Decreto-Lei n.º 94/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-10-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 94/2023

de 17 de outubro

Sumário: Altera o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança designadamente alargando-o aos docentes das artes visuais e dos audiovisuais.

O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes dos ensinos artísticos especializados da música e da dança, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Considerando que o referido decreto-lei não abrange o pessoal que exerce funções docentes, no âmbito do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais, torna-se necessário proceder a alterações, alargando-se o âmbito daquele regime específico, de modo a abranger estes docentes, uniformizando-se, assim, todos os procedimentos de seleção e recrutamento das diversas modalidades das artes.

Pretende-se, assim, partindo do modelo existente e em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, combater a precariedade, reforçar a estabilidade e a valorização destes docentes, bem como melhorar a qualidade da escola pública.

O presente decreto-lei prevê ainda a realização do concurso extraordinário destinado à vinculação do pessoal docente das artes visuais e dos audiovisuais a realizar no ano de 2023.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova o regime do concurso extraordinário destinado à vinculação do pessoal docente do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais a realizar em 2023.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

CAPÍTULO II

Concurso extraordinário

Artigo 2.º

Requisitos de admissão

1 - Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior os candidatos que preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).

2 - São ordenados em 1.ª prioridade os candidatos que completem até 31 de agosto de 2023 o limite de três anos ou duas renovações de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, celebrados para o exercício de funções em estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação, na sequência de colocação em horário anual e completo, na mesma ou em diferente disciplina curricular das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

3 - São ainda ordenados em 1.ª prioridade os docentes que se encontrem a lecionar, a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, em estabelecimento de ensino artístico especializado da área das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;

b)

Tenham celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com estabelecimento de ensino artístico especializado da área das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, dos quais resulte uma das seguintes situações:

i)

Tenham prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;

ii) Tenham prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos e em cada um deles tenham prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.

4 - Para efeitos do previsto no presente decreto-lei, considera-se «horário anual» aquele cuja colocação ocorre até ao último dia do prazo limite para o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, e que vigora até ao final do ano escolar.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.

6 - A verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos números anteriores é efetuada aquando da admissão ao procedimento.

7 - São ordenados em 2.ª prioridade os candidatos que preencham os requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

8 - São ordenados em 3.ª prioridade os candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Ao concurso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 e 10 a 13 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, concorrendo os candidatos aos lugares de quadro e à área curricular onde lecionam à data de abertura do concurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos do concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior não releva a titularidade de qualificação profissional prevista na alínea b) do n.º 11 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

3 - O concurso é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) mediante aviso publicado na sua página eletrónica e na página eletrónica dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, sendo ainda afixado nos locais de estilo das respetivas instalações, por um prazo mínimo de cinco dias úteis.

4 - A candidatura aos concursos e os demais procedimentos previstos no presente decreto-lei são efetuados de forma desmaterializada, através de formulários eletrónicos a disponibilizar pela DGAE, acessíveis através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A apresentação ao concurso é efetuada mediante preenchimento de formulário em formato eletrónico disponibilizado pela DGAE, no prazo de candidatura previsto no aviso de abertura, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

2 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob pena de exclusão da candidatura.

3 - O candidato comprova os elementos constantes do formulário de candidatura mediante o carregamento eletrónico de fotocópia simples dos documentos adequados, sendo dispensado da entrega daqueles que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual, com exceção do registo criminal atualizado ou da declaração de autorização de acesso ao mesmo.

Artigo 5.º

Apreciação da candidatura

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas no sítio na Internet da DGAE, sendo ainda afixadas nos locais de estilo das instalações dos respetivos estabelecimentos de ensino.

2 - Após a publicitação das listas provisórias de admissão e de exclusão, os candidatos dispõem de um prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato à referida publicitação para apresentarem reclamação, utilizando para tal o formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE.

3 - Com a reclamação não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.

4 - A decisão proferida sobre a reclamação é notificada aos candidatos no prazo de sete dias úteis.

5 - Terminado o prazo referido no número anterior, promovidas as alterações decorrentes do deferimento das reclamações, as listas provisórias de admissão e exclusão convertem-se em listas definitivas.

Artigo 6.º

Âmbito das candidaturas

Os candidatos ao concurso extraordinário previsto no presente decreto-lei concorrem aos lugares de quadro de escola e à área curricular onde se encontram a lecionar.

Artigo 7.º

Dotação das vagas

As vagas ao concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais são fixadas, por quadro de escola, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação.

Artigo 8.º

Aceitação

1 - Os candidatos colocados em resultado do concurso previsto no presente decreto-lei devem, no prazo de dois dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.

2 - A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da colocação e extingue o correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.

Artigo 9.º

Apresentação

1 - Os candidatos colocados em resultado do concurso previsto no presente decreto-lei devem apresentar-se no estabelecimento público do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais de colocação até ao terceiro dia útil seguinte à data da publicitação da colocação.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar o facto, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

3 - O não cumprimento do dever de apresentação determina a anulação da colocação.

Artigo 10.º

Garantias de impugnação administrativa

Das listas finais de admissão e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a apresentar em formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte à sua publicitação.

Artigo 11.º

Exercício de funções

1 - Os docentes integrados na carreira na sequência do concurso previsto no presente decreto-lei ficam responsáveis por lecionar as disciplinas de técnicas especiais, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios de especialização para os quais se encontrem habilitados.

2 - A componente não letiva dos docentes das técnicas especiais inclui a distribuição de serviço técnico especializado de apoio à respetiva escola.

Artigo 12.º

Integração na carreira

1 - Os docentes colocados ao abrigo do concurso previsto no presente decreto-lei e que à data da colocação sejam titulares do grau de licenciatura e detentores de qualificação profissional para a docência ingressam na carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD, com efeitos a 1 de setembro de 2023.

2 - Os docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam profissionalização ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de dois anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, desde que até essa data obtenham a respetiva qualificação profissional.

3 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a anulação da colocação obtida, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.

4 - Os docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais permanecem no índice em que se encontrem à data da admissão a concurso, até concluírem a profissionalização, transitando após essa conclusão para o índice 167, previsto no anexo ao ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a ser-lhes aplicado o artigo 37.º do mesmo ECD.

5 - Para os efeitos previstos no n.º 1 é considerada a titularidade de qualificação profissional para o grupo de recrutamento 600 - Artes Visuais.

Artigo 13.º

Profissionalização

As condições da profissionalização do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - É aprovado o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais nos estabelecimentos públicos de ensino, que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - [...]»

Artigo 15.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março

O anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, passa a ter a redação constante no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

Habilitações para o ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais

Para efeitos do disposto no regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, as habilitações para a docência nas áreas do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais são definidas no regime jurídico da habilitação profissional para a docência.

Artigo 17.º

Aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio

1 - A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplica-se:

a)

Aos docentes que ingressam na carreira ao abrigo do presente decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, que concluam a profissionalização;

b)

Aos docentes recrutados e que integraram a carreira nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho.

2 - Os efeitos decorrentes da aplicação do previsto na alínea b) do número anterior produzem-se à data do cumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho.

Artigo 18.º

Regime subsidiário

Ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei, o regime de seleção e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, o regime geral de recrutamento dos trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público constante da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 19.º

Disposição transitória

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se à sucessão de contratos celebrados ininterruptamente pelo pessoal docente das artes visuais e dos audiovisuais, ou às respetivas renovações, a partir de 1 de setembro de 2020.

2 - A não aceitação da colocação obtida pelo pessoal docente referido no número anterior determina a anulação da colocação e extingue o correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.

3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos concursos externo e interno de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança em curso à data da sua entrada em vigor.

4 - Até à definição das habilitações para a docência do ensino artístico especializado das artes visuais e do audiovisual a que se refere o artigo 16.º, as necessidades de pessoal docente das componentes técnicas e artísticas do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais são preenchidas através do procedimento de contratação de escola previsto no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 11 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 5 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 15.º)

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece o regime de concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente para os grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais efetuada pelos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º

Natureza e objetivos

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