Decreto-Lei n.º 94/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-08-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 94/2025

de 14 de agosto

O Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 agosto, e pela Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias.

A alteração introduzida pela Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, determinou a obrigatoriedade da instalação de sistema automático de deteção de incêndio (SADI) nas explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2, em regime intensivo, previstas nos termos do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.

Contudo, a implementação daquela medida revelou-se inadequada para o cumprimento do objetivo pretendido, a saber, a prevenção e deteção de incêndios em instalações pecuárias, sendo de difícil implementação pelos produtores pecuários. De facto, no plano logístico, ignora as especificidades da exploração pecuária e as obrigações gerais decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral que já integram medidas de prevenção e combate a incêndios. No que concerne ao plano económico-financeiro e concorrencial, comporta avultados custos financeiros. Ademais, encontram-se disponíveis outras soluções tecnológicas mais eficazes, adaptadas e com melhor relação de custo-efetividade.

Nesta medida, importa alterar o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, fazendo cessar a obrigatoriedade de instalação de sistema de deteção contra incêndios, uma vez que o referido decreto-lei já contempla os adequados instrumentos de proteção do bem-estar animal, com vantagens em termos de aplicabilidade e economia para o setor pecuário.

Através do presente decreto-lei, prossegue-se, ainda, uma política de simplificação administrativa que desonera os operadores económicos do cumprimento das obrigações administrativas aí previstas, contribuindo para a redução dos custos de contexto da sua atividade.

Foram ouvidas a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal, a FENALAC - Federação Nacional das Cooperativas de Produtores de Leite, FCRL, e a FEPASA - Federação Portuguesa das Associações Avícolas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À revogação da Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, que determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril;

b)

À repristinação do n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 15 do anexo A ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro.

Artigo 3.º

Norma repristinatória

São repristinados o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 15 do anexo A ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na redação que lhes é dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rui Alexandre Novo e Rocha - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 6 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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