Decreto-Lei n.º 96/2026
Altera o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, e transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
Decreto-Lei n.º 96/2026
de 4 de maio
O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
Em 2024, foi aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2010/63/UE, no respeitante aos requisitos relativos a estabelecimentos e à prestação de cuidados e alojamento dos animais bem como aos métodos de occisão de animais (Diretiva Delegada (UE) 2024/1262).
Atendendo que é necessário adotar as disposições legislativas com vista à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, é aprovado o presente decreto-lei, o qual procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
Neste enquadramento, as modificações introduzidas centram-se, essencialmente, na alteração aos métodos de occisão de animais e aos requisitos relativos à prestação de cuidados e ao alojamento de determinadas espécies de animais, tendo por base novos conhecimentos científicos.
Com efeito, desde a adoção da Diretiva 2010/63/UE, foram obtidos avanços científicos sobre aquelas que devem ser as condições adequadas em matéria de alojamento e de prestação de cuidados para determinadas espécies animais, tais como cefalópodes, peixes-zebra e aves passeriformes. De igual modo, foram reconhecidos métodos para a occisão de cefalópodes, tendo em vista a minimização de dor, sofrimento e angústia.
Relativamente à occisão de roedores, considera-se, ainda, inadequada a utilização de gases inertes, nomeadamente de árgon e de azoto, devendo esta prática deixar de ser permitida.
Acresce que os estudos recentes consideram que o choque hipotérmico é um método adequado para a occisão de peixes-zebra, pelo que este método deve ser autorizado para a occisão desta espécie de animais, evitando-se, desta forma, encargos administrativos desnecessários decorrentes de isenções regulares concedidas ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
Introduzem-se, ainda, algumas melhorias ao diploma vigente, com o objetivo de assegurar a aplicação adequada de requisitos que não ficaram devidamente acautelados na primeira alteração ao decreto-lei, assim como introduzir uma atualização normativa para dar cumprimento ao disposto no Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos requisitos relativos a estabelecimentos e à prestação de cuidados de alojamento dos animais, bem como aos métodos de occisão de animais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto
Os artigos 31.º, 43.º, 49.º, 56.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A DGAV autoriza o exercício das funções referidas no n.º 2.
6 - [...]
7 - As pessoas que pretendam exercer as funções referidas no n.º 5 devem apresentar à DGAV um pedido de autorização, o qual deve conter os seguintes elementos:
Requerimento a solicitar autorização;
Curriculum vitae que comprove a experiência na manipulação e utilização de modelos animais, a formação e o treino na área da ciência dos animais de laboratório;
Comprovativo de participação em ações de formação na área da ciência dos animais de laboratório.
8 - O pedido de autorização deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O pedido de autorização dos projetos deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O resumo não técnico do projeto deve especificar se o projeto é objeto de uma avaliação retrospetiva, em prazo a determinar pela DGAV.
4 - [Revogado.]
5 - A atualização do resumo não técnico deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da conclusão da avaliação retrospetiva prevista no n.º 3.
6 - Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV as informações necessárias à avaliação retrospetiva até ao final do prazo previsto no n.º 3.
Artigo 56.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A falta de autorização das pessoas que executam as funções referidas no n.º 2 do artigo 31.º, em violação do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
[...]
[...]
[...]
[...]
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º-A;
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
A violação do disposto no n.º 5 do artigo 49.º;
[Anterior alínea u).]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 62.º
[...]
1 - Nas regiões autónomas a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a instrução de pedidos de aprovação, a análise e avaliação de projetos, a emissão de pareceres e a decisão final, bem como a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão da matéria.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao anexo v do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto
O anexo v ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Informações sobre a apresentação de dados estatísticos
1 - Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos, incluindo informações sobre a severidade efetiva dos mesmos e sobre a origem e as espécies de primatas não humanos utilizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o envio de dados estatísticos deve ser feito até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relativamente à utilização de animais no ano transato, através dos modelos a disponibilizar no sítio na Internet da DGAV.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
Artigo 7.º
Norma transitória
O pessoal que exerce funções de occisão de animais deve requerer a autorização referida no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na redação conferida pelo presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do número anterior, os artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 4 de dezembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 24 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 27 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Os métodos de confirmação da morte do animal devem ser adequados à espécie a occisar.
3 - Quadro:
| |
| --- |
4 - [...]
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
11) [...]
12) [...]
13) [...]
14) [...]
15) [...]
16) [...]
17) A utilizar unicamente para peixes-zebra (Danio rerio) ≥ 16 dias após a fertilização (dpf) e com um comprimento máximo do corpo de 5 cm. A temperatura do choque hipotérmico deve ser ≤ 4ºC e a diferença de temperatura em relação à temperatura de conservação deve ser ≥ 20ºC. Os peixes não devem ter contacto direto com gelo. O tempo mínimo de exposição deve ser de 5 minutos.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO V
[...]
SECÇÃO A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - Ruído e vibrações:
[...]
[...]
[...]
No que respeita aos animais aquáticos, os equipamentos que geram ruídos ou vibrações, tais como geradores elétricos ou sistemas de filtração, não podem prejudicar o bem-estar dos animais.
2.4 - Sistemas de alarme e planos de contingência:
[...]
[...]
[...]
Existem planos de contingência eficazes para assegurar a saúde e o bem-estar dos animais em caso de falha nos elementos zootécnicos essenciais.
3 - [...]
SECÇÃO B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
No que respeita ao alojamento de aves retiradas do meio natural, sempre que estas forem mantidas por períodos superiores a 24 horas, são aplicáveis os espaços previstos nos quadros 8.1 a 8.10. Sempre que as aves forem mantidas por períodos mais curtos, são tomadas medidas para minimizar os riscos para o bem-estar dos animais.
QUADRO N.º 8.1
[...]
QUADRO N.º 8.2
[...]
QUADRO N.º 8.3
[...]
QUADRO N.º 8.4
[...]
QUADRO N.º 8.5
[...]
QUADRO N.º 8.6
[...]
QUADRO N.º 8.7
[...]
QUADRO N.º 8.8
Estorninhos
| Dimensão do grupo | Dimensão mínima do compartimento (m2) | Altura mínima (cm) | Comprimento mínimo do espaço de comedouro por ave (cm) | Comprimento mínimo do poleiro por ave (cm) |
|---|---|---|---|---|
| Até 6 | 2,0 | 200 | 5 | 30 |
| Entre 7 e 12 | 4,0 | 200 | 5 | 30 |
| Entre 13 e 20 | 6,0 | 200 | 5 | 30 |
| Por cada ave adicional entre 21 e 50 | 0,25 | 5 | 30 | |
| Por cada ave adicional para além das 50 | 0,15 | 5 | 30 |
QUADRO N.º 8.9
Pardais-comuns
| Dimensão do grupo na ausência de barreiras visuais | Dimensão do grupo na presença de barreiras visuais | Dimensão mínima do compartimento (m2) | Altura mínima (cm) |
|---|---|---|---|
| Até 10 | até 15 | 2,4 | 180 |
| Entre 11 e 20 | entre 16 e 35 | 4,8 | 180 |
| Entre 21 e 30 | entre 36 e 60 | 7,3 | 180 |
| Por cada ave adicional para além das 30 | por cada ave adicional para além das 60 | 0,11 |
QUADRO N.º 8.10
Chapins-reais e chapins-azuis
| Dimensão do grupo | Dimensão mínima do compartimento por ave (m2) | Altura mínima (cm) | Número mínimo de comedouros | Comprimento mínimo do poleiro por ave (cm) |
|---|---|---|---|---|
| 1 | 3 | 180 | 1 | 100 |
| 2-10 (*) (unissexo) | 1 | 180 | 2 | 40 |
| 1 fêmea+1 macho | 2 | 180 | 2 | 100 |
(*) Não são permitidos grupos com mais de 10 animais sem um programa de monitorização definido e com uma frequência suficiente para detetar e atenuar agressões.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
11.1 - [...]
É proporcionado um abastecimento adequado e permanente de água de qualidade apropriada. O débito de água em sistemas de recirculação ou a filtração nos tanques é suficiente para assegurar que os parâmetros de qualidade da água sejam mantidos dentro de níveis aceitáveis, de acordo com as características do sistema zootécnico, a espécie e os requisitos da fase de desenvolvimento. Quando necessário, a água fornecida é filtrada ou tratada a fim de eliminar substâncias prejudiciais para os peixes. Os parâmetros de qualidade da água mantêm-se permanentemente dentro da gama aceitável para a atividade e fisiologia normais da espécie em causa e da sua fase de desenvolvimento. O débito de água permite aos peixes nadarem corretamente e manterem um comportamento normal. Os peixes dispõem de um período adequado para se aclimatarem e adaptarem às alterações das condições de qualidade da água. São tomadas medidas adequadas para minimizar alterações bruscas nos vários parâmetros que afetam a qualidade da água. A adequação do débito e do nível de água é assegurada e monitorizada.
11.2 - [...]
A concentração de oxigénio é apropriada à espécie e ao contexto em que os peixes são mantidos. Se necessário, é fornecido um arejamento suplementar à água do tanque, em função do sistema zootécnico. As concentrações de dióxido de carbono e de compostos azotados, nomeadamente amoníaco, nitritos e nitratos, são mantidas abaixo dos níveis nocivos. A qualidade da água é monitorizada por meio de um programa de ensaios definido e com uma frequência suficiente para detetar alterações nestes parâmetros críticos, e são tomadas medidas para a atenuação de eventuais alterações.
O nível de pH é adaptado à espécie em causa e monitorizado para se manter tão estável quanto possível. A salinidade é adaptada às necessidades da espécie e à fase de desenvolvimento dos peixes. As alterações da salinidade ocorrem gradualmente.
11.3 - Temperatura e iluminação
A temperatura é mantida no intervalo de valores ideal para a espécie em causa e as suas fases de desenvolvimento e num valor tão estável quanto possível. As alterações da temperatura ocorrem gradualmente. Os peixes são mantidos num fotoperíodo apropriado.
11.4 - [...]
11.5 - [...]
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