Decreto-Lei n.º 96/2018

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-11-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 96/2018

de 23 de novembro

Através do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, o Governo procedeu à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados dentro do território português, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade.

O Governo procedeu ainda à nomeação da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), como entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e como facilitador nos referidos aeroportos. Neste âmbito, através do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, foi criada a Divisão de Coordenação Nacional de Slots, na ANA, S. A., exclusivamente para o exercício das funções de coordenador nacional de faixas horárias e de facilitador nos aeroportos nacionais em causa, cuja atividade foi mantida de forma independente e segregada da atividade de gestão de infraestruturas aeroportuárias.

O referido decreto-lei instituiu o Comité Nacional de Coordenação e aprovou para o efeito os respetivos estatutos, atribuindo-lhe funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e prestar assessoria à entidade coordenadora nacional de atribuição de faixas horárias.

Decorridos 10 anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, e considerando as alterações entretanto ocorridas na regulação relativa aos setores aeroportuário e da aviação civil em geral, com a publicação do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, que estabeleceu, designadamente, o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, atribuída à ANA, S. A., bem como a conclusão do processo de privatização da referida empresa, importa proceder à revisão do modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados a nível nacional.

Com efeito, importa designar uma nova entidade responsável pelo desempenho das tarefas de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados a nível nacional, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, uma vez que existem em Portugal aeroportos designados como coordenados e com horários facilitados.

Assim, de modo a garantir a independência das atividades de facilitador e de coordenador, respetivamente da recomendação e da atribuição de faixas horárias, nos termos impostos pela legislação europeia, as entidades interessadas podem proceder à criação de uma ou mais associações, que poderão vir a ser designadas como entidades facilitadora e coordenadora nacional do processo de recomendação e atribuição de faixas horárias, após seleção.

A entidade coordenadora deverá exercer as suas funções de forma independente, imparcial e não discriminatória, com o objetivo de assegurar uma utilização eficiente das capacidades limitadas nos aeroportos congestionados, conforme determina o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.

A entidade coordenadora que vier a ser selecionada, para além das funções de atribuição de faixas horárias, fica também incumbida de exercer as funções de facilitador, nos aeroportos com horários facilitados, por força do disposto no presente decreto-lei.

A utilização eficiente da capacidade das infraestruturas aeroportuárias permite um aproveitamento mais completo e flexível dos aeroportos, com benefícios claros para os seus utilizadores e para as entidades gestoras aeroportuárias.

Desta forma, o presente decreto-lei define o modelo a seguir pela entidade coordenadora, modelo esse que deverá conferir-lhe um financiamento autónomo, com receitas próprias decorrentes da taxa cobrada pelos serviços de atribuição de faixas horárias aos operadores aéreos que utilizam os aeroportos e às respetivas entidades gestoras aeroportuárias. Para além da autonomia financeira, a entidade coordenadora deve atuar de forma independente na prossecução das suas atribuições, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas.

Por sua vez, a supervisão e a fiscalização da atividade da entidade coordenadora é reforçada e permanece a cargo da Autoridade Nacional da Aviação Civil, enquanto entidade reguladora do setor da aviação civil, que verificará a legalidade na atribuição de faixas horárias e na recomendação de horários facilitados, bem como o cumprimento da legislação internacional, europeia e nacional aplicável, por parte dos operadores aéreos que utilizam os aeroportos e das respetivas entidades gestoras aeroportuárias.

Atentas as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei no modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de facilitação de horários, estabelece-se um período de transição, com vista a garantir o regular e normal funcionamento da prestação dos serviços em causa. Deste modo, a operacionalização efetiva da nova entidade coordenadora ocorrerá no momento em que esta assegurar autonomamente o exercício das funções cometidas pela lei e contratualizadas com o Estado.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre setembro e outubro de 2017.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à revisão do modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados nos aeroportos nacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do território português, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.

2 - Através do presente decreto-lei, estabelece-se o procedimento de designação da entidade coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias e atribui-se as tarefas de facilitador à entidade coordenadora designada, nos aeroportos a que se refere o número anterior.

3 - [...].

Artigo 2.º

[...]

Sem prejuízo das definições constantes do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, entende-se, ainda, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por:

a)

'ANAC' Autoridade Nacional da Aviação Civil;

b)

'Entidade coordenadora' a entidade à qual é atribuída a prestação do serviço público de coordenação da atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e à qual incumbe, após designação, a prestação de serviços de facilitação de horários nos aeroportos com horários facilitados;

c)

'Gestor responsável' a entidade designada pela entidade coordenadora para exercer um conjunto de competências de gestão, incluindo a atribuição de faixas horárias;

d)

'Operador aéreo' qualquer pessoa singular ou coletiva que opere ou pretenda operar uma ou mais aeronaves, num ou mais aeródromos;

e)

[Anterior alínea b).]

f)

[Anterior alínea c)].

Artigo 4.º

Designação

1 - A entidade coordenadora, para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e do presente decreto-lei, é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da aviação civil.

2 - A designação prevista no número anterior depende de proposta vinculativa da ANAC, na sequência de procedimento a realizar nos termos do artigo seguinte.

3 - Após a designação, a entidade coordenadora exerce as respetivas funções ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, no presente decreto-lei e em instrumento contratual a celebrar com o Estado, cujos termos são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros, e está sujeita aos poderes de regulação e supervisão da ANAC.

Artigo 5.º

[...]

1 - A entidade coordenadora deve atuar de forma independente, imparcial e não discriminatória no exercício das competências que lhe estão cometidas por lei, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo das competências da ANAC enquanto entidade reguladora do setor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora deve garantir a independência a nível funcional e financeiro.

3 - A entidade coordenadora deve gerir a atividade de forma autónoma, quer do ponto de vista patrimonial e contabilístico, designadamente efetuando uma rigorosa separação contabilística, quer no que se refere à natureza e volume dos serviços que sejam contratados a terceiros.

4 - A independência funcional referida no n.º 2 é assegurada pela designação de um gestor responsável, que, com os necessários poderes para o efeito, exerce as suas funções de forma totalmente independente, respondendo diretamente perante a ANAC, em nome próprio e em nome da entidade coordenadora.

5 - Os estatutos da entidade coordenadora devem prever:

a)

Uma composição dos órgãos sociais que assegure a representação efetiva de todas as suas associadas para que nenhuma delas exerça, direta ou indiretamente, o controlo efetivo da entidade coordenadora;

b)

A independência do gestor responsável no exercício das suas funções;

c)

O direito de entrada na associação das entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos nacionais coordenados indicados no artigo 3.º e dos operadores aéreos que tenham, comprovadamente, um volume mínimo de 60 % do total de operações nesses aeroportos, de acordo com as estatísticas da ANAC referentes ao ano anterior ao do pedido de entrada.

Artigo 6.º

[...]

1 - O acesso a um aeroporto coordenado só é possível mediante a atribuição de uma faixa horária ao operador aéreo, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, sem prejuízo das exceções previstas no mesmo.

2 - [...].

3 - A atribuição de faixas horárias nos termos do número anterior não prejudica a faculdade de a ANAC exigir a transferência de faixas horárias entre transportadoras aéreas e determinar a forma da atribuição dessas faixas horárias, designadamente quando estejam em causa situações suscetíveis de violar o regime jurídico da concorrência ou outras situações de reconhecido interesse público.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANAC pode impor à entidade coordenadora a transferência de faixas horárias, bem como a reserva obrigatória dessas faixas horárias ou de outras ainda não atribuídas, respeitantes a serviços aéreos que sirvam regiões ultraperiféricas.

5 - As decisões da ANAC previstas nos números anteriores enquadram-se no exercício dos respetivos poderes de regulação e supervisão, não conferindo direito a qualquer indemnização às transportadoras áreas afetadas.

6 - A entidade coordenadora pode recusar a atribuição de uma faixa horária ou de séries de faixas horárias e exigir a restituição à reserva das já atribuídas, nas situações em que o operador aéreo em causa tenha desrespeitado de forma reiterada e intencional as normas de atribuição e utilização de faixas horárias.

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - A medida cautelar prevista no n.º 6 deve ser de imediato comunicada pela entidade coordenadora ao operador aéreo, sob a forma escrita e devidamente fundamentada, nos termos do número anterior.

9 - Da decisão da entidade coordenadora prevista no n.º 6 cabe recurso para a ANAC, devendo o mesmo ser interposto e decidido em prazo que não prejudique a execução da decisão final, sem prejuízo da aplicação dos prazos máximos gerais de recurso previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

[...]

1 - Compete à ANAC a supervisão e a fiscalização do processo de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados, assim como a fiscalização da sua utilização por parte dos operadores aéreos.

2 - A entidade coordenadora está sujeita à supervisão da ANAC, a quem compete auditar e inspecionar a atividade da entidade coordenadora e do gestor responsável, detendo sobre estes todos os poderes de autoridade estatutariamente previstos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ANAC pode aceder aos sistemas de informação implementados pela entidade coordenadora para coordenar e controlar a programação dos movimentos das aeronaves e solicitar toda a informação que considere pertinente à entidade coordenadora, ao gestor responsável, às entidades gestoras aeroportuárias e aos operadores aéreos.

4 - As entidades referidas no número anterior não podem recusar a prestação da informação referida no mesmo número no prazo estipulado pela ANAC.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Caso verifique que não estão cumpridos os requisitos de independência da entidade coordenadora, a ANAC deve elaborar parecer fundamentado sobre a inexistência ou a insuficiência de tais requisitos, a remeter, de imediato, ao membro do governo responsável pela área da aviação civil, para aplicação das cominações legal e contratualmente previstas.

7 - A entidade coordenadora, o gestor responsável e as entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar à ANAC quaisquer factos de que tenham conhecimento que possam comportar violação dos artigos 5.º, 5.º-A e 6.º-B ou constituir contraordenação, nos termos do artigo 9.º

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a)

A atuação da entidade coordenadora de forma não independente ou de forma parcial ou discriminatória, contrariamente ao previsto no n.º 1 do artigo 5.º;

b)

A inexistência de independência funcional, em violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 5.º;

c)

A inexistência de independência contabilística, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º-B;

d)

A recusa de prestação da informação à ANAC, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, das entidades gestoras aeroportuárias ou dos operadores aéreos;

e)

A não comunicação à ANAC dos factos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, ou das entidades gestoras aeroportuárias;

f)

A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos coordenados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária ao operador aéreo;

g)

[Anterior alínea d).]

h)

A não devolução das faixas horárias atribuídas no âmbito de uma série de faixas horárias, pelo operador aéreo que não as venha a utilizar no período IATA a que respeitam, até 31 de janeiro ou 31 de agosto, conforme se trate, respetivamente, do planeamento para o período IATA de verão ou para o período IATA de inverno, salvo se tal se dever aos motivos previstos no n.º 4.

2 - [...]:

a)

[Revogada];

b)

A não devolução da faixa horária atribuída, com uma antecedência mínima de 12 horas relativamente à operação prevista, pelo operador aéreo que não a vá realizar, salvo se tal se dever a motivo de força maior ou aos motivos previstos no n.º 4 do presente artigo;

c)

[...];

d)

A transferência de faixas horárias em violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 8.º-A do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;

e)

[Revogada].

3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve a prestação de informação prevista no n.º 3 do artigo anterior em violação do prazo aí referido, por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, das entidades gestoras aeroportuárias e dos operadores aéreos.

4 - [...]:

a)

Circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis alheias à capacidade de intervenção do operador aéreo, que tenham levado:

i)

[...];

ii) [...];

iii) [...].

b)

Interrupção dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afetar esses serviços, que tornem prática ou tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pelo operador aéreo;

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