, exploração, gestão e operação de pontos de carregamento, em conformidade com os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
A prestação de serviços de mobilidade elétrica, que corresponde à prestação de serviços aos UVE, incluindo o carregamento elétrico, nos termos definidos no Regulamento AFIR; e
A agregação e transmissão de dados de mobilidade elétrica ao Ponto de Acesso Nacional.
2 - As atividades referidas no número anterior, com exceção da referida na alínea c) do número anterior, são exercidas em regime de livre concorrência, sem prejuízo do disposto no direito europeu, no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.
3 - O exercício das atividades de mobilidade elétrica rege-se pelos princípios de acesso universal e equitativo dos UVE ao serviço de carregamento elétrico e demais serviços de mobilidade elétrica, assegurando, em especial:
A liberdade de escolha e de contratação de um ou mais OPC ou prestadores de serviços de mobilidade elétrica; e
A liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento elétrico, a qualquer ponto de carregamento acessível ao público, independentemente de existir ou não a prévia celebração de contrato com um OPC ou prestador de serviços de mobilidade elétrica.
4 - O exercício das atividades de mobilidade elétrica obedece a princípios de racionalidade, de eficiência dos meios utilizados e de concorrência, tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental, energético e de boa gestão do espaço público devendo, ainda, assegurar-se os seguintes princípios:
A simplificação procedimental;
A liberdade de acesso ao exercício das atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
A igualdade de tratamento;
A imparcialidade e transparência das regras e decisões;
O acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
A distribuição de pontos de carregamento em zonas urbanas e rurais, promovendo uma cobertura nacional ampla.
5 - As atividades referidas no n.º 1 estão sujeitas a regulação, nos termos previstos no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, designadamente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 5.º
Emissão de títulos
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