Decreto-Lei n.º 97/2019 — Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 65

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais

Histórico de alterações JSON API PDF

de 26 de julho

A implementação da tramitação eletrónica nos processos judiciais, em especial nos de natureza cível, é um processo que se iniciou em Portugal há mais de 10 anos, e que teve nos últimos três anos vários marcos reveladores da sua maturidade e sucesso - desde a extensão da tramitação eletrónica a todas as instâncias da jurisdição comum e da jurisdição administrativa e fiscal, à possibilidade de o cidadão poder consultar os seus processos por via eletrónica a partir de qualquer local, ou às inúmeras novas funcionalidades que foram disponibilizadas às secretarias, que permitiram uma redução muito significativa da carga burocrática que recaía sobre funcionários judiciais, libertando-os para tarefas mais relevantes, contribuindo assim para o aumento da celeridade processual.

Perante este estádio da evolução do processo judicial eletrónico em Portugal, e considerando também os objetivos previstos neste âmbito pelo XXI Governo Constitucional, entende-se ser chegado o momento de refletir no Código de Processo Civil, em toda a sua plenitude, a ideia de «digital por definição»: isto é, a ideia de que o processo judicial, a respetiva tramitação e, em regra, a prática de atos têm natureza eletrónica. Esta, sendo já em grande medida a realidade dos tribunais em Portugal, não encontra muitas vezes reflexo imediato na letra da lei (que, pelo contrário, nalguns casos, parece ainda pressupor como regra que a tramitação processual é efetuada essencialmente em suporte físico).

O processo judicial torna-se, assim, um verdadeiro processo eletrónico, assente não apenas em documentos eletrónicos, mas também (e cada vez mais) em informação estruturada constante de um efetivo sistema de informação que realiza de forma automática um conjunto cada vez maior de tarefas. Procura-se, desta forma, libertar magistrados e funcionários judiciais de tarefas desnecessárias, preparando o sistema para a evolução tecnológica que caracteriza a sociedade atual.

A presente alteração reflete também o Programa SIMPLEX+, materializando várias medidas que simplificam a comunicação entre os tribunais e entidades públicas.

Por outro lado, importa aprofundar e aperfeiçoar alguns aspetos do regime de tramitação eletrónica, em função da experiência obtida nesta matéria, mas também em função das alterações ocorridas nos últimos anos, esclarecendo-se algumas dúvidas que têm surgido e permitindo a adoção de novas medidas que contribuirão para processos mais ágeis, eficientes, céleres, transparentes e próximos do cidadão.

Assim, preveem-se alterações que correspondem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como seja o da apresentação de peças processuais por mandatários e pelas partes; prevê-se, no Código, o conceito de suporte físico do processo enquanto elemento auxiliar para a tramitação dos processos mas que não tem de (nem deve) corresponder a uma representação completa do processo; clarificam-se os termos em que as comunicações com entidades que auxiliam os tribunais na sua atividade jurisdicional podem ser efetuadas por via eletrónica; aperfeiçoa-se o regime de citação e notificação eletrónica ao Ministério Público e às pessoas coletivas; permite-se a apresentação de relatórios e de outros documentos dos peritos por via eletrónica; atualiza-se o regime de consulta eletrónica dos processos pelos cidadãos; prevê-se expressamente um regime de justo impedimento para a receção de notificações eletrónicas pelos mandatários; alarga-se a possibilidade de as testemunhas poderem ser ouvidas por videoconferência, não necessariamente a partir das instalações de um tribunal, mas também das instalações de uma autarquia local, numa medida de proximidade que visa minimizar o impacto das deslocações das testemunhas para serem ouvidas.

Outras alterações têm como escopo contribuir para aumentar a proximidade entre o sistema de justiça e os cidadãos, como a possibilidade de estes poderem entregar presencialmente peças processuais ou documentos em suporte físico e consultar processos em qualquer tribunal judicial, independentemente de ser o tribunal onde corre o processo.

Preveem-se também novas medidas de agilização e de promoção da celeridade processual e da qualidade da informação processual, como seja a obtenção, de forma automática, de informação relativa às partes ou a outros intervenientes constante de bases de dados públicas (permitindo que o tribunal tenha conhecimento mais célere do falecimento de uma parte, da extinção de uma pessoa coletiva ou da alteração do domicílio profissional dos mandatários), ou a alteração do regime de identificação das partes que sejam pessoas coletivas, que garante a identificação unívoca dessas partes e permite a adoção de um conjunto de automatismos que contribuem para a simplificação e agilização do trabalho das secretarias judiciais.

No âmbito específico da ação executiva, prevê-se a possibilidade de, à imagem do que sucede com as penhoras de saldos bancários, também as penhoras de créditos cujas entidades devedoras sejam entidades públicas, como por exemplo a Segurança Social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, poderem ser realizadas de modo mais ágil por via eletrónica, sem diminuição das garantias dos executados.

Por fim, mas não menos importante, prevê-se pela primeira vez, tendo em vista aumentar a transparência e proximidade do sistema judicial, o princípio de utilização de linguagem clara pelos tribunais nas comunicações dirigidas a cidadãos e empresas.

Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Notários, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação Nacional de Freguesias, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, em matéria de tramitação eletrónica, simplificação e agilização processual.

Artigo 2.º — Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 21.º, 132.º, 137.º, 144.º, 145.º, 148.º, 153.º, 155.º, 158.º, 160.º, 163. a 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º, 174.º, 175.º, 177.º, 184.º, 204.º, 207.º a 209.º, 213.º, 219.º a 221.º, 225.º, 228.º, 244.º, 246.º a 249.º, 251.º, 252.º, 255.º, 256.º, 259.º, 270.º, 271.º, 359.º, 360.º, 502.º, 507.º, 552.º, 558.º, 560.º, 567.º, 570.º, 642.º, 646.º, 712.º, 724.º, 773.º, 779.º, 922.º e 982.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, presumindo-se a citação efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, correndo novamente o prazo para a contestação.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 132.º — Processo eletrónico

1 - O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos.

2 - A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados podem excecionalmente ser praticados em papel, procedendo a secretaria à sua digitalização e inserção naquele sistema.

4 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de proteção e tratamento de dados pessoais e, em especial, o relativo ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

5 - As comunicações entre tribunais ou agentes de execução e entidades públicas e outras pessoas coletivas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais podem ser efetuadas por via eletrónica, através do envio de informação estruturada e da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e os sistemas de informação das referidas entidades, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa.

6 - O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação.

Artigo 137.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica ou através de telecópia em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.

4 - Os atos das partes praticados por forma presencial junto do tribunal, nomeadamente a entrega de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.

Artigo 144.º — [...]

1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

2 - A apresentação de peça processual nos termos do número anterior abrange também os documentos que a devam acompanhar, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, exceto quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não permitirem o seu envio eletrónico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º

3 - (Revogado.)

4 - [...].

5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por via eletrónica, sempre que o juiz o determine nos termos da lei de processo, designadamente quando:

a)

Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;

b)

For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.

6 - Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por via eletrónica, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, compete à secretaria extrair exemplares dos mesmos.

7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.º 1 é efetuada por uma das seguintes formas:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição.

8 - [...].

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, o disposto no n.º 7 é igualmente aplicável à apresentação de peças processuais e outros documentos por peritos e outros intervenientes processuais não representados por mandatários.

10 - Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica:

a)

Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos;

b)

Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.

11 - Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efetuada em suporte físico, nos termos dos números anteriores, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no sistema de informação, exceto nos casos em que o formato ou o estado de conservação do documento o não permitirem, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º

12 - Aos documentos digitalizados pela secretaria nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4.

13 - Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efetuada nos termos previstos na alínea a) do n.º 7, após a digitalização, as peças processuais e os documentos são devolvidos ao apresentante, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5.

14 - Nos casos previstos no número anterior, se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original no suporte físico do processo.

Artigo 145.º — Comprovação do pagamento de taxa de justiça

1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.

2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.

3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º

4 - O prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados:

a)

Quando o ato processual seja praticado por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;

b)

Quando o ato processual seja praticado por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo anterior, através da junção do documento comprovativo do prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário.

5 - [...].

6 - (Revogado.)

Artigo 148.º — [...]

1 - Os articulados apresentados por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º são apresentados em duplicado, devendo ser oferecidos tantos duplicados quantos os necessários para a realização, pela secretaria, de citações ou notificações por via que não seja eletrónica.

2 - Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior.

3 - [...].

4 - [...].

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 153.º — [...]

1 - As decisões judiciais são elaboradas, mesmo nos casos em que a secretaria não tenha procedido à abertura de conclusão do processo, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que garante a sua datação, e assinadas pelo juiz ou relator, nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo.

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais garante o registo das sentenças e dos acórdãos finais.

5 - A obrigatoriedade de elaboração das decisões judiciais nos termos do disposto no n.º 1 não é aplicável nas situações identificadas na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo, nesses casos, os juízes ou relatores que intervenham na decisão proceder à sua elaboração em processador de texto, bem como à sua datação e assinatura, rubricando todas as folhas, e competindo à secretaria a digitalização da decisão e a sua inserção no sistema de informação referido no n.º 1.

Artigo 155.º — [...]

1 - [...].

2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 158.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A obtenção de informações, o pedido e obtenção de certidões, a entrega de peças processuais ou de documentos em suporte físico, quando admissível, e a consulta de processos podem ser efetuados em qualquer tribunal judicial, independentemente do tribunal onde corre o processo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).