Decreto-Lei n.º 97/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-11-15
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 97/2021

de 15 de novembro

Sumário: Altera a lei da pesca nas águas interiores, permitindo a pesca lúdica nas zonas de pesca profissional.

A Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, introduziu uma nova filosofia da proteção e conservação dos recursos aquícolas e um novo modelo de ordenamento destes recursos.

Foram, assim, contemplados princípios de conservação da natureza e da biodiversidade, de proteção do estado das massas de água interiores para o património aquícola e de sustentabilidade e conservação da integridade genética do património biológico no que respeita à gestão e ordenamento dos recursos aquícolas.

O Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, introduziu alterações na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, designadamente nas definições, na simplificação administrativa no que concerne às autorizações para importação ou exportação de espécies aquícolas mortas e na eliminação da exigência de carta de pescador para o exercício da pesca em águas interiores, tendo ainda procedido às adaptações resultantes das sucessivas alterações orgânicas das entidades com atribuições e competências na área da pesca em águas interiores.

A presente alteração visa permitir que os planos de gestão e exploração das zonas de pesca profissional prevejam, para além da pesca desportiva, a prática da pesca lúdica.

Com efeito, a prática da pesca lúdica em nada colide com o exercício da pesca profissional, e o seu impacto nas espécies aquícolas é pouco relevante, atendendo a que é obrigatória a devolução à água das espécies ameaçadas em boas condições de sobrevivência.

No anterior quadro legal, o conceito de pesca desportiva incluía a prática da pesca como distração ou exercício, sendo permitida nas zonas de pesca profissional, tendo a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, autonomizado os conceitos de pesca lúdica e de pesca desportiva.

Contudo, não há qualquer fundamentação técnico-científica que justifique a interdição da pesca lúdica em áreas tão vastas como as que atualmente são ocupadas pelas zonas de pesca profissional.

Ademais, trata-se de uma atividade com significativa importância socioeconómica, que contribui para a dinamização da atividade económica dos setores da restauração e da hotelaria, constituindo uma importante via para o desenvolvimento local e regional, essencial nas zonas mais desfavorecidas do País.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro

O artigo 20.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como atividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, os quais podem prever ainda a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva.

5 - ...

6 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Inês dos Santos Costa - Rui Manuel Costa Martinho - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

Promulgado em 5 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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