Decreto-Lei n.º 96/2017 — Regime das instalações elétricas particulares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-08-10
Estado Em vigor
Ministério Economia
Fonte DRE
artigos 35

Estabelece o regime das instalações elétricas particulares

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Decreto-Lei n.º 96/2017

de 10 de agosto

O XXI Governo elegeu como prioridade o relançamento do Programa SIMPLEX, tendo em vista reduzir o tempo e o custo do investimento, eliminando as situações de burocracia injustificada e geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento e os cidadãos.

A classificação das instalações elétricas e as normas relativas ao controlo prévio e às atividades desenvolvidas, designadamente, em matéria de projeto, execução, exploração e manutenção estão estabelecidas no denominado Regulamento de Licenças das Instalações Elétricas (RLIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de junho, 517/80, de 31 de outubro, 131/87, de 17 de março, 272/92, de 3 de dezembro, e 4/93, de 8 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2007, de 2 de abril.

As sucessivas reformas da legislação do setor elétrico foram esvaziando o âmbito de aplicação deste diploma de 1936, substituído por último, e em grande parte, pelo regime jurídico da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, emergente da transposição das sucessivas diretivas do mercado interno da eletricidade.

Permaneceu, porém, sujeito à disciplina do RLIE um grupo importante de instalações elétricas de serviço particular, maioritariamente as instalações alimentadas pela rede elétrica de serviço público, em média, alta e muito alta tensão e em baixa tensão, ou de utilização, bem como as instalações com produção própria, desde que temporária ou itinerante, ou ainda, quando não integrem centros eletroprodutores dotados de regime próprio, as instalações de produção para socorro ou segurança, cuja disciplina se impõe ser modernizada.

Esta necessidade tornou-se incontornável com a publicação da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que veio estabelecer os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

A Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, veio, pois, no respeitante às instalações elétricas de serviço particular, regular requisitos de acesso e exercício de atividade dos técnicos responsáveis pelas referidas instalações e a constituição de entidades inspetoras, incumbindo-os da elaboração de projetos e a sua execução, e a inspeção e acompanhamento da exploração, respetivamente.

Neste contexto normativo, o presente decreto-lei procede à classificação das instalações elétricas em três tipos - A, B, e C -, definindo, em seguida procedimentos simples e desmaterializados destinados a regular a atividade dos referidos profissionais. Tal atividade culmina sempre com a emissão de declarações de responsabilidade ou conformidade do serviço prestado, seja o projeto, a execução da instalação ou a sua inspeção final, para entrada em exploração.

Porém, as instalações elétricas de maior complexidade ou maior potência, dos tipos A (com potência acima de 100 kVA) e B estão sujeitas a certificado de exploração a emitir pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para entrada em exploração.

As declarações ou termos de responsabilidade pelo projeto e pela execução ou, consoante o tipo de instalação, as declarações de inspeção que atestem a sua conformidade, emitidos pelos profissionais habilitados para o efeito, ou os certificados de exploração emitidos pela DGEG, constituem título bastante para a entrada em exploração e para efeitos dos procedimentos municipais relativos à realização de obras ou utilização de edifícios, regidos pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (RJUE). Ao mesmo tempo, no intuito de preservar a segurança de pessoas, bens e animais, este decreto-lei mantém, no essencial, obrigação de realização de inspeções periódicas a instalações elétricas não sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração, que hoje já estavam sujeitas a esta obrigação, mas eleva para cinco anos a periodicidade da inspeção.

Nos casos de instalações não sujeitas a inspeção periódica, caberá ao seu titular ou explorador velar pela sua manutenção e adequado funcionamento em condições de segurança.

Em execução de medidas SIMPLEX+, o presente decreto-lei elimina a formalidade da aprovação do projeto e as taxas administrativas associadas a esta formalidade.

Este esforço de simplificação vai ainda mais longe, reduzindo-se o número de casos sujeitos à elaboração de projeto, ainda que, por exigência do RJUE, para estes casos se mantenha a necessidade de uma ficha eletrotécnica, havendo de qualquer modo, economias de custo e tempo para o interessado.

Em execução da Lei n.º 14/2015 de 16 fevereiro, o modelo de organização e funcionamento assenta no controlo prévio e no acompanhamento da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades, com enfoque nas componentes administrativa e técnica, que estão cometidos à DGEG, a qual deverá criar e gerir uma plataforma informática que auxilie a gestão eficaz do sistema.

O presente decreto-lei complementa ainda o modelo exposto com a sujeição das atividades à supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, de modo a contribuir para a transparência de preços e a elevação dos níveis de qualidade dos serviços.

Foi ouvida a Ordem Profissional dos Engenheiros.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, do Conselho Nacional do Consumo e da Ordem Profissional dos Engenheiros Técnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

O presente decreto-lei estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Artigo 2.º — Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Comercializador», a entidade titular do registo para a comercialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;

b)

«Declaração de conformidade da execução», declaração de compromisso da entidade instaladora de que a execução está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;

c)

«Entidade exploradora», a entidade que detém a exploração da instalação elétrica e celebra o contrato de energia elétrica com um comercializador de eletricidade;

d)

«Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular (EIIEL)», a entidade responsável pela atividade de inspeção, reconhecida nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;

e)

«Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI)», a pessoa coletiva ou empresário em nome individual que exerça legalmente a atividade de construção em território nacional, ao abrigo do respetivo regime jurídico e sob controlo e supervisão do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, registada nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;

f)

«Ficha Eletrotécnica», a ficha que identifica e descreve as principais características da instalação elétrica para efeitos de ligação à RESP;

g)

«Instalação elétrica de carácter temporário» a instalação elétrica prevista no presente decreto-lei destinada a estar em serviço durante o tempo mínimo necessário para cumprir o objetivo para que foi executada, o qual não deverá exceder o máximo de 2 anos;

h)

«Operador da rede de distribuição (ORD)» a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

i)

«Projetista», o profissional habilitado nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, responsável pelo projeto da instalação elétrica;

j)

'Projeto da instalação elétrica', o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração;

k)

(Revogada.)

l)

«Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a Rede Nacional de Transporte (RNT), a Rede Nacional de Distribuição em alta tensão (RND-MT/AT) e a Rede Nacional de Distribuição em baixa tensão (RND-BT);

m)

«Serviço particular» todas as instalações elétricas não incluídas nas instalações de serviço público que integram a RESP;

n)

«Serviço público», instalações elétricas que integram a RESP;

o)

«Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP)», Sistema operacionalizado através de plataforma eletrónica destinada ao registo, controlo das atividades de projeto, execução, exploração, inspeção das instalações elétricas dos tipos A, B e C e da exploração das instalações elétricas de serviço particular;

p)

«Técnicos responsáveis das instalações elétricas», as pessoas singulares que assumem a responsabilidade pelo projeto, pela execução ou pela exploração das instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;

q)

«Termo de responsabilidade», declaração de compromisso do técnico responsável pelo projeto, pela execução ou pela exploração da instalação elétrica de que esta está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.

Artigo 3.º — Classificação das instalações elétricas

As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente decreto-lei, como:

a)

Tipo A - Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros electroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;

b)

Tipo B - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;

c)

Tipo C - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em baixa tensão.

Artigo 4.º — Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público e entrada em exploração

1 - A instalação elétrica só pode ser ligada à RESP ou entrar em exploração após obtenção de uma das seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam:

a)

Certificado de exploração emitido pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no caso de instalações elétricas do tipo A com potência superior a 100 kVA, e de instalações do tipo B;

b)

Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por uma EI ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:

i)

Instalações elétricas de tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA, desde que estejam equipadas com dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta sensibilidade e integrados nos grupos geradores;

ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de carácter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,90 kVA;

c)

Declaração de inspeção, emitido por uma EIIEL, nos termos do artigo 8.º, no caso de instalações elétricas de tipo A e do tipo C, não abrangidas pelas alíneas anteriores.

2 - O operador da RESP a que se liga a instalação, sempre que devidamente fundamentado, procede à verificação da conformidade das proteções de ligação à rede e respetivos equipamentos de contagem da eletricidade, como condição para o início do fornecimento de eletricidade.

Capítulo II — Projeto, execução e inspeção de instalações elétricas

Secção I — Projeto de instalações elétricas

Artigo 5.º — Projeto

1 - É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas:

a)

Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40 kVA;

b)

Instalações elétricas do tipo B;

c)

Instalações elétricas do tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;

d)

Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;

e)

Instalações elétricas situadas em parques de campismo e de marinas, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;

f)

Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.

2 - Uma vez elaborado o projeto da instalação elétrica mencionada no número anterior, o projetista subscreve e emite um termo de responsabilidade pelo projeto.

3 - Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:

a)

Os fatores de simultaneidade definidos nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, alterada pela Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, para edifícios de habitação;

b)

As potências das instalações alimentadas por ramal próprio, desde que as mesmas não tenham comunicação física com a restante parte do imóvel ou, no caso de existir comunicação, esta seja dotada de portas corta-fogo.

Artigo 6.º — Dispensa da apresentação do projeto

A DGEG pode dispensar a apresentação de projeto de instalações elétricas previstas no artigo anterior quando diretamente associadas a objetivos da defesa e segurança nacional, devendo, nestes casos, serem apresentados os elementos de dimensionamento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais e bens.

Secção II — Execução das instalações elétricas

Artigo 7.º — Execução

1 - A execução de instalações elétricas é realizada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, tendo em conta o projeto, quando este seja exigível, devendo cumprir as regras técnicas, regulamentares, e de segurança aplicáveis.

2 - Quando, nos termos dos artigos 5.º ou 6.º, não seja exigível projeto a instalação elétrica é executada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, de acordo com as regras técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis.

3 - Finda a execução da instalação elétrica, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual efetuam os ensaios e as verificações necessários para garantir a segurança e o correto funcionamento das instalações tendo em vista a sua entrada em exploração.

4 - Após a realização dos ensaios e verificações referidos no número anterior, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual subscrevem e emitem declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou o termo de responsabilidade pela execução e a ficha de execução, respetivamente.

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