Decreto-Lei n.º 96/2023
Decreto-Lei n.º 96/2023
de 17 de outubro
Sumário: Altera a composição e competências do Conselho Consultivo da Juventude.
O Conselho Consultivo da Juventude (CCJ) foi instituído em 1986 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/86, de 30 de janeiro, em ordem a assegurar o diálogo permanente entre o Governo e as organizações de juventude para concertação das políticas na área da juventude.
O Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, veio estabelecer uma nova composição e modo de funcionamento do CCJ, reforçando o diálogo e a participação dos jovens nas decisões políticas que lhes dizem respeito, e valorizando este órgão de consulta e de acompanhamento da ação governativa.
Em 2015, o Decreto-Lei n.º 129/2015, de 9 de julho, veio introduzir alguns ajustamentos à composição do CCJ, tendo como referência o regime jurídico do associativismo jovem, estabelecido pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e a criação das plataformas representativas das organizações de juventude de grande relevância criadas, designadamente o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional de Associações Juvenis (FNAJ).
A revisão do regime jurídico do associativismo jovem aprovada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, a aprovação, em 2020, da atualização dos programas de apoio ao associativismo jovem pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, e a aprovação do I Plano Nacional para a Juventude através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro, para vigorar até ao final de 2021, vieram consolidar o caráter multissetorial das políticas de juventude e a participação dos jovens na definição das políticas para a área da juventude.
O II Plano Nacional para a Juventude, recentemente aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022, de 13 de setembro, que vigorará até ao final de 2024, vem dar continuidade à implementação de políticas para as pessoas jovens ou com impacto nas pessoas jovens, assumindo-se como um instrumento de concretização da transversalidade das políticas de juventude, conduzindo à efetivação da proteção especial dos direitos das pessoas jovens, e dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa.
Os vários desafios que se colocam na área da juventude convocam para a definição de políticas dirigidas a este segmento da população. Neste sentido, importa definir áreas de intervenção prioritárias com impacto nos jovens, designadamente, a saúde mental, a habitação e o trabalho, prosseguindo com o desenvolvimento dos programas em curso, nomeadamente o Programa Cuida-te+, aprovado pela Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, o Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, o Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, e a Agenda do Trabalho Digno, concretizada através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
Prosseguem, igualmente, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, em setembro de 2015, que tem como objetivo a criação de um novo modelo global para acabar com a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar de todos, proteger o ambiente e combater as alterações climáticas, integrando os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Neste contexto, importa, agora, rever a composição do CCJ, revalorizando e readaptando a representação das instituições que integram este órgão à dinâmica introduzida no movimento associativo jovem e à experiência já colhida com o seu funcionamento, para assegurar a prossecução, de forma mais eficaz, da missão que lhe está confiada. Assim, de modo a facilitar a presença dos membros que compõem o CCJ nas reuniões, passa a ser facultada a possibilidade de participação por via telemática. Nesta sede, refira-se que cumprindo os objetivos de descentralização, os plenários devem, sempre que possível e desejável, realizar-se em diferentes localizações do território nacional.
Neste sentido, alteram-se para três o número de representantes do CNJ e da FNAJ e alarga-se o âmbito de participação a novos membros representantes de áreas que não tinham assento no Conselho atualmente, dotando-o de um conjunto de organizações que emergem no âmbito do movimento associativo jovem, no contexto da igualdade de género e não discriminação, incluindo-se a representação de comunidades de pessoas imigrantes em Portugal e de associações de defesa do ambiente. Passam também a integrar o Conselho três elementos de reconhecido mérito ou afirmação pública ou institucional no âmbito do movimento associativo juvenil, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Juventude.
Foi promovida a audição do Conselho Consultivo da Juventude.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2015, de 9 de julho, que modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro
Os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - [...]
Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
Três representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
[...]
[...]
[...]
f [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Um representante designado pela Fundação da Juventude, o qual não pode representar outras organizações integrantes do CCJ;
aa) Um representante da Rede Ex Aequo - Associação de Jovens LGBTI e Apoiantes;
bb) Um representante da REDE - Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens;
cc) Um representante jovem das comunidades de pessoas imigrantes em Portugal, a designar pelo Conselho para as Migrações;
dd) Um representante jovem das associações de defesa do ambiente, a designar pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
ee) Um representante das pessoas jovens com deficiência, a designar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
ff) Um representante jovem das associações de jovens das comunidades ciganas, a designar pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas;
gg) Um representante jovem a designar pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial;
hh) Três elementos de reconhecido mérito, afirmação pública ou institucional, com idade até 30 anos à data da designação, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude ao CCJ, sendo eleito por este através de maioria simples.
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto - Corpo Europeu de Solidariedade;
[...]
[...]
3 - [...]
Artigo 2.º
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito da Declaração Lisboa +21 e do Plano Nacional para a Juventude;
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 3.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - As comissões especializadas apresentam um relatório quando for dada por finalizada a sua atividade.
4 - Sempre que devidamente expresso na convocatória das reuniões plenárias previstas no n.º 1, a participação dos membros pode decorrer por via telemática.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 7 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro
Artigo 1.º
1 - O Conselho Consultivo da Juventude (adiante designado por CCJ) é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, que compreende os seguintes membros:
Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
Três representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
Um representante da Comissão de Juventude da UGT;
Um representante da INTERJOVEM;
Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;
Um representante da Associação de Jovens Agricultores de Portugal;
Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia da República;
Um representante das associações de estudantes do ensino superior universitário;
Um representante da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;
Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
(Revogada.)
Um representante do Corpo Nacional de Escutas;
Um representante da Associação de Escoteiros de Portugal;
Um representante da Associação Guias de Portugal;
Um representante do Centro Nacional de Cultura;
(Revogada.)
Um representante das comunidades portugueses no Mundo;
(Revogada.)
(Revogada.)
Um representante designado pela Fundação da Juventude, o qual não pode representar outras organizações integrantes do CCJ;
aa) Um representante da Rede Ex Aequo - Associação de Jovens LGBTI e Apoiantes;
bb) Um representante da REDE - Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens;
cc) Um representante jovem das comunidades de pessoas imigrantes em Portugal, a designar pelo Conselho para as Migrações;
dd) Um representante jovem das associações de defesa do ambiente, a designar pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
ee) Um representante jovem das pessoas jovens com deficiência, a designar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
ff) Um representante jovem das associações de jovens das comunidades ciganas, a designar pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas;
gg) Um representante jovem a designar pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial;
hh) Três elementos de reconhecido mérito, afirmação pública ou institucional, com idade até 30 anos à data da designação, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude ao CCJ, sendo eleito por este através de maioria simples.
2 - Sempre que da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito à área específica da sua competência ou atividade, poderão ainda participar nas reuniões do CCJ e a convite do seu presidente:
Os membros do Governo;
Os membros dos governos regionais;
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
A Movijovem - Mobilidade Juvenil, C.I.P.R.L.;
A Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto - Corpo Europeu de Solidariedade;
As organizações juvenis de âmbito nacional, regional e local;
Outras entidades que desenvolvam uma ação relevante na área da juventude.
3 - Os membros do Governo, convidados nos termos do número anterior, poder-se-ão fazer representar nas referidas reuniões.
Artigo 2.º
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