Decreto-Lei n.º 95/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-10-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 95/2023

de 17 de outubro

Sumário: Altera os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E.

As direções artísticas dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado desempenham um papel essencial na atividade do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.). A sua valorização e adequada integração na governança das instituições em que se inserem é um fator fundamental para o seu sucesso, no cumprimento das suas obrigações de serviço público.

Neste sentido, decorridos pouco mais de 16 anos desde a transformação do Teatro Nacional D. Maria II e do Teatro Nacional de São João em entidades públicas empresariais, bem como da criação do OPART, E. P. E., que agrega o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado, é o momento de rever os estatutos das três instituições, clarificando, por essa via, o papel e as responsabilidades que cabem às direções artísticas no contexto atual, bem como alterar as regras para a sua designação.

Pretende-se, em particular, reforçar a sua legitimidade, instituindo o concurso como a regra no processo de seleção dos diretores artísticos. Do mesmo modo, de forma a conferir maior estabilidade aos projetos artísticos e à programação, o mandato dos diretores artísticos passa a ter, para todos os Teatros Nacionais e para a Companhia Nacional de Bailado, a duração de quatro anos.

Por outro lado, com o presente decreto-lei, pretende-se ainda reforçar as direções artísticas, passando cada diretor artístico a ser coadjuvado por um adjunto, e alterar a forma de fixação da respetiva remuneração, instituindo-se que esta é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, de acordo com os mesmos critérios para todos os corpos artísticos.

Por último, no caso particular do OPART, E. P. E., é ainda promovida, com o presente decreto-lei, a autonomização dos Estúdios Victor Córdon como unidade orgânica, com vista a consolidar o caminho feito enquanto espaço público de desenvolvimento artístico nos domínios da música e da dança, assim permitindo que também a música possa ganhar espaço na programação da atividade dos Estúdios, tal como previsto no Programa do XXIII Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril, que cria e aprova os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.);

b)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, que cria e aprova os Estatutos do Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.);

c)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, que cria e aprova os Estatutos do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.).

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.

Os Estatutos do TNDM II, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril, são alterados nos termos do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração aos Estatutos do Teatro Nacional de São João, E. P. E.

Os Estatutos do TNSJ, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, são alterados nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - O OPART, E. P. E., integra obrigatoriamente os diretores artísticos do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, assim como o diretor dos Estúdios Victor Córdon.

2 - Atendendo à importância das funções de diretor artístico, de excecional interesse público e essenciais ao regular funcionamento do OPART, E. P. E., bem como às condições específicas em que os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo acedem a pensões de reforma ou aposentação, podem candidatar-se e exercer o cargo de diretor artístico da Companhia Nacional de Bailado reformados e aposentados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

3 - É aplicável às situações previstas no número anterior, em tudo o que não o contrarie, o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.»

Artigo 5.º

Alteração aos Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E.

Os Estatutos do OPART, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Aditamento aos Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E.

É aditado aos Estatutos do OPART, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril, o artigo 17.º-A, nos termos do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 4 do artigo 6.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos do TNDM II, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;

b)

O n.º 4 do artigo 6.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos do TNSJ, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril.

Artigo 8.º

Retribuição e vínculo de emprego dos diretores artísticos e adjuntos

A retribuição e a modalidade do vínculo de emprego dos diretores artísticos dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado, e dos respetivos adjuntos, é definida de acordo com os mesmos critérios, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

Promulgado em 26 de setembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A estrutura orgânica do TNDM II, E. P. E., integra obrigatoriamente o diretor artístico do Teatro Nacional D. Maria II.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - O diretor artístico pode participar nas reuniões do conselho de administração relativas a matérias das suas competências, sem direito de voto.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do TNDM II, E. P. E., obedece ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - O diretor artístico é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após conclusão de concurso para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura aprova, por despacho, sob proposta do conselho de administração do TNDM II, E. P. E.:

a)

A carta de missão para o mandato do diretor artístico;

b)

O perfil pretendido para o cargo;

c)

Os elementos que compõem o júri de seleção;

d)

A remuneração a auferir pelos elementos que compõem o júri;

e)

O regulamento do concurso.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o júri deve ser composto por três ou cinco elementos, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o presidente do conselho de administração do TNDM II, E. P. E., que preside, e, quando o júri seja composto por cinco elementos, um dos vogais do conselho de administração do TNDM II, E. P. E.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - O mandato do diretor artístico tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado sem necessidade de concurso, até duas vezes, por iguais períodos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após proposta fundamentada do conselho de administração do TNDM II, E. P. E., emitida com a antecedência mínima de nove meses antes do termo do mandato em curso.

8 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, o mandato do diretor artístico deve iniciar-se a 1 de janeiro de cada ano civil.

9 - Em caso de renúncia do diretor artístico ou de vacatura do cargo antes da data prevista para o termo do mandato, o diretor artístico pode ser designado, interinamente e sem concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, pelo período máximo de 12 meses, devendo nesse prazo o conselho de administração do TNDM II, E. P. E., e o membro do Governo responsável pela área da cultura, iniciar e concluir novo concurso, nos termos previstos nos n.os 3 e 4.

10 - O diretor artístico é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto, designado pelo conselho de administração para o período de duração do mandato do diretor artístico.

11 - A cessação de funções do diretor artístico antes da data prevista para o termo do respetivo mandato determina a cessação de funções do respetivo adjunto.

12 - O conteúdo funcional do adjunto é definido pelo conselho de administração do TNDM II, E. P. E., ouvido o diretor artístico.

13 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao diretor artístico.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

a)

Definir o projeto artístico que corporize de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNDM II, E. P. E.;

b)

Conceber e submeter à aprovação do conselho de administração a programação para o quadriénio correspondente ao mandato e garantir o seu planeamento e execução, em articulação com as unidades artísticas e técnico-artísticas;

c)

Acompanhar o desenvolvimento dos projetos que integram a programação, estabelecendo ou supervisionando a constituição de equipas artísticas dos projetos de produção própria;

d)

Realizar prospeção de projetos e oportunidades de colaboração nacional e internacional;

e)

Participar na definição dos requisitos e critérios para a seleção e contratação dos responsáveis e trabalhadores das unidades artísticas e técnico-artísticas;

f)

Colaborar na definição de estratégias de comunicação, de mediação e de campanhas de mecenato.

2 - O projeto artístico referido na alínea a) do número anterior deve delinear a programação teatral anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção teatral quer as iniciativas e atividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A estrutura orgânica do TNSJ, E. P. E., integra obrigatoriamente o diretor artístico do Teatro Nacional de S. João.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - O diretor artístico pode participar nas reuniões do conselho de administração relativas a matérias das suas competências, sem direito de voto.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., obedece ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - O diretor artístico é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após conclusão de concurso para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura aprova, por despacho, sob proposta do conselho de administração do TNSJ, E. P. E.:

a)

A carta de missão para o mandato do diretor artístico;

b)

O perfil pretendido para o cargo;

c)

Os elementos que compõem o júri de seleção;

d)

A remuneração a auferir pelos elementos que compõem o júri;

e)

O regulamento do concurso.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o júri deve ser composto por três ou cinco elementos, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o presidente do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., que preside, e, quando o júri seja composto por cinco elementos, um dos vogais do conselho de administração do TNSJ, E. P. E.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - O mandato do diretor artístico tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado sem necessidade de concurso, até duas vezes, por iguais períodos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após proposta fundamentada do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., emitida com a antecedência mínima de nove meses antes do termo do mandato em curso.

8 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, o mandato do diretor artístico deve iniciar-se a 1 de janeiro de cada ano civil.

9 - Em caso de renúncia do diretor artístico ou de vacatura do cargo antes da data prevista para o termo do mandato, o diretor artístico pode ser designado, interinamente e sem concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, pelo período máximo de 12 meses, devendo nesse prazo o conselho de administração do TNSJ, E. P. E., e o membro do Governo responsável pela área da cultura, iniciar e concluir novo concurso, nos termos previstos nos n.os 3 e 4.

10 - O diretor artístico é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto, designado pelo conselho de administração para o período de duração do mandato do diretor artístico.

11 - A cessação de funções do diretor artístico antes da data prevista para o termo do respetivo mandato determina a cessação de funções do respetivo adjunto.

12 - O conteúdo funcional do adjunto é definido pelo conselho de administração do TNSJ, E. P. E., ouvido o diretor artístico.

13 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao diretor artístico.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

a)

Definir o projeto artístico que corporize de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNSJ, E. P. E.;

b)

Conceber e submeter à aprovação do conselho de administração a programação para o quadriénio correspondente ao mandato e garantir o seu planeamento e execução, em articulação com as unidades artísticas e técnico-artísticas;

c)

Acompanhar o desenvolvimento dos projetos que integram a programação, estabelecendo ou supervisionando a constituição de equipas artísticas dos projetos de produção própria;

d)

Realizar prospeção de projetos e oportunidades de colaboração nacional e internacional;

e)

Participar na definição dos requisitos e critérios para a seleção e contratação dos responsáveis e trabalhadores das unidades artísticas e técnico-artísticas;

f)

Colaborar na definição de estratégias de comunicação, de mediação e de campanhas de mecenato.

2 - O projeto artístico referido na alínea a) do número anterior deve delinear a programação teatral anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção teatral quer as iniciativas e atividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 5.º)

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O reforço da relação com o território nacional, afirmando a sua identidade e missão de teatro nacional;

d)

[Anterior alínea c).]

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