Decreto-Lei n.º 97/2020 — Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-11-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 48

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-06-23, Decreto-Lei n.º 48/2023 — Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográ…

Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

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de 16 de novembro

O estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, entretanto alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, e 7/2019, de 15 de janeiro.

O referido decreto-lei veio estabelecer a proibição de saída a granel de vinho do Porto e de vinho do Douro para o exterior da Região Demarcada do Douro e do Entreposto de Vila Nova de Gaia, ficando proibida a saída desses produtos quando não tenham sido previamente engarrafados no interior dessas zonas geográficas, permitindo-se, porém, quanto à denominação de origem «Douro», duas derrogações à obrigatoriedade de engarrafamento no interior da Região Demarcada do Douro e do Entreposto de Vila Nova de Gaia.

A finalidade desta disposição é a defesa e proteção do prestígio e da qualidade das denominações de origem em causa, assegurando um eficaz e permanente controlo qualitativo e permitindo uma certificação rigorosa.

No entanto, tendo as derrogações em causa um caráter excecional e não existindo atualmente qualquer entidade que engarrafe numa área de proximidade imediata, impõe-se a revogação dessa exceção no cumprimento da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Por último, procede-se ainda à clarificação das normas aplicáveis ao cumprimento do controlo metrológico nas instalações de armazenagem.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, e 7/2019, de 15 de janeiro, que aprovou o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto

Os artigos 39.º e 42.º do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo i ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os depósitos com capacidade superior a 7 hl devem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade e, no que concerne à capacidade, cumprir os requisitos previstos na regulamentação aplicável ao controlo metrológico legal daqueles instrumentos de medição, nomeadamente o Regulamento dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa, aprovado pela Portaria n.º 1541/2007, de 6 de dezembro.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 42.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - No caso da DO «Douro», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, proteção e prestígio da DO, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no número anterior, desde que as entidades em causa à data de 26 de novembro de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a definir pelo IVDP, I. P.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 3.º — Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo i ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

Promulgado em 10 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de novembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

ANEXO I — Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

CAPÍTULO I — Disposições gerais relativas às denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

Artigo 1.º — Reconhecimento, certificação e defesa das denominações

1 - É reconhecida, pelo presente estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, adiante, abreviadamente, apenas estatuto, a denominação de origem (DO) «Porto», incluindo as designações «vinho do Porto», «vin de Porto», «Port wine», «Port», e seus equivalentes em outras línguas, e «Douro», bem como a indicação geográfica (IG) «Duriense», as quais só podem ser utilizadas nos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que a tradição firmou com esse nome e que satisfaçam o disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.

2 - A DO «Porto» pode ser utilizada pelo vinho generoso a integrar na categoria de vinho licoroso e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

3 - A DO «Douro» pode ser utilizada pelos vinhos branco, tinto e rosé ou rosado, a integrar na categoria de vinho tranquilo, de vinho espumante e de vinho licoroso, denominado «Moscatel do Douro», proveniente da casta Moscatel-Galego-Branco, e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, no prazo de 180 dias.

4 - A DO «Douro» pode ser utilizada na aguardente produzida a partir de vinho produzido na RDD.

5 - É protegida a denominação «Moscatel do Douro», a qual só pode ser utilizada na designação do vinho licoroso com direito à DO «Douro».

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, a IG «Duriense» pode ser utilizada na identificação de qualquer categoria de vinhos branco, tinto e rosé ou rosado.

7 - Competem ao IVDP, I. P., as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, de defesa e de certificação dos vinhos e produtos vínicos com direito às DO e IG da RDD.

8 - É aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a emitir no prazo de 180 dias, o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do IVDP, I. P., que exercem funções de controlo e de fiscalização.

Artigo 2.º — Proteção das denominações

1 - As DO e a IG da RDD só podem ser utilizadas em produtos do setor vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.

2 - No interior da RDD é proibida a elaboração, armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados, com exceção dos vinhos com DO «Porto» e «Douro», nos termos do Decreto-Lei n.º 191/2002, de 13 de setembro.

3 - É proibida a utilização, direta ou indireta, das DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes no n.º 1, nomeadamente no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.

4 - É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam suscetíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação das DO ou IG da RDD.

5 - A proibição estabelecida nos n.os 3 e 4 aplica-se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio das DO «Porto» e «Douro», ou possa prejudicá-las, nomeadamente, pela respetiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força distintiva.

6 - É vedada a reprodução das DO e IG em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes, ou em publicidade, quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao uso das menções tradicionais das DO e IG abrangidas pelo presente estatuto que constem expressamente da regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P.

8 - A menção ou referência às DO e IG abrangidas pelo presente estatuto na denominação de venda, apresentação ou publicidade de um produto que contenha vinho com direito às referidas DO ou IG, é proibida, salvo se, cumulativamente:

a)

O produto não contenha outro vinho;

b)

O vinho contido no produto atribua a este características particulares;

c)

O fabricante do produto tenha obtido o consentimento do IVDP, I. P.;

d)

A menção ou referência à DO ou IG conste na lista de ingredientes do produto e não contribua para a diluição ou enfraquecimento da sua força distintiva, ou signifique um aproveitamento desta.

9 - As DO e a IG são imprescritíveis e não podem tornar-se genéricas.

Artigo 3.º — Delimitação da região

1 - A área geográfica das DO e IG da RDD conforme representação cartográfica constante do anexo i ao presente estatuto, do qual faz parte integrante, definida pelo Decreto n.º 7934, de 10 de dezembro de 1921, abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupadas em três áreas geográficas mais restritas:

a)

Baixo Corgo: no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajoia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; a freguesia de Barrô, do concelho de Resende;

b)

Cima Corgo: no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho de Tabuaço; no distrito de Bragança as freguesias de Beira Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Castanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães;

c)

Douro Superior: no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da Guarda a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; as freguesias de Fontelonga, Longroiva, Meda, Poço do Canto, do concelho de Meda; o concelho de Vila Nova de Foz Coa.

2 - Os contornos das parcelas, freguesias, concelhos e distritos referidos no número anterior correspondem rigorosamente ao disposto na legislação em vigor à data de aprovação do Decreto n.º 7934, de 10 de dezembro de 1921.

3 - Em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, podem ser individualizadas sub-regiões e reconhecidas designações de caráter localizado, correspondentes a áreas restritas, em relação às quais sejam notórias a qualidade e particularidade dos seus vinhos ou produtos vínicos.

4 - Para cada DO da RDD, pode ser definida, em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, uma área ainda mais restrita de produção, em função das exigências edafoclimáticas e culturais de cada uma, a qual, no que respeita à DO «Porto», é determinada através do método de avaliação qualitativa das parcelas com vinha, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º do presente estatuto.

Artigo 4.º — Entrepostos

1 - Os vinhos ou produtos vínicos a que se refere o presente estatuto podem permanecer em caves ou armazéns na RDD, ou ser transferidos para o entreposto de Vila Nova de Gaia (EG).

2 - A transferência, incluindo o transporte, dos vinhos ou produtos vínicos para caves ou armazéns situados no EG, bem como a circulação no interior da RDD, deve obedecer às disposições legais e às normas fixadas pelo IVDP, I. P.

3 - Os armazéns têm de estar situados na RDD ou no EG, com a ressalva daqueles que se encontram fora nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º

4 - Por motivos de força maior, da qual resulte a indisponibilidade temporária de armazéns no interior da RDD ou do EG, pode o IVDP, I. P., nos termos a definir e no respeito de um regime especial de controlo necessariamente mais rigoroso, autorizar, excecional e transitoriamente, a utilização de armazéns situados fora da RDD ou da linha limite do EG, mas numa área de proximidade imediata.

5 - O EG é uma extensão da RDD e compreende a área geográfica, conforme representação cartográfica e descrição constante do anexo ii ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.

6 - O EG destina-se exclusivamente aos processos adicionais de engarrafamento, armazenamento, maturação e envelhecimento.

7 - A introdução no comércio, mediante a venda a entidades não inscritas no IVDP, I. P., apenas pode processar-se a partir da RDD ou do EG.

8 - No interior da RDD e do EG são proibidos a vinificação, a elaboração, o armazenamento, o engarrafamento e a comercialização de vinhos, produtos vínicos ou afins que não sejam provenientes da RDD ou que não se destinem, nos termos da regulamentação em vigor, à elaboração desses vinhos ou produtos vínicos, salvo nos termos que forem autorizados pelo IVDP, I. P., e na observância do disposto no artigo 40.º

9 - Em derrogação ao disposto no número anterior, é permitida a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho.

10 - Os encargos suplementares causados pelos regimes especiais de controlo previstos nos n.os 3 e 4 são suportados pelos interessados.

Artigo 5.º — Solos

As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto devem estar ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.

Artigo 6.º — Castas

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