Decreto-Lei n.º 96/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-10-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 96/2023

de 17 de outubro

Sumário: Altera a composição e competências do Conselho Consultivo da Juventude.

O Conselho Consultivo da Juventude (CCJ) foi instituído em 1986 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/86, de 30 de janeiro, em ordem a assegurar o diálogo permanente entre o Governo e as organizações de juventude para concertação das políticas na área da juventude.

O Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, veio estabelecer uma nova composição e modo de funcionamento do CCJ, reforçando o diálogo e a participação dos jovens nas decisões políticas que lhes dizem respeito, e valorizando este órgão de consulta e de acompanhamento da ação governativa.

Em 2015, o Decreto-Lei n.º 129/2015, de 9 de julho, veio introduzir alguns ajustamentos à composição do CCJ, tendo como referência o regime jurídico do associativismo jovem, estabelecido pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e a criação das plataformas representativas das organizações de juventude de grande relevância criadas, designadamente o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional de Associações Juvenis (FNAJ).

A revisão do regime jurídico do associativismo jovem aprovada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, a aprovação, em 2020, da atualização dos programas de apoio ao associativismo jovem pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, e a aprovação do I Plano Nacional para a Juventude através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro, para vigorar até ao final de 2021, vieram consolidar o caráter multissetorial das políticas de juventude e a participação dos jovens na definição das políticas para a área da juventude.

O II Plano Nacional para a Juventude, recentemente aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022, de 13 de setembro, que vigorará até ao final de 2024, vem dar continuidade à implementação de políticas para as pessoas jovens ou com impacto nas pessoas jovens, assumindo-se como um instrumento de concretização da transversalidade das políticas de juventude, conduzindo à efetivação da proteção especial dos direitos das pessoas jovens, e dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa.

Os vários desafios que se colocam na área da juventude convocam para a definição de políticas dirigidas a este segmento da população. Neste sentido, importa definir áreas de intervenção prioritárias com impacto nos jovens, designadamente, a saúde mental, a habitação e o trabalho, prosseguindo com o desenvolvimento dos programas em curso, nomeadamente o Programa Cuida-te+, aprovado pela Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, o Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, o Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, e a Agenda do Trabalho Digno, concretizada através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Prosseguem, igualmente, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, em setembro de 2015, que tem como objetivo a criação de um novo modelo global para acabar com a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar de todos, proteger o ambiente e combater as alterações climáticas, integrando os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Neste contexto, importa, agora, rever a composição do CCJ, revalorizando e readaptando a representação das instituições que integram este órgão à dinâmica introduzida no movimento associativo jovem e à experiência já colhida com o seu funcionamento, para assegurar a prossecução, de forma mais eficaz, da missão que lhe está confiada. Assim, de modo a facilitar a presença dos membros que compõem o CCJ nas reuniões, passa a ser facultada a possibilidade de participação por via telemática. Nesta sede, refira-se que cumprindo os objetivos de descentralização, os plenários devem, sempre que possível e desejável, realizar-se em diferentes localizações do território nacional.

Neste sentido, alteram-se para três o número de representantes do CNJ e da FNAJ e alarga-se o âmbito de participação a novos membros representantes de áreas que não tinham assento no Conselho atualmente, dotando-o de um conjunto de organizações que emergem no âmbito do movimento associativo jovem, no contexto da igualdade de género e não discriminação, incluindo-se a representação de comunidades de pessoas imigrantes em Portugal e de associações de defesa do ambiente. Passam também a integrar o Conselho três elementos de reconhecido mérito ou afirmação pública ou institucional no âmbito do movimento associativo juvenil, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Juventude.

Foi promovida a audição do Conselho Consultivo da Juventude.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2015, de 9 de julho, que modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro

Os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - [...]

a)

Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

b)

Três representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f [...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

(Revogada.)

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

x)

[...]

z)

Um representante designado pela Fundação da Juventude, o qual não pode representar outras organizações integrantes do CCJ;

aa) Um representante da Rede Ex Aequo - Associação de Jovens LGBTI e Apoiantes;

bb) Um representante da REDE - Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens;

cc) Um representante jovem das comunidades de pessoas imigrantes em Portugal, a designar pelo Conselho para as Migrações;

dd) Um representante jovem das associações de defesa do ambiente, a designar pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

ee) Um representante das pessoas jovens com deficiência, a designar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

ff) Um representante jovem das associações de jovens das comunidades ciganas, a designar pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas;

gg) Um representante jovem a designar pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial;

hh) Três elementos de reconhecido mérito, afirmação pública ou institucional, com idade até 30 anos à data da designação, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude ao CCJ, sendo eleito por este através de maioria simples.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

A Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto - Corpo Europeu de Solidariedade;

f)

[...]

g)

[...]

3 - [...]

Artigo 2.º

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito da Declaração Lisboa +21 e do Plano Nacional para a Juventude;

e)

[...]

f)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 3.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - As comissões especializadas apresentam um relatório quando for dada por finalizada a sua atividade.

4 - Sempre que devidamente expresso na convocatória das reuniões plenárias previstas no n.º 1, a participação dos membros pode decorrer por via telemática.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 7 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro

Artigo 1.º

1 - O Conselho Consultivo da Juventude (adiante designado por CCJ) é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, que compreende os seguintes membros:

a)

Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

b)

Três representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

c)

Um representante da Comissão de Juventude da UGT;

d)

Um representante da INTERJOVEM;

e)

Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;

f)

Um representante da Associação de Jovens Agricultores de Portugal;

g)

Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia da República;

h)

Um representante das associações de estudantes do ensino superior universitário;

i)

Um representante da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;

j)

Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;

l)

Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;

m)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

n)

Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

o)

(Revogada.)

p)

Um representante do Corpo Nacional de Escutas;

q)

Um representante da Associação de Escoteiros de Portugal;

r)

Um representante da Associação Guias de Portugal;

s)

Um representante do Centro Nacional de Cultura;

t)

(Revogada.)

u)

Um representante das comunidades portugueses no Mundo;

v)

(Revogada.)

x)

(Revogada.)

z)

Um representante designado pela Fundação da Juventude, o qual não pode representar outras organizações integrantes do CCJ;

aa) Um representante da Rede Ex Aequo - Associação de Jovens LGBTI e Apoiantes;

bb) Um representante da REDE - Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens;

cc) Um representante jovem das comunidades de pessoas imigrantes em Portugal, a designar pelo Conselho para as Migrações;

dd) Um representante jovem das associações de defesa do ambiente, a designar pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

ee) Um representante jovem das pessoas jovens com deficiência, a designar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

ff) Um representante jovem das associações de jovens das comunidades ciganas, a designar pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas;

gg) Um representante jovem a designar pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial;

hh) Três elementos de reconhecido mérito, afirmação pública ou institucional, com idade até 30 anos à data da designação, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude ao CCJ, sendo eleito por este através de maioria simples.

2 - Sempre que da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito à área específica da sua competência ou atividade, poderão ainda participar nas reuniões do CCJ e a convite do seu presidente:

a)

Os membros do Governo;

b)

Os membros dos governos regionais;

c)

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

d)

A Movijovem - Mobilidade Juvenil, C.I.P.R.L.;

e)

A Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto - Corpo Europeu de Solidariedade;

f)

As organizações juvenis de âmbito nacional, regional e local;

g)

Outras entidades que desenvolvam uma ação relevante na área da juventude.

3 - Os membros do Governo, convidados nos termos do número anterior, poder-se-ão fazer representar nas referidas reuniões.

Artigo 2.º

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