Decreto-Lei n.º 94/2021 — Alarga o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-11-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Alarga o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação

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Decreto-Lei n.º 94/2021

de 9 de novembro

Sumário: Alarga o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação.

O Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, veio instituir o regime do preço fixo do livro, de modo a corrigir um conjunto de anomalias do mercado do livro e a garantir aos seus agentes económicos condições de atuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral. Este decreto-lei foi posteriormente alterado, tendo sido revisto pela última vez em 2015, através do Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de setembro.

Não obstante as alterações introduzidas em 2000 e em 2015, a experiência de aplicação, seis anos volvidos desde a última revisão, bem como o impacto da crise sanitária da pandemia da doença COVID-19 no mercado livreiro, determinam a necessidade de introduzir algumas alterações tendentes a melhorar o comércio do livro.

Nesta medida, e por forma a garantir aos agentes livreiros condições de atuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral e seguindo a tendência de outros países europeus que convergem em igual sentido, alarga-se o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação, criando-se desta forma uma mais ampla proteção dos agentes livreiros que se dedicam exclusivamente a esta atividade nos diferentes concelhos do país e que, para além da comercialização do livro, cuidam dos respetivos acervos e prestam outros serviços culturais, promovendo assim a diversidade cultural.

Por outro lado, e por forma a promover uma concorrência mais sã entre os retalhistas da rede livreira, assegurando maior diversidade cultural e acesso à cultura e ao livro, quando o editor atue simultaneamente na qualidade de retalhista, o editor pode praticar os mesmos preços dos retalhistas.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a RELI - Rede de Livrarias Independentes e a Autoridade da Concorrência.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 216/2000, de 2 de setembro, e 196/2015, de 16 de setembro, que institui o regime do preço fixo do livro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro

Os artigos 1.º, 4.º, 4.º-A, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

'Livro de bibliófilo', o livro de edição limitada, cujos exemplares são numerados, de elevada qualidade material e formal, desde que tenham decorrido 24 meses sobre a data de edição ou importação;

i)

'Livro esgotado e descatalogado', o livro que não se encontra disponível na rede de venda e não consta do último catálogo divulgado pelo editor ou importador exclusivo à rede de vendas ou cuja descatalogação foi comunicada por escrito à referida rede, desde que tenham decorrido 24 meses sobre a data de edição ou importação;

j)

[...];

k)

[...];

l)

'Livro usado', todo o livro já manuseado, desde que tenham decorridos 24 meses sobre a data de edição ou importação;

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - Os retalhistas podem estabelecer preços de venda inferiores ao referido no número anterior sobre livros que tenham sido editados pela primeira vez ou importados há mais de 24 meses.

3 - [...].

4 - Para efeitos do n.º 2, quando o editor atue também na qualidade de retalhista e uma vez decorrido o prazo de 24 meses desde que o livro tenha sido editado pela primeira vez ou importado, o editor pode praticar os mesmos preços dos retalhistas.

Artigo 4.º-A

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...]:

i)

Livro comercializado em conjuntos promocionais com um ou mais livros não editados ou importados há mais de 24 meses com um preço de comercialização global e único inferior a 90 % da soma dos preços fixados pelo editor ou importador para cada um dos livros do conjunto;

ii) 'Pague um e leve dois' ou 'pague dois e leve três' ou quaisquer outras combinações das quais resulte uma oferta igual ou superior às referidas, sempre que exista a possibilidade de a oferta recair sobre livros não editados ou importados há mais de 24 meses;

iii) Desconto em todos os livros adquiridos de valor determinado ou determinável, designadamente de valor equivalente ao preço fixado pelo editor ou importador para o livro de mais baixo preço, sempre que exista a possibilidade de aquisição de livro não editado ou importado há mais de 24 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado pelo editor ou importador;

iv) Descontos progressivos em função da quantidade de livros adquiridos, sempre que exista a possibilidade de aquisição de livro não editado ou importado há mais de 24 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado pelo editor ou importador;

c)

[...].

2 - É ainda vedada a oferta de bens de outra natureza, prémios ou outras vantagens não pecuniárias, na compra de livro editado ou importado há menos de 24 meses, salvo nas seguintes situações:

a)

[...];

b)

[...].

3 - [...].

4 - [...]:

a)

Oferta de um livro editado ou importado há mais de 24 meses, na compra de livro editado ou importado há menos de 24 meses e cumular essa oferta com um desconto no livro comprado, imediato ou diferido, igual ou inferior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador;

b)

Oferta do serviço de transporte na venda à distância ou na venda em estabelecimento comercial, com entrega em local convencionado, de livro editado ou importado há menos de 24 meses e cumulação dessa oferta com um desconto imediato ou diferido igual ou inferior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador.

Artigo 14.º

[...]

1 - É permitida a comercialização de livros editados ou importados há menos de 24 meses, com um preço de venda ao público compreendido entre 80 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador exclusivo, no decurso de feiras do livro ou de festas do livro e de mercados do livro, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados e respeitem as regras definidas no número seguinte.

2 - [...].

3 - [...].

4 - O preço de venda ao público de livros editados ou importados há menos de 24 meses deve, porém, situar-se entre 90 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador, se forem comercializados por uma entidade de comércio a retalho não sedentário ou ocasional, nomeadamente:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 4.º-A, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º

2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º

3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE até ao limite legal aplicável, a violação do disposto nos artigos 3.º e 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º

4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade que aplica a coima determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

6 - [...].»

Artigo 3.º — Aplicação no tempo

O presente decreto-lei aplica-se ao comércio de todos os livros do catálogo dos editores ou importadores, independentemente da data da sua edição original, reedição ou importação.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021. - Augusto Ernesto Santos Silva - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

Promulgado em 2 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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