Decreto-Lei n.º 94/2023
Decreto-Lei n.º 94/2023
de 17 de outubro
Sumário: Altera o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança designadamente alargando-o aos docentes das artes visuais e dos audiovisuais.
O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes dos ensinos artísticos especializados da música e da dança, nos estabelecimentos públicos de ensino.
Considerando que o referido decreto-lei não abrange o pessoal que exerce funções docentes, no âmbito do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais, torna-se necessário proceder a alterações, alargando-se o âmbito daquele regime específico, de modo a abranger estes docentes, uniformizando-se, assim, todos os procedimentos de seleção e recrutamento das diversas modalidades das artes.
Pretende-se, assim, partindo do modelo existente e em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, combater a precariedade, reforçar a estabilidade e a valorização destes docentes, bem como melhorar a qualidade da escola pública.
O presente decreto-lei prevê ainda a realização do concurso extraordinário destinado à vinculação do pessoal docente das artes visuais e dos audiovisuais a realizar no ano de 2023.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova o regime do concurso extraordinário destinado à vinculação do pessoal docente do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais a realizar em 2023.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
CAPÍTULO II
Concurso extraordinário
Artigo 2.º
Requisitos de admissão
1 - Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior os candidatos que preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).
2 - São ordenados em 1.ª prioridade os candidatos que completem até 31 de agosto de 2023 o limite de três anos ou duas renovações de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, celebrados para o exercício de funções em estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação, na sequência de colocação em horário anual e completo, na mesma ou em diferente disciplina curricular das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
3 - São ainda ordenados em 1.ª prioridade os docentes que se encontrem a lecionar, a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, em estabelecimento de ensino artístico especializado da área das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Possuam, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;
Tenham celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com estabelecimento de ensino artístico especializado da área das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, dos quais resulte uma das seguintes situações:
Tenham prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;
ii) Tenham prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos e em cada um deles tenham prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.
4 - Para efeitos do previsto no presente decreto-lei, considera-se «horário anual» aquele cuja colocação ocorre até ao último dia do prazo limite para o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, e que vigora até ao final do ano escolar.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.
6 - A verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos números anteriores é efetuada aquando da admissão ao procedimento.
7 - São ordenados em 2.ª prioridade os candidatos que preencham os requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
8 - São ordenados em 3.ª prioridade os candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Ao concurso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 e 10 a 13 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, concorrendo os candidatos aos lugares de quadro e à área curricular onde lecionam à data de abertura do concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para efeitos do concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior não releva a titularidade de qualificação profissional prevista na alínea b) do n.º 11 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
3 - O concurso é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) mediante aviso publicado na sua página eletrónica e na página eletrónica dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, sendo ainda afixado nos locais de estilo das respetivas instalações, por um prazo mínimo de cinco dias úteis.
4 - A candidatura aos concursos e os demais procedimentos previstos no presente decreto-lei são efetuados de forma desmaterializada, através de formulários eletrónicos a disponibilizar pela DGAE, acessíveis através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - A apresentação ao concurso é efetuada mediante preenchimento de formulário em formato eletrónico disponibilizado pela DGAE, no prazo de candidatura previsto no aviso de abertura, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.
2 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob pena de exclusão da candidatura.
3 - O candidato comprova os elementos constantes do formulário de candidatura mediante o carregamento eletrónico de fotocópia simples dos documentos adequados, sendo dispensado da entrega daqueles que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual, com exceção do registo criminal atualizado ou da declaração de autorização de acesso ao mesmo.
Artigo 5.º
Apreciação da candidatura
1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas no sítio na Internet da DGAE, sendo ainda afixadas nos locais de estilo das instalações dos respetivos estabelecimentos de ensino.
2 - Após a publicitação das listas provisórias de admissão e de exclusão, os candidatos dispõem de um prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato à referida publicitação para apresentarem reclamação, utilizando para tal o formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE.
3 - Com a reclamação não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.
4 - A decisão proferida sobre a reclamação é notificada aos candidatos no prazo de sete dias úteis.
5 - Terminado o prazo referido no número anterior, promovidas as alterações decorrentes do deferimento das reclamações, as listas provisórias de admissão e exclusão convertem-se em listas definitivas.
Artigo 6.º
Âmbito das candidaturas
Os candidatos ao concurso extraordinário previsto no presente decreto-lei concorrem aos lugares de quadro de escola e à área curricular onde se encontram a lecionar.
Artigo 7.º
Dotação das vagas
As vagas ao concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais são fixadas, por quadro de escola, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação.
Artigo 8.º
Aceitação
1 - Os candidatos colocados em resultado do concurso previsto no presente decreto-lei devem, no prazo de dois dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.
2 - A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da colocação e extingue o correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.
Artigo 9.º
Apresentação
1 - Os candidatos colocados em resultado do concurso previsto no presente decreto-lei devem apresentar-se no estabelecimento público do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais de colocação até ao terceiro dia útil seguinte à data da publicitação da colocação.
2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar o facto, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
3 - O não cumprimento do dever de apresentação determina a anulação da colocação.
Artigo 10.º
Garantias de impugnação administrativa
Das listas finais de admissão e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a apresentar em formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte à sua publicitação.
Artigo 11.º
Exercício de funções
1 - Os docentes integrados na carreira na sequência do concurso previsto no presente decreto-lei ficam responsáveis por lecionar as disciplinas de técnicas especiais, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios de especialização para os quais se encontrem habilitados.
2 - A componente não letiva dos docentes das técnicas especiais inclui a distribuição de serviço técnico especializado de apoio à respetiva escola.
Artigo 12.º
Integração na carreira
1 - Os docentes colocados ao abrigo do concurso previsto no presente decreto-lei e que à data da colocação sejam titulares do grau de licenciatura e detentores de qualificação profissional para a docência ingressam na carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD, com efeitos a 1 de setembro de 2023.
2 - Os docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam profissionalização ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de dois anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, desde que até essa data obtenham a respetiva qualificação profissional.
3 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a anulação da colocação obtida, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.
4 - Os docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais permanecem no índice em que se encontrem à data da admissão a concurso, até concluírem a profissionalização, transitando após essa conclusão para o índice 167, previsto no anexo ao ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a ser-lhes aplicado o artigo 37.º do mesmo ECD.
5 - Para os efeitos previstos no n.º 1 é considerada a titularidade de qualificação profissional para o grupo de recrutamento 600 - Artes Visuais.
Artigo 13.º
Profissionalização
As condições da profissionalização do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É aprovado o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais nos estabelecimentos públicos de ensino, que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - [...]»
Artigo 15.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março
O anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, passa a ter a redação constante no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Habilitações para o ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais
Para efeitos do disposto no regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, as habilitações para a docência nas áreas do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais são definidas no regime jurídico da habilitação profissional para a docência.
Artigo 17.º
Aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio
1 - A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplica-se:
Aos docentes que ingressam na carreira ao abrigo do presente decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, que concluam a profissionalização;
Aos docentes recrutados e que integraram a carreira nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho.
2 - Os efeitos decorrentes da aplicação do previsto na alínea b) do número anterior produzem-se à data do cumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho.
Artigo 18.º
Regime subsidiário
Ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei, o regime de seleção e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, o regime geral de recrutamento dos trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público constante da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Disposição transitória
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se à sucessão de contratos celebrados ininterruptamente pelo pessoal docente das artes visuais e dos audiovisuais, ou às respetivas renovações, a partir de 1 de setembro de 2020.
2 - A não aceitação da colocação obtida pelo pessoal docente referido no número anterior determina a anulação da colocação e extingue o correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos concursos externo e interno de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança em curso à data da sua entrada em vigor.
4 - Até à definição das habilitações para a docência do ensino artístico especializado das artes visuais e do audiovisual a que se refere o artigo 16.º, as necessidades de pessoal docente das componentes técnicas e artísticas do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais são preenchidas através do procedimento de contratação de escola previsto no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 11 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 5 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime estabelece o regime de concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente para os grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais efetuada pelos estabelecimentos públicos de ensino.
Artigo 2.º
Natureza e objetivos
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